ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37933 - LEST MG

 

Consulta nº :  211/2019

PTA nº         : 45.000018868-78

Consulente  : Astra S.A. Indústria e Comércio

Origem       : Jundiaí - SP

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente, estabelecida em Jundiaí/SP, informa que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (CNAE 2229-3/01).

                Diz que industrializa, entre outros, o produto banheira de hidromassagem (equipamento hidro com moto bomba), estando enquadrado no código 9019.10.00 da NBM/SH, com a seguinte descrição: “Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica”.

                Acrescenta que o título da posição 90.19 da NBM/SH é “Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.”

                Afirma que as banheiras de hidromassagens e spas são reservatórios de água fabricados em acrílico ou gel coat, reforçados com fibra de vidro e resina.

                Informa que são equipadas com sistema de sucção e impulsão por motobomba, equipamento elétrico e mecânico que gera movimentação da água, sendo misturada com ar para gerar o jato de massagem.

                Relata que as banheiras podem ter em seu sistema hidráulico um aquecedor elétrico de passagem.

                Define motobomba e aquecedor de passagem como sendo aparelhos elétricos que constituem uma função importante na banheira de hidromassagem.

                Salienta que, além de um acionamento eletrônico, as banheiras de hidromassagem podem também ser acionadas mecanicamente por um botão pneumático (bolsão de ar, passando por uma mangueira) ou um interruptor. Ou seja, não é estritamente necessário que o acionamento de ambos seja por um painel eletrônico.

                Aduz que, inobstante eventualmente alguma parte eletrônica seja fixada ao produto, mantém sua característica como sendo banheira de hidromassagem.

                Ressalta que as banheiras de hidromassagem e spas são produtos do mercado de construção civil, sendo encontradas nas lojas chamadas home centers voltadas para esse setor.

                Acrescenta que o consumidor sempre avaliará a compra de banheira ou spa quando estiver construindo ou reformando sua propriedade, uma vez que há preparação específica (entrada de água, saída para esgoto, ponto de eletricidade) do local de instalação, sendo a recomendação dos fabricantes de que a instalação seja feita por técnico com experiência em instalação de banheiras e spas.

                Utiliza as regras de interpretação quanto à classificação dos produtos na TIPI - Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados e na NESH - Notas Explicativas do Sistema Harmonizado como parâmetro, e deduz que, pela aplicação da Regra 3 “b”, as banheiras são enquadradas na referida NCM pela característica essencial que lhe foi atribuída, visto que são compostas por matérias diferentes, inoperante seu enquadramento na Regra 3 “a”.

                Menciona também o item VIII das Notas Explicativas da Regra 3, que visa a utilização do produto, fator este determinante para seu enquadramento.

                Relata que o referido produto estava relacionado no subitem 18.1.47 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, onde constavam as posições 70.19 e 90.19 da NCM, com a descrição “Banheira de hidromassagem”, que determina a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres. Entretanto, a partir de 1º de janeiro de 2016, este subitem foi revogado pelo Decreto nº 46.931/2015.

                Transcreve o subitem 77.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Salienta que o Protocolo ICMS nº 31/2009, que estabelece a base de cálculo da substituição tributária para produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, em seu Anexo Único, no item 69, tem a descrição “Aparelhos de massagem”, com código de classificação 9019.10.00 da NCM.

                Cita o Convênio ICMS nº 142/2018, que disciplina regras gerais aplicáveis aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, além de esclarecer que para que o produto esteja enquadrado no regime de substituição tributária o mesmo deverá atender ao segmento, a descrição e a NCM, conforme disposto na cláusula sétima.

                Afirma que a ABRAMAT - Associação Brasileira da Indústria de Materiais de Construção, em conjunto com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), considera as banheiras de hidromassagens material de construção civil.

                Acrescenta que a CONCLA, do IBGE, tem entendimento análogo e enquadra as banheiras com hidromassagem ou não na CNAE de produto de material plástico com uso na construção.

