NOTA ORIENTATIVA 5, DE 1 DE MAIO DE 2021 - ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (ESOCIAL) - MEF37911 - LT

 

                Orientações sobre a prestação das informações no eSocial pelos contribuintes com atividades rurais. (NOTA ORIENTATIVA S-1.0, publicada em maio de 2021).

 

 

A Nota Orientativa eSocial nº 5/2021 dispôs sobre as orientações aos contribuintes que desenvolvem atividades rurais e como devem informar corretamente os registros de suas informações no eSocial.

No caso de tais contribuintes, para que as suas contribuições sociais sejam calculadas corretamente, existe a necessidade de conjugar as informações prestadas no evento inicial S-1000 - Informações do Empregador (Classificação Tributária e Indicador de Opção da Forma de Tributação da Contribuição Previdenciária), com a informação do evento S-1020 - Tabela de Lotação Tributária (Códigos de FPAS e de Outras Entidades e Fundos - Terceiros). Além disso, devem ser consideradas as informações abaixo:

a) Produtor Rural Pessoa Física (PRPF): deve recolher as suas contribuições previdenciárias e devidas ao SENAR sobre a receita da comercialização de sua produção rural. Recolhe ainda as contribuições devidas ao FNDE e ao INCRA sobre a folha de salários dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, além das contribuições devidas sobre a remuneração paga a segurados contribuintes individuais, pois estas não são alcançadas pelo regime substitutivo. Pode optar por recolher as contribuições previdenciária sobre a folha de pagamento;

b) Segurado Especial (Empregador): deve recolher as suas contribuições previdenciárias e a devida ao SENAR sobre a receita da comercialização de sua produção rural. Diferentemente do PRPF, o segurado especial não pode optar por recolher as suas contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento;

c) Produtor Rural Pessoa Jurídica (PRPJ): deve recolher as suas contribuições previdenciárias e as devidas ao SENAR sobre a receita da comercialização de sua produção rural. Recolhe ainda as contribuições devidas ao FNDE e ao INCRA sobre a folha de salários dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, além das contribuições devidas sobre a remuneração paga a segurados contribuintes individuais, pois estas não são alcançadas pelo regime substitutivo. Pode optar por recolher as suas contribuições previdenciárias e a pela contribuição devida ao SENAR sobre a folha de pagamento; e

d) Agroindústria: a contribuição depende da atividade da empresa e do setor em que os trabalhadores estão alocados, como por exemplo:

d.1) Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura: deve recolher as contribuições sobre a folha de pagamento, não se aplicando a substituição pela comercialização da produção rural;

d.2) Agroindústria que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento: deve recolher as contribuições sobre a folha de pagamento, não se aplicando a substituição pela comercialização da produção rural;

d.3) Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256/2001: deve recolher as contribuições sobre a receita da comercialização da produção rural; e

d.4) Agroindústria que desenvolva atividades rurais previstas no art. 2º do Decreto Lei nº 1.146/1970: deve recolher as contribuições sobre a receita da comercialização da produção rural.

 

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