MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PESSOAS COM NEOPLASIA MALIGNA - CÂNCER - DIREITOS - DIVULGAÇÃO - MEF37967 - AD

 

 

LEI Nº 11.292, DE 13 DE MAIO DE 2021.

 

 

 

Dispõe sobre a divulgação dos direitos da pessoa com neoplasia maligna (câncer).

 

                O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                Art. 1º Fica determinada, no Município, a divulgação dos direitos da pessoa com neoplasia maligna (câncer) e dos números de telefone para informações.

                Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º desta lei deverá ser feita em todos os sítios eletrônicos públicos e publicada nos órgãos públicos de alta frequência popular, de modo a facilitar o acesso e a visibilidade ao público.

                Parágrafo único - A divulgação a que se refere o caput deste artigo conterá informações a respeito dos seguintes direitos da pessoa com neoplasia maligna:

                I - aposentadoria por invalidez;

                II - auxílio-doença;

                III - isenção de Imposto de Renda - IR - na aposentadoria;

                IV - isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - na compra de veículos adaptados;

                V - isenção de Imposto dobre Produtos Industrializados - IPI - na compra de veículos adaptados;

                VI - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para veículos adaptados;

                VII - quitação de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;

                VIII - saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

                IX - saque do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep;

                X - Benefício de Prestação Continuada - BPC;

                XI - cirurgia plástica reparadora de mama.

                Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber.

                Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

                Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, 13 de maio de 2021.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

(DOM, 14.05.2021)

 

BOAD10630---WIN/INTER

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