CONCURSOS PÚBLICOS - PONTOS POR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO - CONTAGEM COMO TÍTULO - MEF37920 - BEAP

 

 

MÁRIO LÚCIO DOS REIS*

 

 

                Palestra de divulgação do livro “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ESTUDOS DE CASOS” de autoria do Professor Mário Lúcio dos Reis - Apoio do SINESCONTÁBIL - Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias do Estado de Minas Gerais.

 

                INTRODUÇÃO

                Nossa consultoria especializada tem sido procurada com frequência por Prefeituras Municipais que ao elaborarem editais para seus concursos públicos gostariam de contemplar os candidatos mais experientes, atribuindo pontos como títulos para o tempo comprovado de serviço prestado à Administração Pública, entendendo ser esta uma forma de se profissionalizar em menor tempo os serviços públicos do Município.

Em outras oportunidades tem ocorrido a Municípios que divulgam editais com esta característica de serem abordados pelos Dignos Representantes do Ministério Público, pedindo esclarecimentos ou mesmo recomendando a exclusão dos pontos atribuídos pelos títulos, entendendo-os como ofensas aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.

                Á vista do exposto, desenvolvemos o presente estudo, cujas conclusões poderão ser úteis para o aclaramento de eventuais questões, bem assim auxiliar na decisão, por parte dos responsáveis, quanto a formalização de editais que efetivamente permitam  a seleção dos melhores candidatos para os cargos públicos, sem prejuízo dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

 

                ASPECTOS LEGAIS

                Assim dispõe a nossa Constituição Federal:

 

                Art. 37- A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

                I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei: (grifo nosso).

                II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração:

                .......................................................................

                IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

                ADTC- Art. 19- Os servidores públicos civis da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulamentada no art. 37. Da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

                § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação na forma da lei.

 

                UMA ANÁLISE TÉCNICA

                Não se pode negar que o servidor contratado temporariamente pelo Município esteja dentro da legalidade, uma vez prevista tal hipótese no art. 37, inciso X da CR e em lei específica do Município. É também indispensável a contratação temporária em qualquer Administração, quer para execução dos programas e projetos específicos, quer para os casos de emergência, de excepcional interesse público, como ainda para suprir os afastamentos temporários de servidores do                quadro permanente, por motivos de saúde, maternidade, falecimento, aposentadoria e outros, além do prazo necessário para realização do concurso Público, sem falar nos ocupantes de cargos de confiança ou mesmo eletivos.

                Todos estes casos de serviços temporários são evidentes oportunidades de treinamento, reciclagem, experiência profissional e dedicação ao serviço público por parte do servidor, ainda que ocupante eventual do cargo ou poder-se-ia dizer que esse fato é até mais um fator motivacional para que o mesmo busque o concurso, pleiteando sua efetivação.

                Em tese, todos os cargos hoje ocupados temporariamente tendem a ser efetivos, senão extintos, tão logo cessem os motivos que os fizeram temporários, restando deste fato a experiência profissional daqueles servidores que os exerceram.

                Ora, se tal experiência é um fato inegável e foi adquirida legalmente, porque não contá-la como título, para fins do concurso público, como previsto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal?

                Tais títulos são obrigatórios para os servidores estáveis, na forma do artigo 19 do ADCT da CF: não há motivo para, ainda que em menor proporção, não estendê-lo aos demais candidatos, pois em ambos os casos o motivo é o mesmo: experiência adquirida.

                Com efeito, títulos são todos os documentos que comprovam o conhecimento, a experiência ou habilitação em determinada área, fatores que sem dúvida o credenciam como o melhor candidato a desempenhar a função correspondente. Há, portanto, uma injustiça contra o cidadão, quando no Edital de Concurso Público omite-se quanto ao recebimento destes comprovantes e, pior ainda, perde-se um importante instrumento de aferição dos melhores candidatos a serem selecionados para o exercício do cargo público, objetivo último e essencial do certame.

                Não é por outro motivo que se vê em todos os importantes editais de concursos do país, como os destinados a seleções de juízes , Promotores de Justiça, Técnicos do Tesouro Nacional, Técnicos dos tribunais de contas e tantos outros, a atribuição  de pontos como título por tempo de serviço prestado, estágios profissionais, atuações em cartórios, Jurados em processos judiciais, etc, na certeza de que estes fatores credenciam os melhores candidatos, sem qualquer ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade, uma vez extensivos a todos os brasileiros que atendem aos requisitos do Edital.

 

                CONCLUSÃO

                A atribuição de pontos por tempo de serviço como título nos editais de concursos públicos sempre ocorreu ao longo dos anos, em todas as esferas da Administração Pública, mesmo por que é, talvez, a única forma de aferição da experiência do Candidato, fato este tão importante na área privada, não tendo porque não ter a mesma importância na esfera pública.

                É evidente que a quantidade de pontos deve guardar coerência com a realidade local e com os demais títulos, a exemplo dos pontos por cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado, que devem ter avaliação no mínimo igual ou até mais elevada que os pontos por tempo de serviço.

                Isto posto, é de bom alvitre que a Administração Municipal, uma vez minutado o Edital, antes de publicá-lo o submeta ao DD. Representante do Ministério Público da respectiva Comarca, cujo apoio é de extrema importância para esclarecimento aos candidatos que eventualmente se rebelem face os dispositivos editalícios.

 

 

*Contador, Auditor, Economista, Administrador, Professor Universitário, Consultor BEAP, Auditor Gerente da Reis & Reis Auditores Associados.

 

 

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