AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA - EXTINÇÃO DE CONTRATOS POR INADIMPLÊNCIA - PROCEDIMENTOS - MEF37918 - AD

 

RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.935, DE 27 DE ABRIL DE 2021.

 

 

Regula o processo administrativo de extinção dos contratos de concessão de exploração da infraestrutura rodoviária por inadimplência, previsto no art. 38, § 2º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

 

                A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 24, IV e VIII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo art. 15, VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, fundamentada no art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no Voto-vista DDB - 006, de 27 de abril de 2021, e no que consta do Processo nº 50501.348178/2018-01,

                RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes e regras do processo administrativo de extinção dos contratos de concessão de exploração da infraestrutura rodoviária por inadimplência previsto no art. 38, § 2º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

                Art. 2º Os procedimentos de comunicação de correção de falhas e transgressões e o processo de caducidade serão promovidos pela ANTT quando:

                I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço previstos no contrato ou em regulamentação específica;

                II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

                III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

                IV - houver evidências de que a concessionária não atende às condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, exigidas no edital da concessão;

                V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

                VI - a concessionária não atender à intimação da ANTT no sentido de regularizar a prestação do serviço;

                VII - a concessionária não atender a intimação da ANTT para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e VIII - houver a transferência do controle da concessionária sem prévia anuência da ANTT.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE COMUNICAÇÃO E CORREÇÃO DE FALHAS E TRANSGRESSÕES

 

                Art. 3º Caberá à Superintendência competente manter controle permanente e atualizado, conforme manual de fiscalização, acerca do cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária no contrato de concessão.

                § 1º A Superintendência competente deverá comunicar à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no art. 2º, indicando os dispositivos contratuais violados, quando for o caso, e dando-lhe prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

                § 2º A comunicação prevista no § 1º será realizada anualmente, nos 30 (trinta) dias posteriores à data-base do contrato ou à revisão ordinária ou conforme o plano anual de fiscalização, quando existente, devendo abranger a totalidade dos descumprimentos identificados no período, mesmo que já tenham sido objeto de comunicação anterior.

                § 3º A Superintendência poderá estabelecer prazos parciais para o cumprimento de falhas e transgressões em etapas e, verificado descumprimento do dever de corrigi-las em etapa anterior ao vencimento do prazo final, deverá comunicar imediatamente a Diretoria Colegiada da ANTT, seguindo-se os trâmites previstos no art. 6º e seguintes.

                § 4º A comunicação de que trata o § 1º dispensa a prévia oitiva da concessionária.

                Art. 4º Os procedimentos de comunicação e correção de falhas e transgressões contratuais serão iniciados de ofício por Portaria do Superintendente competente e conterão:

                I - a indicação detalhada dos descumprimentos identificados e dos dispositivos contratuais violados, assim como os documentos necessários à sua demonstração;

                II - o cronograma fixado para a correção das falhas e transgressões, com justificativa dos prazos, os quais devem ser tecnicamente adequados e suficientes ao seu cumprimento;

                III - a comunicação à concessionária, com referência expressa ao art. 38, §3º, da Lei nº 8.987, de 1995;

                IV - os relatórios de fiscalização de cumprimento dos cronogramas fixados; e

                V - outros documentos relevantes que tenham cunho probatório.

                Parágrafo único. O descumprimento do cronograma, integralmente ou de uma de suas fases, poderá ensejar a instauração ou continuidade do processo de caducidade, salvo se houver motivo relevante para a sua repactuação.

                Art. 5º Caberá à Superintendência competente acompanhar o cumprimento do cronograma fixado para a correção de falhas e transgressões apontadas nos termos do § 1º do art. 3º.

                § 1º Os inadimplementos contratuais aptos a compor eventual processo de caducidade serão consolidados anualmente pela Superintendência competente e comunicados à Diretoria Colegiada por meio de relatório.

                § 2º São considerados aptos a compor eventual processo de caducidade os inadimplementos contratuais não corrigidos nos prazos fixados nos termos no art. 3º, § 1º.

                § 3º O cronograma fixado apenas será alterado em razão de ocorrências supervenientes, devidamente justificadas, desde que para elas não tenha concorrido a concessionária.

                § 4º Enquanto não atestada, pela Superintendência competente, a correção das falhas e transgressões apontadas, nos termos do § 1º do art. 3º, a ANTT não estará impedida de aplicar as penalidades e demais consequências previstas no contrato de concessão e na legislação.

