IR - FONTE - LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE - PAGAMENTO - CRÉDITO - ENTREGA - EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR - ROYALTIES - TRIBUTAÇÃO - MEF37952 - IR

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 23 DE MARÇO DE 2021

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

 

                LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.

                As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de SOFTWARE, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do SOFTWARE, enquadram-se no conceito de ROYALTIES e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).

                SOLUÇÃO CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 767 do Decreto nº 9580, de 22 de novembro de 2018. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

 

                BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA.

                Na hipótese de beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, a alíquota do imposto sobre os ROYALTIES devidos pela licença de comercialização será de 25% (vinte e cinco por cento).

                SOLUÇÃO CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 441, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 767. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

 

                FATO GERADOR. CRÉDITO. CONVERSÃO CAMBIAL.

                O fato gerador do IRRF de residente ou domiciliado no exterior é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e ocorre no pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de rendimento, o que se verificar primeiro, por fonte situada no País. O registro do crédito contábil apenas configura o fato gerador na data em que a obrigação se tornar exigível. A conversão dos valores expressos em moeda estrangeira para a moeda nacional será feita mediante a utilização da taxa de câmbio vigorante na data do fato gerador.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 143; Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 97, "a", 100 e 199; Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 6º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018), art. 741, I; Solução de Consulta Cosit nº 153, de 2 de março de 2017.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 30.03.2021)

 

BOIR6556---WIN/INTER

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