PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM HIPÓTESES DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL - MEF37934 - BEAP

 

 

AgRg no AREsp 757.805/SP

 

Rel. Ministro Humberto Martins

 

E M E N T A

 

                PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM HIPÓTESES DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL VERIFICADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

                1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Município de Piedade, Maria Cecília de Barros e João Gilberto Brochado Júnior em virtude de fracionamento e venda de áreas em imóvel da corré Maria Cecília de Barros em desrespeito às disposições da Lei 6.766/79, culminando com a formação de um loteamento irregular denominado Campina da Piedade.

                2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

                3. O acórdão impugnado afastou a violação do art. 47 do CPC por entender não se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário, uma vez que os adquirentes não tinham direito subjetivo a ser afetado pela ação e que a natureza do pedido dirigiria seus efeitos apenas aos réus, verdadeiros responsáveis pelos danos causados pelo loteamento irregular.

                4. A aferição do interesse dos adquirentes, com o fim de incluí-los no polo passivo da ação, demandaria o reexame do conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.

                5. No caso dos autos, não se trata de "ação civil pública de reparação a danos contra o meio ambiente", mas sim, conforme se extrai da inicial, de demanda cujo objetivo maior é a paralização do parcelamento irregular e comercialização dos lotes, bem como a regularização do loteamento.

                6. Na hipótese, tendo a Corte de origem explicitado a conduta voluntária e omissiva da recorrente, ensejadora da ilegalidade consubstanciada no fracionamento irregular de sua propriedade e caracterizadora do ato ilícito, bem como o nexo de causalidade, a alteração das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido demanda incursão no conjunto probatório dos autos, o que é defeso segundo os ditames da Súmula 7 do STJ.

                Agravo regimental improvido.

 

(STJ 2ª T., DJe 26/10/2015)

 

BOCO9605---WIN/INTER

REF_BEAP