ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37969 - LEST MG

 

Consulta nº : 213/2019

PTA nº        : 45.000018965-12

Consulente :  Vedamaq - Vedações para Máquinas e Equipamentos Ltda.

Origem      :  Uberlândia - MG 

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - APLICABILIDADE - Nos termos do art. 58-A da Parte    1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária aplica-se somente às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do referido anexo passíveis de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 4789-0/99).

                Informa que adquire mercadorias por meio de importação direta de fornecedores sediados na China e outros países, em especial mercadorias descritas como elastômeros de borrachas tipo: anéis O’Ring FKM 75 Black FDA Viton, anéis O’Ring VMQ 70 Clear FDA SILICONE, juntas para trocadores de calor em EPDM, Nitrilica, HNBR, Viton e anéis em Viton encapsulados de PFTE, classificados no código 4016.93.00 da NBM/SH.

                Relata que tais mercadorias estão sendo consideradas como juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, utilizadas no setor de autopeças (item 7 do Capítulo 1 da Parte 2 do anexo XV do RICMS/2002). Contudo, estes produtos não podem ser utilizados no segmento de autopeças, tendo uso específico em máquinas industriais alimentícias, sendo obrigatório o registro do certificado FDA para estes produtos.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                A cobrança do ICMS/ST é devida para os seguintes produtos: anéis O’Ring FKM 75 Black FDA Viton, anéis O’Ring VMQ 70 Clear FDA SILICONE, juntas para trocadores de calor em EPDM, Nitrilica, HNBR, Viton e anéis em Viton encapsulados de PFTE, classificados no código 4016.93.00 da NBM/SH, mesmo quando destinados a utilização em máquinas industriais alimentícias?

                RESPOSTA:

                Conforme já manifestado por esta Diretoria em outras oportunidades, aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que a descrição desse produto corresponda àquela prevista na referida Parte 2 e, também, haja expressa determinação de aplicação desse regime, conforme os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

                Ademais, desde 01/01/2018, o regime de substituição tributária, conforme expressamente disposto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridas.

                Além dessas condições, a própria legislação pode estabelecer outros requisitos para aplicação da substituição tributária.

                É o caso do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que assim preconiza:

 

                Art. 58-A. Relativamente às mercadorias relacionadas no  capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (destacou-se)

 

                Desse modo, verifica-se que a legislação mineira restringiu a aplicação do regime de substituição tributária às operações com mercadorias de uso especificamente automotivo em qualquer etapa de sua circulação, no caso de mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

                O código de classificação 4016.93.00 da NBM/SH encontra-se relacionado no item 7.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com a descrição “Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação”, e âmbito de aplicação “1.1”.

                Segundo a exposição efetuada pela Consulente, os produtos descritos têm uso restrito às máquinas industriais do segmento de alimentação, de onde se infere que não são passíveis de uso automotivo.

                Sendo assim, caso os produtos elencados pela Consulente estejam corretamente classificados no código 4016.93.00 da NBM/SH e não sejam passíveis de uso automotivo, não estarão sujeitos ao regime da substituição tributária.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de outubro de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11427---WIN/INTER

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