LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PESSOAL - NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO - SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES EXONERADOS PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO - MEF37948 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Câmara Municipal

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

 

                INTROITO

                A Câmara Municipal, no uso de seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato administrativo, apresenta que em 15/10 foi homologado pelo Presidente da Câmara o pedido de exoneração para fins de candidatura a cargo eletivo, por parte de um servidor em cargo comissionado.

                No dia 17/10 o Presidente assinou portaria, nomeando outro servidor para ocupar a vaga surgida na forma acima citada.

                Isto posto, solicita nosso exame e parecer técnico quanto à legalidade da referida Portaria frente às vedações do código eleitoral.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Lei nº - 9.504/97 - Código Eleitoral

 

                Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

                V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

                a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                Os direitos políticos previstos no art. 14 da CR e regulamentados pela LC-64/1990 contemplam o direito dos candidatos a se afastarem de seus cargos públicos para a campanha eleitoral, dando legalidade ao ato de exoneração.

                Por sua vez, a Lei nº 9.504/97, que regulamenta o processo eleitoral, dispõe em seu art. 73 sobre as vedações aos agentes políticos no tocante a movimentações do quadro de pessoal, destacando-se o inciso V, que veda as nomeações e contratações nos três meses que antecedem as eleições.

                Entretanto, o mesmo inciso V, supracitado abre ao final as exceções permitidas, vendo-se, no inciso a permissão de nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.

                Cumpre observar que a alínea a do inciso V da Lei nº 9.504/97 em comento, distingue as exonerações dos cargos em comissão e das funções de confiança cuja diferença é que os primeiros são titulares de cargo efetivo, com direito a remuneração no período do afastamento, enquanto as funções de confiança não são remuneradas no período de campanha.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com fulcro nas considerações legais e técnicas retro expostas esta consultoria é de parecer que atendem à legislação eleitoral tanto o ato de exoneração do servidor como a portaria de nomeação de seu substituto, ambos sem interferência das vedações do período eleitoral.

                Quanto ao servidor exonerado, lembra-se que não perde o cargo efetivo nem a remuneração, se for cargo em comissão; ao contrário da função de confiança, que não gera direito a remuneração após o afastamento.

                Este é o nosso parecer, s.m.j.

 

 

BOCO9665---WIN/INTER

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