RESOLUÇÃO 2, DE 13 DE MAIO DE 2021, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF37991 - LEST MG

 

 

Define atividades de baixo risco no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais para os fins da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

 

 

 

O COMITÊ GESTOR DA REDESIM-MG no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e IX do art. 2º do Decreto nº 353, de 4 de julho de 2016, e tendo em vista deliberação em reunião extraordinária realizada por meio eletrônico, concluída em 13 de maio de 2021, e

 

Considerando a Lei Federal nº 11.598, 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas

 

e Negócios - REDESIM;

 

Considerando a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador,

 

nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal;

 

Considerando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e dispõe sobre a classificação das atividades nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, cujo efeito específico

 

e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

 

Considerando o Decreto n 48.036, de 10 de setembro de 2020, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que tratam da liberdade econômica;

 

Considerando o Decreto Federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o

 

Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário;

 

Considerando a resolução CGSIM nº 60, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelos Subcomitês estaduais do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nos Estados e no Distrito

 

Federal;

 

Considerando o disposto no decreto estadual nº 353 de 04 de julho de 2016, que institui o Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais - REDESIM-MG, compete ao comitê incentivar e propor a classificação das atividades

 

consideradas de alto e baixo riscos para fins de licenciamento, observada a legislação;

 

Considerando normas estaduais que tratam do licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG: Instrução Técnica nº 01 (9ª edição); do licenciamento sanitário: Deliberação CIB-SUS/MG N 3.337/2021 que aprovou a Resolução SES nº 7.426, de 25 de fevereiro de

 

2021; do licenciamento ambiental: Deliberação normativa COPAM nº 217, de 06 de dezembro de 2017 e do licenciamento do IMA: Portaria IMA nº 2040, de 03 de março de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1°  Fica aprovada a lista das atividades econômicas dispensadas de exigência de atos públicos de liberação, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nos termos desta resolução.

 

 

Art. 2°  Esta Resolução visa abarcar o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, conforme estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei nº 13.874,

 

de 20 de setembro de 2019.

 

§ 1º. Para fins de padronização de redação, esta resolução incorpora a mesma denominação para classificação de risco presente nas normas federais e nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, sendo:

 

I - nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do inciso II do §1º art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação

 

da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

 

II - nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I do §1º artigo,

 

cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares mediante assinatura de termo de ciência e responsabilidade para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no do art. 6º da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007; e

 

III - nível de risco III - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

 

§ 2º. As atividades de nível de risco I, nos termos do inciso I do §1º deste artigo estão sujeitas à fiscalização prevista no §2º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019

 

§ 3º. As atividades de nível de risco II, nos termos do inciso II do §1º deste artigo, comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.

 

§ 4º. As atividades de nível de risco III, nos termos do inciso II do §1º deste artigo, exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

 

§ 5º. O uso ou não dos termos do caput, conforme suas disposições, pelo CGSIM, por entes federados ou por qualquer órgão da Administração, não altera o efeito específico para os quais eles foram definidos originariamente.

 

 

Art. 3°  Para os fins desta resolução, em atenção ao inciso II do §1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, são consideradas de nível de risco I, para o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades que

 

se qualifiquem, simultaneamente, como:

 

I - nível de risco I em prevenção contra incêndio e pânico na forma do caput do art. 5º desta resolução;

 

II - nível de risco I referente à segurança sanitária, ambiental e agropecuária incluindo sobre o ambiente do trabalho, e econômica, na forma do caput do art. 6º desta resolução.

 

§ 1º. Se as atividades a que se referem o caput forem exercidas em zona urbana, somente serão qualificadas como de nível de risco I quando:

 

I - executadas em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal ou, nos termos do art. 7ºLei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação

 

fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou

 

II - exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendida aquela:

 

a) exercida na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou

 

b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.

 

§ 2º. Se as atividades a que se referem o caput forem de competência de outro ente federativo, somente serão qualificadas como de nível de risco I quando forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação de licenças e autorizações de

 

funcionamento.

 

§ 3º. Consideram-se também de nível de risco I, para os fins do caput, todas as demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, que forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação.