                Art. 6º Caberá à Diretoria Colegiada da ANTT, por Deliberação, à luz das informações referidas no art. 3º, § 3º, ou no art. 5º, § 1º, considerando a gravidade e/ou extensão do inadimplemento contratual verificado, a reincidência da concessionária e outros aspectos relacionados à execução do contrato de concessão:

                I - solicitar à Superintendência competente informações complementares sobre quaisquer fatos relacionados ao descumprimento do contrato de concessão, em especial:

                a) listagem dos parâmetros de desempenho contratuais e correspondente histórico de cumprimento ou não;

                b) investimentos previstos no contrato já realizados e com execução pendente, identificando eventual impedimento técnico, socioambiental, judicial, arbitral ou imposto por órgãos de controle;

                c) termos de registro de ocorrência e autos de infração lavrados, no que couber, bem como as penalidades já aplicadas, informando seu cumprimento ou não, e o andamento de cada processo administrativo sancionador; ou

                d) informações sobre o cumprimento ou descumprimento de obrigações econômico-financeiras.

                II - determinar a instauração do processo de caducidade, comunicando a concessionária de sua decisão; ou

                III - manifestar ciência e determinar à Superintendência que prossiga no acompanhamento e fiscalização do contrato, comunicando imediatamente à Diretoria Colegiada sobre a ocorrência de qualquer novo fato relevante.

                § 1º Na hipótese do inciso II, caberá à Superintendência competente constituir Comissão de Planejamento e Fiscalização do encerramento da concessão, cabendo-lhe promover o cálculo de eventual indenização devida, elaborar proposta de plano de transição operacional e observar, no que couber, os procedimentos previstos na Resolução nº 5.926, de 02 de fevereiro de 2021.

                § 2º Na hipótese do inciso III, caberá à Superintendência competente determinar a imediata intimação da concessionária para que regularize a prestação dos serviços, com o cumprimento integral das obrigações contratuais, nos termos do art. 38, § 1º, VI, da Lei nº 8.987, de 1995.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE CADUCIDADE

 

Seção I

Da instauração

 

                Art. 7º A Deliberação da Diretoria Colegiada que instaurar o processo de caducidade deverá:

                I - designar 3 (três) membros para integrarem a Comissão Processante, escolhidos entre os servidores públicos efetivos e estáveis da Agência; e

                II - estabelecer prazo não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

                § 1º O processo de caducidade será autuado como principal, devendo ser apensados os procedimentos de comunicação e correção de falhas e transgressões contratuais de que trata o Capítulo II.

                § 2º Não serão objeto do processo de caducidade falhas ou transgressões contratuais que não tenham sido previamente comunicadas à concessionária, nos termos do art. 3º, §1º, salvo quando tenha havido a renúncia, pela concessionária, do prazo para a correção.

                § 3º O Presidente da Comissão Processante poderá requisitar apoio administrativo e técnico da Superintendência competente ou da Diretoria.

                § 4º As solicitações de dados e informações pela Comissão Processante às demais áreas da ANTT deverão ter prioridade em suas respostas.

 

Seção II

Da instrução

 

                Art. 8º A concessionária será notificada e deverá apresentar defesa prévia no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo relevante motivo de força maior devidamente comprovado.

                § 1º Incumbe à concessionária instruir a defesa prévia com todos os documentos destinados a provar suas alegações, bem como requerer a produção das demais provas, de forma fundamentada.

                § 2º Deve ainda a concessionária apresentar, juntamente com a defesa prévia, para fins de cálculo de eventual indenização:

                I - inventário atualizado de bens reversíveis, conforme regulamentação específica;

                II - relatório dos processos judiciais e administrativos em curso, bem como de eventuais procedimentos arbitrais, relativos, entre outras, a questões regulatórias, construtivas, ambientais e relacionadas à faixa de domínio, nos quais a concessionária figure como parte;

                III - relação dos contratos em vigor de cessão de uso de áreas para fins comerciais e de prestação de serviços, nos espaços sob concessão;

                IV - eventuais instrumentos de financiamento utilizados no contrato; e

                V - outras informações necessárias para o cálculo de eventual indenização.

                § 3º As informações previstas neste artigo serão encaminhadas para a Comissão de Planejamento e Fiscalização, de que trata o § 1º do art. 6º desta Resolução, para fins de apuração do valor de indenização, segundo as regras contratuais e regulamentação específica.

                § 4º O atraso ou o não fornecimento de informações a cargo da concessionária, necessárias à realização do cálculo de eventual indenização devida, não obstará o processamento e conclusão do processo de caducidade.

                Art. 9º A Comissão Processante deverá encaminhar os autos à Superintendência competente para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias:

                I - manifestar-se sobre os fatos alegados pela concessionária, acompanhada dos documentos pertinentes;

                II - apresentar informações sobre a execução do contrato de concessão, especialmente quanto ao histórico de cumprimento das obrigações pela concessionária;

                III - trazer aos autos quaisquer outros esclarecimentos relevantes ao processo de caducidade; e

                IV - avaliar as medidas a serem consideradas em caso de decretação de caducidade, visando à continuidade da prestação do serviço público.

                Art. 10. Após análise técnica pela Superintendência competente, a Comissão Processante poderá determinar a realização de novas provas, de ofício ou requeridas pela concessionária, podendo ainda consultar a Procuradoria Federal junto à ANTT sobre dúvidas jurídicas surgidas no curso do processo.

