PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SÓCIO DE FATO - PRETENSÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO REJEITADA - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF38005 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 01918-2014-033-03-00-4

 

Recorrentes: (1) Centro de Formação de Condutores Daniel Davi Ltda. - ME.

                       (2) José Fernandes de Melo

Recorridos: Os Mesmos

 

E M E N T A

 

                PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÓCIO DE FATO. PRETENSÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO REJEITADA. O sócio pode contribuir para a sociedade com bens ou serviços, pelo que o fato de o reclamante prestar serviços não desqualifica a sociedade empresária estabelecida, conforme artigo 981 do Código Civil. Por sua vez, a ausência, em um primeiro momento, de formalização da sociedade, não conduz ao reconhecimento do vínculo de emprego, pois o Direito Trabalhista se orienta pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma e, no caso em apreço, as narrativas do próprio autor apontam para a existência da sociedade de fato e não da prestação de labor subordinado e desvinculado dos riscos do negócio. O reclamante assumia os riscos da atividade econômica, ao confessadamente receber valores variáveis, investindo na sociedade, o que culminou na aquisição de duas filiais da ré. Pretensão de reconhecimento de relação de emprego rejeitada.

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, proferiu-se o seguinte acórdão:

 

1. R E L A T Ó R I O

 

                A segunda reclamada e o reclamante interpõem os recursos ordinários de fls. 322/328 e 331/332, respectivamente, insurgindo-se contra a sentença de fls. 316/319. Insurge-se a ré contra o reconhecimento do vínculo empregatício até 28.04.2012 e a consequente rejeição da prescrição bienal quanto ao primeiro contrato trabalhista, sustentando que, após 27.04.2012, o reclamante deixou a condição de empregado e passou a ser sócio da segunda ré. O autor, por sua vez, protesta contra o indeferimento dos pedidos de pagamento de diferenças salariais e de horas extras relativas a intervalo intrajornada.

                Comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal pela ré à f. 329.

                Contrarrazões pela ré às f. 335/336, tendo decorrido sem resposta o respectivo prazo para o reclamante, apesar da respectiva intimação (f. 334).

                Procurações e substabelecimentos às f. 58 e 70/71.

                É o relatório.

 

                2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                Presentes e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.

 

                3. JUÍZO DE MÉRITO

                3.1. Recurso da Reclamada

                3.1.1. Vínculo Empregatício

                Insurge-se a ré contra o reconhecimento do vínculo empregatício até 28.04.2012 e a consequente rejeição da prescrição bienal quanto ao primeiro contrato trabalhista. Sustenta que, após 27.04.2012, o reclamante deixou a condição de empregado e passou a ser sócio da segunda ré (Centro de Formação de Condutores Daniel Davi - ME), filial da primeira ré (Centro de Formação de Condutores Daniel Davi Ltda.) na cidade de Mesquita/MG, conforme teria sido demonstrado pela prova oral e documental produzida. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da condição de sócio a partir de 28.08.2013, tendo em vista a aquisição pelo reclamante da CFC Élida.

                Quanto à valoração da prova oral pelo juiz sentenciante, a recorrente argumenta que:

 

                “Conforme consta da ata de audiência de instrução, a testemunha do Reclamante, Sra. Kívia Fabiana Carlos Soares, foi contraditada ao argumento de relacionamento íntimo com o Reclamante, sendo para tanto, colhido o depoimento da Sra. Rogéria Luciano de Oliveira.

                Prestando seu testemunho em pé, de frente para o juiz, e na presença de todas as partes, e ainda da Sra. Kivia Fabiano Carlos Soares, a Sra. Rogéria Luciano de Oliveira afirmou ter presenciado cenas de relacionamento íntimo entre o Reclamante e a testemunha, o que motivou o acolhimento pelo juízo, da contradita apresentada.

                Importante considerar tal situação, eis que, foi esta a razão do nervosismo da testemunha Sra. Rogéria Luciano de Oliveira.”

 

                Ao exame.

                Na inicial, afirmou o reclamante que laborou para a primeira ré de 25.07.2011 a 27.04.2012 e para a segunda ré de maio de 2012 a 28.04.2014.

                Disse que, mesmo após a rescisão contratual (TRCT f. 28/29), continuou suas atividades, prestando serviços para as rés, laborando na cidade de Mesquita/MG, exercendo as funções de gerente administrativo, instrutor e vendedor.

                Quanto ao alegado segundo contrato, afirmou na inicial que:

 

                “O reclamante foi contratado para exercer a função de Gerente geral, percebendo salário mensal no valor de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais por mês), entretanto o referido salário foi apenas nos 5(cinco) primeiros meses de seu contrato quais sejam de maio a setembro de 2012, conforme se detém dos recibos de pagamento em anexo.

