IR - PESSOA FÍSICA - APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR - GANHO DE CAPITAL - ISENÇÃO NA ALIENAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR - CONTA CONJUNTA - MEF37945 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 24 DE MARÇO DE 2021

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

 

                APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO NA ALIENAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR. CONTA CONJUNTA.

                O ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

                É isento do imposto sobre a renda pessoa física o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo valor de alienação, no mês em que esta se realizar seja igual ou inferior a - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão, e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

                O limite de R$ 35.000,00 aplica-se, no caso de operações financeiras sujeitas à apuração de Ganho de Capital em Moeda Estrangeira, em relação ao total das liquidações ou resgates realizados no mês por residente no Brasil.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 133, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, arts. 1º, 17 e 18; Instrução Normativa RFB nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10; ADI SRF nº 8/2003, art. 1º.

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

                CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

                Consulta parcialmente ineficaz.

                Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou definido em disposição literal de lei.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos VII e IX.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 26.03.2021)

 

BOIR6550---WIN/INTER                                                                              

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