DECRETO 48200, DE 28 DE MARÇO DE 2021, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF37975 - LEST MG

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 15/21, de 26 de fevereiro de 2021, e na Mensagem nº 120, de 10 de março de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 232, com a seguinte redação:

 

"

.

 

 

232

Entrada, decorrente de operação de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de vacina, Ingrediente Farmacêutico Ativo - IFA, e outros insumos destinados à produção de vacinas contra o novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados nos códigos da NBM/SH 3002.20.19 e 3002.20.29.

30/06/2021

232.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

232.2

A isenção também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionada às operações de que trata este item.

 

".

 

 

Art. 2°  Na hipótese de importação de vacina, de Ingrediente Farmacêutico Ativo - IFA e de outros insumos destinados à produção de vacinas contra o novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados nos códigos da NBM/SH 3002.20.19 e 3002.20.29, em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, fica dispensado o visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, de que trata o § 1º, e as exigências para sua dispensa previstas no § 11, ambos do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

 

Parágrafo único. Para os efeitos da dispensa do visto prévio na hipótese prevista no caput, o importador deverá estar credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no § 12 e seguintes do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

 

 

Art. 3°  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 28 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

 

MEF37975

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