                A partir de outubro de 2012, a Reclamada chamou o reclamante para uma reunião e lhe fez a seguinte proposta, caso o Reclamante aumentasse significativamente o número de alunos, levantando a empresa que à época estava em defasagem e ainda investisse cerca de R$ 2.300,00(Dois mil e trezentos reais) mensais o mesmo se tornaria Sócio da unidade em que estava trabalhando qual seja da filial em Mesquita.

                (...)

                Pois bem, o Reclamante aceitou a referida oferta e durante aproximadamente 2(dois) anos abriu mão de R$ 2.300,00(dois mil e trezentos reais) de seu salário mensal para “investir” na empresa e assim tornar-se sócio.

                Ledo engano, mesmo abrindo mão de seu salário, trabalhando em diversas funções na Reclamada quais sejam instrutor, gerente, vendedor e administrador, ao saldar todas as dívidas da empresa e aumentar significativamente o faturamento da mesma, a Reclamada simplesmente demitiu o Reclamante informando que como a empresa ainda está devendo o mesmo somente receberia a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais) e que ao(sic) teria parte alguma na empresa.

                Insta salientar que mesmo investindo na reclamada o reclamante sempre laborou sob as ordens e supervisão da sócia da segunda reclamada sra. Roberta, tendo horário e metas a cumprir, horários para chegar ao trabalho, não possuindo nenhum poder de mando, tanto que era referida sócia quem administrava contratava e demitia os funcionários, quem administrava o dinheiro que entrava na empresa, tudo funcionava sob suas ordens, sendo o Reclamante um mero empregado, sob as ordens de seu patrão.

                Em 28 de agosto de 2013, a Sócia da Reclamada com intuito de continuar alimentando as esperanças do Autor em ser sócio da unidade de Mesquita o incluiu no contrato social de uma empresa que havia adquirido na cidade de Ipatinga/MG naquela data, incentivando ainda a investir mais dinheiro naquela sociedade.

                Ora, tamanha fora a má-fé da reclamada em alimentar no reclamante a esperança de ser sócio da mesma apropriando indevidamente de grande parte do salário, utilizando o mesmo nome como “LARANJA” para adquirir empresa abarrotada de dívidas.

                Não bastasse a Reclamada se apropriar indevidamente dos salários do Reclamante, durante o período em que o mesmo laborou na cidade de Mesquita, nos 3 meses anteriores à sua demissão a Reclamada não pagou ao reclamante seu salário mensal como de praxe alegando que a auto escola não estava “dando lucros”.” (f. 09/10).

 

                Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou: “o depoente acreditou nas promessas de sociedade feitas pela reclamada; o depoente manteve-se obediente às determinações e instruções da reclamada, mesmo após as promessas de sociedade; não dava ordens aos empregados de Mesquita, devendo se reportar à reclamada para tomada de decisões; um carro da reclamada ficava de posse do depoente o tempo todo; que já viu outros empregados com carro da empresa, mas eles não ficavam de posse desses veículos tal como o depoente; dependendo da situação, os veículos poderiam "dormir" tanto na auto escola quanto na casa do depoente; o depoente forneceu cheques para a aquisição da auto escola no bairro Canaã (CFC Élida), em Ipatinga; o depoente participava de decisões da autoescola, tomada em conjunto com a Sra. Roberta; o fornecimento de cheques se deu para aquisição da filial da auto escola CFC Élida; que o depoente adquiriu a matriz desse CFC; após conversa com o Sra. Roberta, ela não demonstrou interesse na aquisição da referida matriz, tendo o depoente se entendido com a proprietária desse estabelecimento; o depoente nunca foi sócio da reclamada, ouvindo comentários de terceiros de que se tratava apenas de um laranja; as duas unidades do CFC Élida (Canaã e Veneza) hoje são de "propriedade" do depoente; que após a promessa de sociedade, o depoente recebia R$ 1200,00, R$ 800,00 mensais, ou às vezes nada, ficando os valores consignados para a compra da auto escola de Mesquita” (grifos acrescidos).

 

                “Data venia” do entendimento do juiz sentenciante, considero que as narrativas da própria petição inicial e depoimento pessoal do reclamante dão conta de que, após a ruptura do contrato de trabalho que o reclamante mantinha então na matriz da ré na cidade de Ipatinga/MG, as partes deram início a uma sociedade de fato quanto à filial em Mesquita/MG, que culminou na sociedade formalizada quanto à filial CFC Élida, no bairro Canãa.

                A insatisfação do reclamante quanto aos rumos da sociedade o fizeram pretender o reconhecimento do vínculo empregatício, totalmente descaracterizado, no entanto, quanto ao labor, a partir de maio de 2012, na filial de Mesquita/MG.

                Tanto assim é que o reclamante narrou na inicial que teria ficado insatisfeito com a afirmativa da sócia de que ele não teria parte na sociedade, restando o valor de R$ 2.000,00 para acerto com o autor.