                Faz menção a orientação proveniente de outro ente federativo, e entende que o produto banheira de hidromassagem se enquadra como material de construção, devido a sua finalidade e essencialidade.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Está correto o entendimento da não aplicabilidade da substituição tributária do ICMS para a banheira de hidromassagem, enquadrada no código 9019.10.00 da NBM/SH, devido ser do segmento de material de construção?

                2 - Em caso negativo, qual a MVA a ser aplicada?

 

                RESPOSTA:

                Inicialmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

                Acrescente-se que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

                Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

                1 e 2 - O entendimento da Consulente não está correto. Conforme já manifestado por esta Diretoria em outras oportunidades, aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que a descrição desse produto corresponda àquela prevista na referida Parte 2 e, também, haja expressa determinação de aplicação desse regime, conforme os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

                Desde 01.01.2018, o regime de substituição tributária, conforme expressamente disposto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridas.

                Deve-se ressaltar que, caso o produto seja passível de enquadramento no segmento previsto no capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado ao mesmo seja diverso.

                O código de classificação 9019.10.00 da NBM/SH encontra-se relacionado no item 77.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com a descrição “Aparelhos de massagem”. E na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) está assim descrito “Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica”.

                A definição de “Aparelhos de massagem” deve ser obtida junto às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 08 de fevereiro de 2018, que assim descreve:

 

                90.19

                XVIII-9019-1

                90.19 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.

                9019.10 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica

                9019.20 - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

                (...)

                II.- APARELHOS DE MASSAGEM

                Os aparelhos de massagem (do abdômen, pés, pernas, costas, braços, mãos, rosto, etc.) operam geralmente por fricção, vibração, etc.Estes aparelhos podem ser acionados manualmente ou por motorou ainda ser dos tipos eletromecânicos em que o motor se encontra incorporado ao dispositivo de trabalho (aparelhos para massagens vibratórias, por exemplo). Estes últimos aparelhos, especialmente, podem conter elementos intercambiáveis (de borracha, na maioria das vezes) para aplicações muito variadas (escovas, esponjas, discos lisos ou com pontas, etc.).

 

                Este grupo compreende também os simples rolos de borracha e os dispositivos semelhantes, bem como os aparelhos de hidromassagem para massagem de todo corpo ou apenas de certas regiões por jatos de água ou por uma mistura de água e ar sob pressão. Como exemplo destes aparelhos, podem citar-se as banheiras borbulhantes apresentadas completas com bombas, turbinas ou sopradores, dutos, caixa de comando e acessórios; os aparelhos para massagens dos seios que utilizam a ação da água, distribuída por pequenas tubuladuras circulando no interior de um recipiente apropriado, que se adapta à forma do seio, sob pressão da água transportada por conduto flexível.

                A Consulente informa que as banheiras de hidromassagem são equipadas com sistema de sucção e impulsão por motobomba, equipamento elétrico e mecânico que gera movimentação da água, sendo esta misturada com ar para gerar o jato de massagem.

                Portanto, se enquadram perfeitamente na definição de aparelhos de massagem, dotado de dispositivo elétrico ou eletrônico, estando corretamente classificadas no código 9019.10.00 da NBM/SH. Inobstante a regra de classificação mencionada pela Consulente, estes produtos, de acordo com a definição acima, são passíveis de serem enquadrados no segmento de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, constante do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Ademais, é irrelevante que a banheira de hidromassagem seja acionada por dispositivo eletrônico ou manual, sendo, em qualquer hipótese, um aparelho que depende de eletricidade para o seu funcionamento.

                Outrossim, o 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 não deve ser interpretado em relação ao segmento econômico em que este produto é comercializado, conforme quer demonstrar a Consulente, uma vez que os produtos vinculados ao segmento de materiais de construção podem ser comercializados em diversos segmentos, como por exemplo os hipermercados e supermercados.

                Sendo assim, as banheiras de hidromassagem, classificadas no código 9019.10.00 da NBM/SH, e relacionadas no item 77.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, estão sujeitas ao regime da substituição tributária com MVA de 45%, devendo ser observado, ainda, o ajuste da MVA conforme § 5º do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, e âmbito de aplicação 21.1.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

BOLE11425---WIN/INTER

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