MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - OPERAÇÃO DE CRÉDITO - CESSÃO FIDUCIÁRIA - CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ENTRE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PROCEDIMENTOS - MEF37919 - AD

 

PORTARIA SMFA Nº 34, DE 19 DE ABRIL DE 2021.

 

Dispõe sobre as regras e procedimentos para operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos, realizadas entre o contratado e instituição financeira, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município.

 

                O Secretário Municipal de Fazenda, no uso da sua atribuição, prevista no inciso III do Parágrafo Único do artigo 112 da Lei Orgânica do Município, observado o Decreto Municipal nº 10.710 de 28 de julho de 2001,

                RESOLVE:

                Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras e procedimentos para operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos, realizados entre os contratados pelo Poder Executivo do Município e instituição financeira.

                Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

                I - Administração - órgão ou entidade pública, integrante da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município, signatária de contato administrativo na condição de contratante;

                II - Contratado - pessoa física ou jurídica contratada pela Administração para o fornecimento de bens, serviços, obras ou serviços de engenharia, através de contratos administrativos;

                III - Instituição Financeira – pessoa jurídica pública ou privada, autorizada pelo Banco Central, que poderá realizar operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos creditórios decorrentes de contrato administrativo;

                IV - Operação de crédito - empréstimo, financiamento, arrendamento mercantil ou outra modalidade de operação financeira garantida mediante conta vinculada para cessão fiduciária dos direitos de crédito de contratos administrativos celebrados entre a Administração e o Contratado, cujo tomador da operação de crédito

é o Contratado;

                V - Conta vinculada - conta de titularidade do fornecedor, bloqueada para movimentação, para pagamento dos créditos cedidos fiduciariamente em garantia.

                Art. 3º - A operação de crédito de que trata o art. 1º será garantida por meio de conta vinculada específica para pagamento dos créditos cedidos fiduciariamente em garantia, definida em Termo Aditivo ao Contrato Administrativo cujos créditos cedidos serão utilizados em garantia.

                § 1º O valor máximo da operação de crédito a ser garantida não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do saldo a receber atualizado do contrato administrativos cujos créditos serão cedidos, calculado até o prazo de sua vigência contratual, considerada a sua efetiva execução e desconsiderada a possibilidade de eventuais prorrogações de vigência.

                § 2º Havendo operação de crédito anterior garantida por cessão fiduciária de créditos do mesmo contrato, deverá ser observado:

                a) O valor máximo da nova operação de crédito corresponderá a cinquenta por cento da diferença entre o saldo atualizado dos créditos do contrato observada sua execução até o final da vigência contratada e o saldo devedor atualizado da operação anterior.

                b) A instituição financeira deverá comunicar formalmente o saldo devedor da operação em curso e o valor da operação a ser contratada bem como seu vencimento.

                c) A operação de crédito deverá ser obrigatoriamente formalizada com a mesma instituição financeira.

                d) Não se admitirá operações contratadas com diferentes instituições financeiras nem a existência de mais de uma conta vinculada para um mesmo contrato administrativo.

                Art. 4º A cessão de crédito não altera as regras de liquidação e de recebimento do objeto contratado, nem tampouco garante em favor da Instituição Financeira qualquer valor além daquele que seria devido pela Administração a partir da fiscalização da execução contratual, de modo que o valor do pagamento a ser efetuado em favor da cessionária será precisamente aquele devido ao Contratado, sem prejuízo da aplicação de todas as exceções e defesas oponíveis ao pagamento, e das cláusulas específicas do contrato administrativo em relação a possibilidade de desconto de valores relativos multas, penalidades, glosas, prejuízos causados à Administração, retenção do pagamento no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, e outras deduções previstas contratualmente.

                Parágrafo único. A responsabilidade do Município limita-se única e exclusivamente a efetuar os pagamentos na conta vinculada se e quando devidos e apurados na forma do contrato administrativo observados os prazos e procedimentos da Administração.

                Art. 5º - Os editais e respectivos contratos administrativos celebrados devem prever expressamente a possibilidade de cessão dos créditos decorrentes da contratação na forma prevista nesta Portaria.

                § 1º A critério da Administração, constatado que eventual cessão do crédito pode comprometer a regular execução do objeto, de modo a recomendar não seja admitida a cessão de crédito diante das especificidades ou peculiaridades do caso concreto, o instrumento convocatório da licitação ou o contrato poderão prever a sua impossibilidade ou limitar a sua possibilidade em percentual inferior àquele previsto no art. 3º § 1º desta Portaria.

                § 2º Os contratos em andamento poderão ser objeto de operação de crédito nos termos desta Portaria, desde que:

                a) não tenha constado do edital e de seus anexos vedação expressa a utilização do contrato para qualquer operação financeira ou previsão de que o mesmo não poderá ser caucionado;

                b) seja celebrado termo aditivo, conforme disposto na alínea “c” do inciso II do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, de adesão expressa aos termos desta Portaria.

                Art. 6º O instrumento contratual entre o contratado da Administração e a instituição financeira deverá observar as exigências legais estabelecidas no art. 66-B da Lei Federal nº 4728/65.

                Art. 7º O contratado solicitará a formalização de Termo Aditivo de vinculação de domicílio bancário do qual deverá constar:

                a) características resumidas do instrumento de crédito formalizado entre a contratada e cessionária do qual conste o valor do crédito, o prazo de vencimento da operação, a cláusula de cessão fiduciária dos créditos, os dados relativos a conta vinculada (domicílio bancário para os pagamentos dos créditos);

                b) a interveniência da cessionária como anuente às condições estabelecidas nesta Portaria;

                c) clausula permitindo a alteração do domicílio bancário da conta vinculada a partir da data de vencimento da operação de crédito;

                d) previsão de que os valores depositados pela Administração, na forma do contrato administrativo cujos créditos foram cedidos, não utilizados na amortização ou liquidação de parcelas da operação garantida pela cessão fiduciária, devem ser transferidos pela instituição financeira para a conta movimento do contratado em até um dia útil.

                § 1º O domicílio bancário constituído somente será observado após o registro do instrumento de cessão em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Belo Horizonte.

                § 2º A interveniência da instituição financeira cessionária de que trata a alínea “b” poderá ser substituída por manifestação formal de que está ciente e de acordo em observar o disposto nesta Portaria em relação à operação de crédito garantida pela cessão fiduciária dos créditos decorrente do contrato administrativo e das regras relativas a vinculação de domicilio bancário.

                Art. 8º Na hipótese de contratação pública com utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, de forma integral ou parcial, a operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos deverá ser realizada por intermédio do Sistema de Compras do Governo Federal nos termos da Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

                Art. 9º Fica vedada a liberação de operação de crédito, quando houver risco à continuidade dos contratos ou ao seu vulto financeiro e em especial quando:

                a) o fornecedor encontrar-se em processo falimentar ou em recuperação judicial ou extrajudicial;

                b) inexistir previsão de início ou de retomada de execução contratual;

                c) houver indicativos de redução de escopo e/ou valor dos contratos;

                d) estiver em andamento processo administrativo com vistas à rescisão dos contratos ou à execução de garantia;

                e) o fornecedor estiver suspenso ou impedido de licitar e contratar, com fundamento nos incisos III ou IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou inciso III do art. 83 da Lei Federal nº

13.303, de 30 de junho de 2016.

                Art. 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, 19 de abril de 2021

 

João Antônio Fleury Teixeira

Secretário Municipal de Fazenda

(DOM, 23.04.2021)

 

BOAD10618---WIN/INTER

REF_AD