CONVÊNIO ICMS 90, DE 31 DE MAIO DE 2021, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF37987 - LEST MG

 

 

Autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Santa Catarina e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos que especifica com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, para enfrentamento da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-Cov-2).

 

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

  Cláusula primeira

 

Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Santa Catarina e Tocantins fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados no Anexo Único deste convênio com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS, para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

 

Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput alcança também o imposto:

 

I - devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;

 

II - incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção;

 

III - decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber.

 

  Cláusula segunda

 

A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito do imposto previsto nos incisos I e II do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações realizadas ao abrigo deste convênio.

 

  Cláusula terceira

 

A legislação da unidade federada poderá estabelecer limites e condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

 

  Cláusula quarta

 

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.

 

  ANEXO ÚNICO

 

(Convênio ICMS 90/21)

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

2939.79.903003.49.90

3004.49.90

 

 

Atropina

2

2933.49.903003.90.79

3004.90.69

 

 

Atracúrio

3

2933.49.903003.90.79

3004.90.69

 

 Cisatracúrio

4

2933.29.993003.90.79

3004.90.69

 

 

Dexmedetomidina

5

2922.39.903003.90.49

3004.90.39

 

 

Dextrocetamina

6

2933.91.223003.90.74

3004.90.64

 

 

Diazepam

7

2937.90.903003.39.99

3004.39.99

 

 

Epinefrina

8

2933.29.993003.90.79

3004.90.69

 

 

Etomidato

9

2933.33.633003.90.79

3004.90.69

 

 

Fentanila

10

2933.39.153003.90.79

3004.90.69

 

 

Haloperidol

11

2924.29.143003.90.53

3004.90.43

 

 

Lidocaína

12

2933.91.533003.90.79

3004.90.69

 

 

Midazolam

13

2939.11.613003.49.90

3004.49.90

 

 

Morfina

14

2937.90.903003.39.99

3004.39.99

 

 

Norepinefrina

15

2934.99.193003.90.89

3004.90.79

 

 

Rocurônio

16

2923.90.203003.90.99

3004.90.99

 

 

Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina)

17

2933.39.493003.90.79

3004.90.69

 

 

Remifentanila

18

2933.33.113003.90.79

3004.90.69

 

 

Alfentanila

19

2934.91.703003.90.89

3004.90.79

 

 

Sufentanila

20

2933.39.493003.90.79

3004.90.69

 

 

Pancurônio

 

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

 

MEF37987

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