                O insucesso da parceria entre as partes ou eventual descumprimento de contrato empresarial não dá ensejo ao reconhecimento de liame empregatício.

                O próprio autor narra que passou a investir recursos financeiros na sociedade e que tais investimentos foram canalizados para aquisição as duas unidades do CFC Élida (Canaã e Veneza), das quais hoje é proprietário.

                Conclui-se, assim, que a sociedade de fato realmente ocorreu, tanto que o reclamante, a partir dos recursos investidos a partir daí, tornou-se proprietário de duas filiais da ré, e se ele se considera devedor de demais valores, não se trata de créditos trabalhistas.

                Não há que se olvidar que o sócio pode contribuir para a sociedade com bens ou serviços, pelo que o fato de o reclamante prestar serviços, inclusive como instrutor, “Data venia”, não desqualifica a sociedade empresária estabelecida.

                Consoante artigo 981 do Código Civil, “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.

                O reclamante assumia os riscos da atividade econômica, ao confessadamente receber valores variáveis, e, “às vezes nada”, “investindo” na sociedade, o que culminou na aquisição de duas filiais da ré.

                Não há como acolher as alegações de que o reclamante era “laranja”, se ele mesmo afirmou que se entendeu com a sócia da ré para adquirir as filiais a partir dos recursos já investidos.

                A alteração contratual quanto ao CFC Élida foi formalizada em fevereiro de 2014 (vide registro Jucemg nesta data, f. 122, e contrato social fls. 120/121) e, “Data venia”, o fato de não constar o nome da sócia Roberta no contrato que registra a transferência de cotas ao reclamante não enfraquece a constatação de que havia uma sociedade entre as partes, diante das afirmativas autorais a respeito do acordo celebrado com a Sra. Roberta e também do contrato de compra e venda assinado pelo reclamante e pela Sra. Roberta como compradores daquela unidade em agosto de 2013 (fls. 113/117).

                Nem mesmo o reclamante se denomina “laranja”, tendo narrado que terceiros é que assim o classificavam.

                Assim, “Data venia” das consignações sentenciais, a ausência de formalização da sociedade quanto a filial de Mesquita não conduz ao reconhecimento do vínculo de emprego, pois o Direito Trabalhista se orienta pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma e, no caso em apreço, as narrativas do próprio autor apontam para a existência da sociedade de fato e não da prestação de labor subordinado e desvinculado dos riscos do negócio.

                As demais evidências quanto ao período de serviços na cidade de Mesquita/MG e, posteriormente, na filial adquirida pelo autor no bairro Canãa só corroboram a condição de sócio e não de empregado gerente da ré.

                Veja-se que o próprio autor, em depoimento pessoal, diz que participava da tomada de decisões da auto-escola, juntamente com a sócia Roberta.

                Da prova oral, juntamente com os aspectos já narrados que caracterizam a sociedade, extrai-se a autonomia do reclamante e sua diferenciação quanto aos empregados da reclamada.

                Nesse sentido, o autor destacou que era o único que ficava de posse do veículo da ré todo o tempo, usufruindo, portanto, do carro para fins particulares, o que aponta para a condição de sócio.

                O depoimento da testemunha do reclamante é inconsistente.

                Ela afirma ter trabalhado como secretária, por indicação do reclamante, com quem trabalha atualmente. Disse ter laborado inicialmente na matriz da ré, depois na cidade de Mesquita e finalmente na filial do bairro Canãa. Disse que, ao laborar nesta última filial, teria seguido ordens exclusivamente da Sra. Roberta, o que não condiz com o fato de tal filial ter sido adquirida pelo autor em conjunto com a Sra. Roberta (contrato compra e venda fls. 113/117), e, posteriormente, somente pelo autor.

                A segunda testemunha da reclamada, Francisnei, trabalhou com o reclamante na matriz, durante o contrato de trabalho do autor, pelo que suas afirmações a respeito de reuniões em que o reclamante não tinha tratamento diferenciado se referem a tal período, anterior à sociedade. Tal testemunha narrou que, após o reclamante prestar serviços na filial de Mesquita, não houve subordinação: “perguntado se o reclamante, ao sair da unidade, passou a ser sócio daquela de Mesquita, disse não saber no papel, confirmando a condição do reclamante de administrador em Mesquita; o reclamante não era subordinado à Sra. Roberta quando atuou em Mesquita, comandando a unidade; sabe desse comando do reclamante o atendimento à necessidade de clientes de Mesquita passarem pelo reclamante; já acompanhou projetos em Pingo d'água, comandado pelo reclamante; o reclamante andava em veículo da empresa; o depoente não se recorda quando o reclamante passou para Mesquita; outros instrutores não ficam com o carro da empresa em fins de semana; reclamante e Sra. Roberta teria firmado sociedade na auto escola do Canaã; que o depoente teve contato com o reclamante na auto escola do Canaã, local em que o reclamante se portava como patrão” (f. 308).