                § 1º A Comissão Processante indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

                § 2º Deferida a produção de prova requerida pela concessionária, eventuais custos decorrentes serão integralmente de sua responsabilidade.

                Art. 11. Concluída a fase de produção de provas, a Comissão Processante deverá intimar a concessionária para apresentação de alegações finais, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias.

 

Seção III

Da Deliberação

 

                Art. 12. Decorrido o prazo para apresentação de alegações finais, a Comissão Processante apresentará, em até 45 (quarenta e cinco) dias, Relatório Final à Diretoria Colegiada, com proposta de deliberação.

                Parágrafo único. Caso a Comissão proponha a extinção por caducidade do contrato de concessão, os autos deverão ser encaminhados à Superintendência competente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte ao processo plano de transição operacional, que assegure a continuidade do serviço público, bem como informações relativas ao cálculo de eventual indenização, com posterior remessa à Diretoria Colegiada para deliberação.

                Art. 13. A Diretoria Colegiada decidirá por:

                I - arquivar os autos, caso não configurada hipótese de descumprimento contratual que justifique a extinção do contrato de concessão por caducidade;

                II - converter o julgamento em diligência, devolvendo o processo à Comissão Processante para que esclareça questões relevantes e necessárias à decisão;

                III - aplicar penalidade em razão do inadimplemento contratual, determinando a imediata intimação da concessionária para cumprimento;

                IV - intimar a concessionária para que promova a regularização da prestação do serviço em prazo estabelecido, suspendendo-se o processo de caducidade por período determinado;

                V - declarar a caducidade do contrato de concessão;

                VI - propor à União a decretação da caducidade, nos casos em que o contrato atribua ao Chefe do Poder Executivo poder para decretá-la, nos termos do § 4º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 1995; ou

                VII - adotar outras medidas eventualmente cabíveis.

                § 1º Antes da submissão do processo à deliberação, o Diretor-Geral ou o Diretor Relator poderá requerer manifestação da Procuradoria Federal junto à ANTT, para esclarecimento de questões jurídicas que possam influenciar na decisão sobre a caducidade.

                § 2º De decisão colegiada de que trata o caput cabe recurso, com efeito suspensivo, em face de razões de legalidade e de mérito, a ser interposto em até 10 (dez) dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

                § 3º Declarada a caducidade, deve a Diretoria decidir sobre o cálculo da indenização devida, procedendo à sua homologação ou determinando as correções que entender cabíveis, à luz das disposições contratuais e da regulamentação aplicável.

                Art. 14. Atos processuais que apresentem defeitos sanáveis serão convalidados pela Diretoria Colegiada, não afetando a validade do processo administrativo.

                Parágrafo único. Sendo identificado vício insanável no processo de caducidade, que resulte efetivo prejuízo à defesa da concessionária, a Diretoria Colegiada determinará a repetição do ato ou da fase processual afetada, conservando a validade dos demais atos praticados.

                Art. 15. Declarada a caducidade da concessão, deverá a Diretoria Colegiada:

                I - intimar a concessionária acerca da decisão;

                II - determinar o início imediato da execução do plano de transição operacional prevista no contrato de concessão;

                III - fixar as condições mínimas de prestação do serviço até a sua integral assunção pelo poder concedente;

                IV - determinar a notificação das seguradoras e dos financiadores quanto à decretação da caducidade; e

                V - adotar outras providências que entender necessárias.

                § 1º Caso o contrato de concessão não contemple plano de transição operacional, deverá a Diretoria Colegiada aprovar plano específico, nos termos do art. 12, parágrafo único, reconhecendo o direito da concessionária à recomposição do equilíbrio financeiro do contrato decorrente da eventual inclusão de novas obrigações.

                § 2º Concluída a transição operacional, caberá à Diretoria Colegiada declarar extinto o contrato de concessão.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

                Art. 16. Enquanto não for extinto o contrato de concessão, ficam mantidas as obrigações nele previstas e as medidas de fiscalização a serem aplicadas em caso de descumprimento.

                Art. 17. Aplicam-se ao procedimento de comunicação e correção de falhas e transgressões contratuais e ao processo de caducidade, no que couberem, as disposições do Título II, Capítulo II, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016.

                Art. 18. Esta Resolução se aplica:

                I - aos processos em curso, resguardada a validade dos atos processuais praticados; e

                II - aos contratos de concessão vigentes, salvo quando houver disposição contratual expressa regulando de forma diversa.

                Art. 19. O art. 65 da Resolução nº 5.083, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Art. 65. Nos casos em que houver previsão legal, regulamentar ou contratual para a decretação de caducidade da outorga ou aplicação da penalidade de suspensão, cassação ou declaração de inidoneidade, a Diretoria Colegiada da ANTT poderá, alternativamente, aplicar a pena de multa considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência." (NR).

 

                Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2021.

 

ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA

Diretor-Geral

Em exercício

 

(DOU, 28.04.2021)

 

BOAD10621---WIN/INTER

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