CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - COMISSÕES DE CONDUTA - REGIMENTO - APROVAÇÃO - DISPOSIÇÕES - ALTERAÇÕES - MEF38000 - IR

 

 

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.622, DE 20 DE MAIO DE 2021.

 

 

Altera o inciso IX do Art. 16, o inciso II do Art. 58, o Art. 59 e o Art. 60; inclui os parágrafos 2º ao 4º no Art. 58 e o Art. 60-A e renumera os parágrafos 1º ao 5º do Art. 58 da Resolução CFC nº 1.607/2020, que aprova o Regimento das Comissões de Conduta do Conselho Federal de Contabilidade.

 

                O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

                RESOLVE:

                Art. 1º O inciso IX do Art. 16, o inciso II do Art. 58, o Art. 59 e o Art. 60 da Resolução CFC nº 1.607/2020, publicada no Diário Oficial da União em 21.12.2020, Seção 1, Páginas 376 a 378, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                Art. 16. ...........................................................

                IX - propor ao presidente ou ao Plenário do CFC firmar Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP) ou aplicar a penalidade de Censura Ética;

                .......................................................................

                Art. 58. ...........................................................

                II - decidir que houve infringência à conduta ética e propor firmar Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP) ou aplicar a penalidade de Censura Ética;

                .......................................................................

                Art. 59. Da decisão pela aplicação do ACPP e Censura Ética caberá pedido de reconsideração do conselheiro, funcionário ou colaborador ao presidente ou ao Plenário do CFC, de acordo com a competência prevista nos parágrafos anteriores, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do 1º dia útil após o recebimento da comunicação de que trata o § 5º do Art. 58.

                Art. 60. Em caso de admissibilidade do pedido de reconsideração apresentado por funcionário ou colaborador, o presidente do CFC submeterá a decisão ao Conselho Diretor para apreciação.

 

                Art. 2º Ficam incluídos os parágrafos 2º ao 4º no Art. 58 e o Art. 60-A com a seguinte redação:

 

                Art. 58. ..........................................................

                § 2º Será atribuição da Presidência do CFC analisar a proposição e firmar ACPP ou aplicar a penalidade de Censura Ética ao funcionário ou colaborador do CFC.

                § 3º Será atribuição da Presidência do CFC analisar a proposição e firmar ACPP com o conselheiro do Conselho Federal ou Regional de Contabilidade.

                § 4º Será atribuição do Plenário do CFC analisar a proposição e aplicar a penalidade de Censura Ética ao conselheiro do Conselho Federal ou Regional de Contabilidade.

                .......................................................................

                Art. 60-A. Em caso de admissibilidade do pedido de reconsideração apresentado por conselheiro, o presidente do CFC submeterá a decisão do ACPP ao Conselho Diretor para apreciação ou, no caso de aplicação de penalidade, o Plenário do CFC designará um conselheiro revisor para reapreciar o processo.

 

                Art. 3º Ficam renumerados os parágrafos 1º ao 5º do Art. 58:

 

                .......................................................................

                § 1º Caso a decisão final seja pelo arquivamento do processo, a comissão de conduta comunicará, formalmente, o teor da decisão ao denunciante identificado e ao denunciado.

                § 2º Será atribuição da Presidência do CFC analisar a proposição e firmar ACPP ou aplicar a penalidade de Censura Ética ao funcionário ou colaborador do CFC.

                § 3º Será atribuição da Presidência do CFC analisar a proposição e firmar ACPP com o conselheiro do Conselho Federal ou Regional de Contabilidade.

                § 4º Será atribuição do Plenário do CFC analisar a proposição e aplicar a penalidade de Censura Ética ao conselheiro do Conselho Federal ou Regional de Contabilidade.

                § 5º No caso da proposição do inciso II ser aprovada, a Presidência e/ou Diretoria Executiva do CFC deverá dar ciência ao denunciado dos documentos que contêm o teor da decisão.

 

                Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho

 

(DOU, 26.05.2021)

 

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