ICMS - CRÉDITO - ATIVO IMOBILIZADO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37953 - LEST MG

 

Consulta nº : 212/2019

PTA nº        : 45.000018897-61

Consulente :  Sumiriko do Brasil Indústria de Borrachas Ltda.

Origem      :  Mateus Leme - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - CRÉDITO - ATIVO IMOBILIZADO - As aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado ensejam direito ao crédito de ICMS desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66 do RICMS/2002 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artefatos de borracha (CNAE 2219-6/00).

                Informa que utiliza, em seu processo de produção, caixas e tampas plásticas, classificadas na posição NBM/SH 3923.10.90, para transporte e estocagem de insumos e produtos acabados no interior de seu estabelecimento.

                Esclarece que a utilização dessas caixas e tampas plásticas visa tanto o transporte e estocagem entre setores produtivos, quanto o transbordo de peças e matérias-primas para maquinários específicos, sendo tecnicamente impossível a fabricação de borracha sem a utilização das mesmas.

                Relata que essas caixas e tampas plásticas possuem vida útil superior a 1 (um) ano.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Poderá a Consulente abater do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob forma de crédito, o valor do ICMS corretamente destacado na nota fiscal de aquisição das caixas e tampas plásticas utilizadas em seu processo produtivo, sendo este considerado um insumo para produção?

                2 - Poderá a Consulente abater o imposto incidente nas aquisições supracitadas, em 1/48 (um quarenta e oito avos) por meio do livro de Controle de Créditos de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, esclareça-se que se considera ativo imobilizado, para os fins do aproveitamento de crédito do ICMS, o bem corpóreo destinado à manutenção das atividades da empresa, conforme disposto no inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e que, simultaneamente, atenda ao disposto no art. 66, inciso II e §§ 3º, 5º a 7º, 12, 13, 16, 18 e 19, todos do RICMS/2002.

                Ressalte-se que são considerados alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados, direta ou indiretamente, na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, conforme disposto no art. 70, § 3º, do RICMS/2002.

                Destaque-se, ainda, que, de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996 c/c alínea “c” do inciso II do art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998, não gera direito a crédito do ICMS a aquisição de mercadorias que não sejam empregadas na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidas aquelas não utilizadas na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização ou de prestação de serviços.

                Assim sendo, tem-se que para fruição do direito ao crédito, previsto no inciso II do art. 66 do RICMS/2002, o bem deve ser classificado como ativo imobilizado, observadas as restrições estabelecidas no art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, disciplinadas nos §§ 3º e 5º a 7º do referido art. 66 e na supracitada Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998.

                Cumpre salientar, outrossim, que, para os fins da legislação tributária do ICMS, consideram-se insumos a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, consoante inciso V do art. 66 do RICMS/02. Nesse sentido, vide a Consulta de Contribuinte nº 057/2015.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.

                1 e 2 - Nos termos da exposição feita pela Consulente, as caixas e tampas plásticas, classificadas na posição NBM/SH 3923.10.90 e utilizadas para fins de transporte e estocagem de insumos e produtos acabados no interior de seu estabelecimento, enquadram-se no conceito de ativo imobilizado anteriormente destacado e, portanto, observados os procedimentos estabelecidos no § 3º do supracitado art. 66 e os requisitos previstos no § 5º desse mesmo artigo e, ainda, as regras de escrituração prescritas nos art. 204 a 206 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a Consulente poderá abater, sob a forma de crédito, o ICMS incidente nas operações de compra dessas mercadorias realizadas no período.

                Por oportuno, ressalte-se que referidas caixas e tampas plásticas, por se destinarem ao ativo imobilizado e, portanto, não se enquadrarem no conceito de insumo, estão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no inciso VII do art. 1º do RICMS/2002, observado o disposto no inciso I do § 8º do art. 43 c/c § 6º do art. 55, ambos do mesmo Regulamento.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de outubro de 2019.

 

Alberto Sobrinho Neto

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11426---WIN/INTER

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