ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - RECOLHIMENTO ANTECIPADO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - MILHO E SOJA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37930 - LEST MG

 

Consulta nº : 209/2019

PTA nº         :     45.000019126-91

Consulente  :     Cooperativa Agropecuária da Região do Lago de Furnas - COOPERLAGO

Origem       :     Alfenas - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - RECOLHIMENTO ANTECIPADO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - MILHO E SOJA - O crédito eventualmente existente na conta gráfica pode ser utilizado para compensação com o imposto devido pelas próprias operações promovidas pelo contribuinte detentor do crédito. Todavia, por falta de previsão legal, não cabe a sua utilização para abatimento no valor do ICMS cujo recolhimento se faça em documento de arrecadação distinto, tal como ocorre na situação prevista na alínea “l” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados (CNAE 4632-0/01) como principal atividade informada no cadastro estadual.

                Informa que possui como CNAE secundária o código 4623-1/09 - comércio atacadista de alimentos para animais e o prazo de recolhimento de ICMS é o dia 8 de cada mês, nos termos da subalínea “nº 1” do inciso I do art. 85 do RICMS/2002.

                Menciona que adquire soja e milho de produtores rurais mineiros, e que, relativamente à soja, 99% (noventa e nova por cento) da produção é vendida para o mercado externo, mediante a operação de remessa com o fim específico de exportação.

                Aduz que, no caso do milho, a venda acontece na sua integralidade para a indústria nacional de ração animal, em uma proporção de 70% (setenta por cento) de saídas interestaduais e 30% (trinta por cento) de saídas internas, em ambos os casos para emprego na industrialização.

                Acrescenta que, após ser instituído o crédito presumido para produtor rural, no percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para soja e milho, estabeleceu-se, por força do inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/2002, que as cooperativas poderiam creditar-se do ICMS presumido, desde que fosse realizado o repasse financeiro do tributo em questão ao produtor rural pessoa física.

                Salienta que, por realizar operações regidas pelo inciso XXIII do art. 75 do RICMS/2002, vem acumulando crédito em sua conta, que atualmente excede a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

                Ressalta que a alínea “l” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002 prevê que o momento do recolhimento do tributo nas operações interestaduais com milho e soja é o da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente.

                Aduz que o § 3º do mesmo artigo prevê, nas hipóteses das alíneas “a” a “l” do inciso IV, assim como o inciso V, ambos do caput, que, quando se tratar de saída de produto extrativo vegetal ou agropecuário, exceto café cru, desde que as circunstâncias e a frequência das operações justifiquem, o imposto poderá ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante autorização em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte, inclusive o produtor rural, estiver circunscrito.

                Diz que solicitou o pedido de regime especial, o qual fora concedido por meio do Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000016920-89, cujo objetivo seria a possibilidade de pagamento do ICMS sobre a soja e o milho, utilizando a conta gráfica.

                Afirma que, após a concessão do regime especial, viu-se na impossibilidade da compensação da conta gráfica, pois este limitou-se à postergação do recolhimento do imposto para o dia 2 (dois) do mês subsequente, conforme § 3º do art. 85 do RICMS/2002, ao invés do recolhimento nota a nota.

                Comenta que o § 7º do art. 85 do RICMS/2002 atribui competência ao Secretário de Estado de Fazenda para alterar o prazo de recolhimento do imposto.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1. Em razão de possuir crédito acumulado, poderá compensar seus débitos em conta gráfica com as operações interestaduais com milho e soja, mesmo que o vencimento estabelecido no regime especial determine o pagamento no dia 2 (dois) do mês subsequente e que a apuração mensal por meio da DAPI seja no dia 8 (oito) de cada mês? Poderia alterar os prazos de recolhimento, considerando-se a previsão do § 7º do art. 85 do RICMS/2002?

                2. Se positivo, como deverá proceder esta compensação?

                3. O titular da Delegacia Fiscal de sua circunscrição tem competência e autonomia para conceder a compensação de débitos em conta gráfica com as operações de vendas interestaduais de milho e soja com os créditos presumidos advindos da compra dos mesmos produtos (inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/2002) mediante regime especial?

                4. Se positivo, de que forma deve ser formalizado este pedido de regime especial? Qual a base legal?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, importa lembrar que o crédito presumido previsto nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/2002 estará sujeito às hipóteses de estorno previstas no art. 71 do RICMS/2002, em especial àquela prevista em seu inciso I, observado o disposto em seu § 3º, posto se referir a crédito presumido atribuído em substituição àquele decorrente do imposto cobrado nas operações anteriores à isenta ou não tributada.

                Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

                1. Não. Nos termos do art. 62 do RICMS/2002, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro estado.

                Com efeito, o imposto é apurado a cada período, mediante o confronto de débitos e créditos, ficando eventual saldo verificado a favor do contribuinte transferido para o período ou períodos subsequentes, conforme disposto no caput e § 1º do art. 65 do RICMS/2002.

                Contudo, a alínea “l” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002 estabelece que, tratando-se de operação interestadual com milho e soja, o recolhimento do ICMS deverá se dar no momento da saída da mercadoria, por meio de documento de arrecadação distinto, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do mesmo art. 85, que permite que o imposto seja recolhido até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante autorização em regime especial.

                Nesses termos, e com base no citado parágrafo, foi concedido à consulente o Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000016920-89, que lhe permite efetuar o recolhimento do imposto, referente à operação interestadual com milho e soja, até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:

 

                Art. 1º Fica o contribuinte identificado em epígrafe autorizado a efetuar o recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) devido nas operações previstas na alínea “l” do inciso IV do artigo 85 do RICMS/MG até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

                .......................................................................

                Art. 3º O imposto devido na forma deste regime será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto no código 320-2 ICMS Outros Comércio Outros; (destacou-se)

 

                A redação do art. 4º do regime especial, em vigor desde 13.02.2019, determina a forma como deverão ser escriturados os valores:

 

                Art. 4º O Contribuinte deverá promover a escrituração do valor apurado de ICMS nas saídas objetos deste Regime Especial através de ajuste por documento fiscal no Registro C197-Escrituração Fiscal Digital;

                § 1º As informações relativas às operações objetos deste Regime Especial, quanto aos valores das mesmas, base de cálculo e do próprio ICMS, extraídas dos lançamentos efetuados na Escrituração Fiscal Digital do Contribuinte deverão ser lançadas juntamente com as informações das demais operações na linha 52 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI1);

                § 2º Posteriormente o Contribuinte deverá efetuar o registro de valor idêntico ao valor do débito de ICMS referente às operações objetos deste Regime Especial no campo 71 da DAPI 1 - Outros, valor este que será transportado para o campo 89 - Outros Créditos/Apuração, a fim de anular o valor do débito gerado pelas operações abrangidas pelo Regime Especial, contidas ainda no campo 93 - Por Saídas/Apuração;

                § 3º Finalmente o Contribuinte deverá lançar no campo 104 do DAPI 1 o valor do débito de ICMS a ser recolhido nos termos deste Regime Especial, a título de ajuste e efetuar separadamente o recolhimento devido.

 

                Assim, o crédito eventualmente existente na conta gráfica pode ser utilizado para compensação com o imposto devido pelas próprias operações promovidas pelo contribuinte detentor do crédito.

                Todavia, em determinadas operações, a apropriação do valor do crédito excepcionalmente se dá no próprio documento de arrecadação, como é o caso da alínea “e” do inciso V; alínea “b” do inciso XXIX; inciso V do § 2º do caput, todos do art. 75; e arts. 188 e 460, ambos da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002.

                Por se tratar de procedimento excepcional, que foge à regra de lançamento do crédito na apuração do imposto devido no período, há a necessidade de que a sua adoção esteja expressamente autorizada na legislação.

 

                Destarte, ante a falta de previsão legal, não cabe a utilização de crédito acumulado para abatimento no valor do ICMS cujo recolhimento se faça em documento de arrecadação distinto, tal como ocorre na situação prevista na alínea “l” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002.

                Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 058/2016, 036/2017 e 235/2017.

                Existindo ainda crédito acumulado de ICMS, este poderá ser utilizado ou transferido, desde que se enquadre nas hipóteses previstas no Anexo VIII do RICMS/2002.

                2. Prejudicada.

                3 e 4. O Decreto nº 47.728, de 8 de outubro de 2019, incluiu no art. 85 do RICMS/2002 o § 24, nos seguintes termos:

                § 24 Nas hipóteses dos §§ 3º e 10, salvo disposição em contrário no regime especial, os débitos serão escriturados na apuração normal do estabelecimento, devendo o saldo devedor ser recolhido no prazo previsto no regime especial.

                Desse modo, somente com a exclusão da regra prevista no art. 3º do e-PTA-RE nº 45.000016920-89 que, com base no § 24 do art. 85 retrotranscrito, os débitos poderão ser escriturados na apuração normal do estabelecimento e o saldo devedor recolhido na data prevista no RE.

                Para tanto, a Consulente deverá pleitear a alteração de seu RE, cuja análise e decisão quanto ao pedido é de competência da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

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