PREVIDÊNCIA SOCIAL - CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS - CONSTRUÇÃO CIVIL - SISTEMA SERO E DCTFWEB AFERIÇÃO DE OBRAS - REGULARIZAÇÃO - PROCEDIMENTOS - MEF37939 - LT

 

 

(*) RETIFICAÇÃO OFICIAL

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.021, DE 16 DE ABRIL DE 2021.

 

                Na Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021,

 

                Onde se lê:

 

                               "Art. 7º ............................................................

                               ........................................................................

                III - contrato de empreitada total, o que é celebrado entre o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos III e IV do art. 8º e uma empresa exclusivamente construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização de obra de construção civil, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 220, § 1º)

                               .......................................................................

                VI - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada, celebrado com o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos III e IV do art. 8º;"

 

                Leia-se:

 

                "Art. 7º ...........................................................

                .......................................................................

                III - contrato de empreitada total, o que é celebrado entre o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos IV e V do art. 8º e uma empresa exclusivamente construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização de obra de construção civil, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 220, § 1º)

                .......................................................................

                VI - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada, celebrado com o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos IV e V do art. 8º;"

 

                Onde se lê:

 

                "Art. 26. ..........................................................

                .......................................................................

                § 8º Serão deduzidas da RMT, calculada em conformidade com disposto no art. 22 e submetida às reduções mencionadas nos §§ 1º ao 6º deste artigo, as remunerações passíveis de aproveitamento de que tratam os arts. 31 e 32."

 

                Leia-se:

 

                "Art. 26. ..........................................................

                .......................................................................

                § 8º Serão deduzidas da RMT, calculada em conformidade com disposto no art. 25 e submetida às reduções mencionadas nos §§ 1º ao 6º deste artigo, as remunerações passíveis de aproveitamento de que tratam os arts. 31 e 32."

 

                Onde se lê:

 

                "Art. 28. ..........................................................

                .......................................................................

                § 7º ................................................................

                I - os percentuais de equivalência de que tratam os incisos I a V do § 6º do art. 25 serão aplicados sobre as áreas principais em aferição, considerando a metragem total das áreas principais da respectiva destinação no projeto;"

 

                Leia-se:

 

                "Art. 28. ..........................................................

                .......................................................................

                § 7º ................................................................

                I - os percentuais de equivalência de que tratam os incisos I a VI do § 6º do art. 25 serão aplicados sobre as áreas principais em aferição, considerando a metragem total das áreas principais da respectiva destinação no projeto;"

 

                Onde se lê:

 

                "Art. 31. Caso exista, em relação à obra, contribuição constituída por declaração, o valor da remuneração da mão de obra correspondente será atualizado pela taxa de juros Selic acumulada mensalmente a partir do 2º (segundo) mês subsequente à competência à qual se refere a declaração até o mês anterior ao da transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras, acrescida de mais 1% (um por cento) no mês da transmissão, e aproveitada como dedução da remuneração apurada na forma prevista nas Seções II e III do Capítulo V."

 

                Leia-se:

 

                "Art. 31. Caso exista, em relação à obra, contribuição constituída por declaração, o valor da remuneração da mão de obra correspondente será atualizado pela taxa de juros Selic acumulada mensalmente a partir do 2º (segundo) mês subsequente à competência à qual se refere a declaração até o mês anterior ao da transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras, acrescida de mais 1% (um por cento) no mês da transmissão, e aproveitada como dedução da remuneração apurada na forma prevista nas Seções II e III do Capítulo VI."

 

(*) Retificação em virtude de incorreções verificadas no original e transcritas no Bol. 1.902 - LT.

 

(DOU, 30.04.2021)

 

BOLT8284---WIN/INTER

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