LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - ORÇAMENTO ANUAL - PROPOSTA - ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS - MEF37925 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato administrativo, apresenta-nos a minuta do projeto de lei do orçamento anual para 2021, solicitando nosso exame e parecer técnico quanto a seu conteúdo, em especial quanto ao tratamento dado aos seguintes itens:

                1. Limite autorizado ao Executivo para créditos adicionais por decreto (Art. 4º).

                2. Autorização ao Executivo para ajustes entre fontes de recursos, transposições e remanejamentos entre as dotações da folha de pagamentos (Arts 4º, 7º, 8º e 9º).

                3. Autorização para subvenções sociais (Art. 11).

                4. Autoriza o Executivo a contratar financiamento bancário (Art. 12).

                5. Precatório do município perante a União em ação já transitada em julgado, relativa a diferenças do FUNDEF. Pode ser omitida a receita no orçamento?

                6. Receitas de royalties do petróleo e de novos leilões do pré-sal. Receita deve ser mantida no orçamento?

                7. Alterações do FUNDEB, EC-108/2020.

                8 Repasses da União e do Estado para ações de combate à pandemia do COVID-19. Devem ser mantidos?

                9. Reserva de Contingência deve ser mantida?

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Constituição Federal - Novo FUNDEB - EC - 108/20

 

                Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

                II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

                XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

 

                EC - 173/2020 - COVID - 19

 

                Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS (sobre o projeto da LOA).

 

                1. Art. 4º Limite Autorizado para créditos Adicionais

                O percentual de 15% é razoável e usual; recomenda-se que sejam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo (Art. 165. §8º da CR).

 

                2. Arts. 4º, 7º, 8º e 9º - Autorizações para transposições e remanejamento de fontes.

                São ajustes entre fontes de recursos que não integram o percentual de créditos adicionais, em geral efetuados para que a LOA seja compatibilizada com o PPA, como determina o art. 165, §7º da CR, autorizadas pela LDO a teor do art. 167, inciso VI da CR. e art. 66, parágrafo único da Lei 4.320/64.

                Devem ser adotados com parcimônia visto que ainda suscitam dúvidas junto ao Tribunal de Contas.

 

                3. Art. 11. Subvenções Sociais

                Para o perfeito atendimento no disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320/64 é recomendável que as subvenções sociais sejam autorizadas em lei especifica, com identificação das entidades favorecidas e respectivas atividades desenvolvidas.

 

                4. Art. 12. Autoriza Financiamento Bancário

                Recomenda-se acrescentar que são autorizados mediante projeto técnico e lei especifica.

 

                5. Royalties do Petróleo e Leilões do Pré-sal

                São receitas consideradas permanentes e definitivas, previstas nas leis nº 12.351/2010; 12.276/2010 e 12.734/2012, portanto devem ser previstas na LOA, com valores no mínimo resultantes do crescimento vegetativo projetado.

 

                6. Precatório judicial ref. Diferenças do FUNDEF

                Como se trata de ação judicial transitada em julgado, com precatório homologado, deve ser mantida a previsão na LOA a despeito de estar o pagamento suspenso temporariamente com fundamento da pandemia do COVID-19.

 

                7. Renovação do FUNDEB - EC - 108/2020

                O FUNDEB foi tornado programa definitivo pela EC - 108/2020, que acrescentou à CR o artigo 212 - A, em cujo inciso II manteve o percentual de 20% das receitas, acrescentando à base de cálculo o ITCD e o IPVA, até então não contemplados.

                Ainda como principais mudanças, no inciso XI, elevou para 70% o limite mínimo para remuneração dos profissionais da educação e exigiu aplicação de 15% em despesas de capital.

 

                8. Ações de Combate à Pandemia do Corona-virus

                O Programa foi implantado pela EC - 173/2020, em 27.05.20, com validade exclusivamente, para o corrente ano financeiro, a teor do seu artigo 1º.

                Todavia, recomenda-se a previsão de despesas correspondentes no âmbito da saúde em geral, ainda que com dotações bem menores, visto que o meio cientifico tem opinado que os efeitos da pandemia se estenderão para o ano de 2021, embora esperemos que serão menores os gastos.

 

                9. Reserva de Contingência

                A reserva de contingência é sempre recomendável em qualquer orçamento, como ferramenta de equilíbrio face às eventuais discrepâncias relevantes oriundas, em especial, da relativa instabilidade de nossa economia.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Diante das considerações técnicas e legais retro expostas, esta consultoria é de parecer que em função das mais recentes informações de ordem orçamentária, financeira e contábeis, os departamentos de contabilidade e de planejamento devem efetuar uma revisão geral do projeto de lei do orçamento anual para 2021, apurando as adequações necessárias, que deverão ser implementadas ainda este ano, dentro do processo de exame pela Câmara Municipal, se possível ou tempestivo, embora possíveis os ajustes já em 2021, pelos próprios e legais meios.

                Este é o nosso parecer, s.m.j.

 

 

BOCO9646---WIN/INTER

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