 

 

Art. 4°  Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de nível de risco I aquelas atividades realizadas:

 

I - em estabelecimento inócuo ou virtual;

 

II - em edificação ou espaços destinados ao uso coletivo com área construída igual ou inferior a 200 m2 (duzentos metros quadrados) e for realizada:

 

a) em edificação com até 03 (três) pavimentos ou altura máxima de 12 (doze) metros;

 

b) em locais de reunião de público com lotação de até 100 (cem) pessoas;

 

c) em edificações sem subsolo ou, caso o possua, seja de uso exclusivo de estacionamento;

 

d) sem possuir líquido combustível ou inflamável, ainda que fracionado, em volume superior a 1000 L (mil litros);

 

e) sem possuir central de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas);

 

f) em edificação que não componha o Patrimônio Histórico Cultural.

 

g) por pessoa física ou jurídica que não desenvolvam atividades na área de competência do CBMMG, conforme Lei nº 22.839, de 5 de janeiro de 2018.

 

h) Pessoa física ou jurídica que não exerça comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico, conforme Lei 14.130, de 19 de dezembro de 2001.

 

§ 1º. A área a ser considerada para definição do risco da empresa, salvo nos casos de estabelecimento inócuo ou virtual, é a área total da edificação ou espaço destinado a uso coletivo onde a empresa está instalada e não somente a área utilizada pela empresa.

 

§ 2º. As atividades na área de competência do CBMMG, conforme alínea "g" do inciso II do caput deste artigo, são as relacionadas à prevenção e combate a incêndio e pânico, busca e salvamento e atendimento pré-hospitalar, a saber:

 

I - Brigada Profissional;

 

II - O Centro de Formação de brigadista orgânico, brigadista profissional, brigadista florestal e guarda-vidas civil;

 

III - A Brigada Florestal, quando de direito privado;

 

IV - A empresa de Prevenção Aquática;

 

V - A Equipe Voluntária de Atendimento Pré-hospitalar - EVAP

 

 

Art. 5°  Para fins de segurança sanitária, ambiental e agropecuária, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades constantes do Anexo I desta resolução.

 

§ 1º. O Anexo I desta resolução é resultado da consolidação das atividades dispensadas de atos públicos de liberação no âmbito:

 

I - da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais - Vigilância Sanitária, conforme Deliberação CIB-SUS/MG N 3.337/2021 que aprovou a Resolução SES nº 7.426, de 25 de fevereiro de 2021, e suas alterações posteriores;

 

II - do Sistema Estadual de meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema -, conforme:

 

a) Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013;

 

b) Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004;

 

c) Deliberação Normativa Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017;

 

d) Deliberação Normativa Copam nº 220, de 21 de março de 2018;

 

e) Deliberações Normativas Copam nº 222, de 23 de maio de 2018;

 

f) Decreto nº 47.705, de 4 de setembro de 2019;

 

g) Portaria IGAM nº 48, de 4 de outubro de 2019

 

h) Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019;

 

i) Portaria IEF nº 28, de 13 de fevereiro de 2020;

 

j) Portaria IEF nº 100, de 16 de setembro de 2020;

 

k) Portaria IEF nº 101, de 16 de setembro de 2020;

 

l) Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020;

 

m) Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.063/2021.

 

III - do Instituto Mineiro de Agropecuária, conforme Portaria IMA nº 2.040, de 3 de março de 2021.

 

§ 2º. A Classificação de risco constante no Anexo I é de âmbito estadual e não substitui normas municipais e federais

 

Parágrafo único. O anexo I contempla as atividades no âmbito da decisão administrativa da Vigilância Sanitária, da Sistema Estadual de Meio Ambiente e do Instituto Mineiro de Agropecuária.

 

 

Art. 6°  Os empreendedores deverão, no ato do registro de suas atividades econômicas, observar as orientações e recomendações dos órgãos licenciadores a fim de que seu empreendimento seja classificado adequadamente quanto ao risco.

 

Parágrafo único. A dispensa dos atos públicos de liberação não exime o cumprimento das normas necessárias ao exercício das atividades.

 

 

Art. 7°  Fica revogada a Resolução nº 01, de 27 de agosto de 2020, deste Comitê Gestor da Redesim-MG.

 

 

Art. 8°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Bruno Selmi Dei Falci

 

Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

 

 

  ANEXO I

 

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MEF37991

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