 

                Por sua vez, a terceira testemunha da ré, Andreia, laborou na filial do bairro Canãa, que incontroversamente foi adquirida pelo reclamante em 2014, indicando que ali antes havia uma sociedade entre o reclamante e a sócia Roberta:

 

                “que trabalhou para a reclamada do final de 2013 até o ano de 2014, como instrutora, na unidade do Canaã; o reclamante não dava aulas nessa unidade; foi indicada por seu amigo Douglas, para procurar o reclamante, pois na época estava abrindo a empresa no Canaã; a depoente levou documentos e currículo, deixando-os com o reclamante; perguntada por diversas formas e por diversas vezes quem foi a pessoa que assinou o contrato de trabalho em sua CTPS, a depoente se limitou a falar em CFC e vinculação à CFC, não esclarecendo o fato; o reclamante dava ordens na unidade do Canaã; às vezes Roberta comparecia na unidade do Canaã; tinha pouco contato com Roberta, mas sabia que os donos da empresa eram ela e o reclamante; tanto o reclamante quanto a diretora de ensino (Eliana, mãe de Roberta) faziam os pagamentos; a depoente não sabe se reclamante e Roberta eram sócios em alguma outra auto escola; a depoente já atendeu projetos em Areias, indo para essa localidade com o reclamante nos fins de semana; o reclamante dava ordens nesse projeto; enquanto a testemunha respondia a pergunta sobre aulas de direção no projeto de Areias, a sócia da reclamada começou a falar que não houve aulas desse gênero naquela localidade e, só a partir disso, a testemunha chegou nessa resposta; o reclamante ficava com o carro da empresa; ao que sabe a depoente, nenhum outro empregado ficava com o carro da empresa.” (f. 308).

 

                Como já ressaltado, os depoimentos testemunhais somente vêm corroborar o que foi extraído das próprias narrativas autorais.

                Quanto à primeira testemunha da ré, Rogéria, ela disse que trabalhou por indicação do reclamante, quem já conhecia há 11 anos, tendo revelado que o reclamante se apresentava como sócio da filial de Mesquita, tendo pagado salários e proferido ordens à depoente:

 

                “que trabalhou por 11 meses em Mesquita, como instrutora de legislação; perguntada sobre as funções do reclamante, a depoente respondeu que ele a contratou; o reclamante administrava a autoescola e, até onde a depoente sabia, ele erá sócio da senhora Roberta; perguntada sobre o significado de "administrar", respondeu que na época nem conhecia a Sra. Roberta, mas sabia que o reclamante era sócio; quando o instrutor faltava, o reclamante dava algumas aulas de prática; o reclamante não comparecia na autoescola todos os dias, sendo que às vezes o fazia por 3 vezes na semana; quando abriram a sociedade no Canaã, a depoente já viu o reclamante dar algumas aulas nesse bairro de Ipatinga; que a depoente entrou para a reclamada no ano de 2012; ficou em Mesquita de agosto/2012 a julho/2013, passando depois a trabalhar com a Senhora Roberta, em autoescola do centro de Ipatinga; o reclamante ia sempre na autoescola do centro, mas não a trabalho; a depoente era vizinha do reclamante e este teria lhe proposto contrato de trabalho na autoescola; a proposta foi feita na casa da depoente; antes de ser contratada, a depoente já conhecia o reclamante há 11 anos; que a depoente recebia ordens e salários do reclamante em Mesquita; no tempo em que esteve em Mesquita, a depoente viu a Sra. Roberta por uma vez nessa cidade; o reclamante decidia tudo, inclusive concessão de descontos aos clientes; a depoente não se lembra exatamente quando conheceu a Senhora Roberta, mas diz que foi 6 meses após sua admissão na Ré, em uma festa de confraternização; perguntada se o reclamante se apresentava como proprietário da autoescola de Mesquita, respondeu que todos o conhecia como proprietário; a depoente já presenciou situação de um empregado não se referir ao reclamante como sócio e ser repreendido; o reclamante andava com o Fiat Uno da autoescola; nenhum outro empregado fazia isso, pois os carros ficavam na casa do reclamante; o telefone fixo da autoscola de Mesquita seria (033) 3251-1382; foi convidada pelo reclamante para trabalhar na auto escola do Canaã; nessa unidade do Canaã, o comando era do reclamante em sociedade com a Sra. Roberta; não se lembra quando iniciou a sociedade entre o reclamante e a Sra. Roberta; as anotações na CTPS da depoente foram feitas por Roberta; a depoente dava aula em salas; a depoente não vendia pacotes de aula, função da secretária” (f. 307).

 

                Não se olvidam as importantes observações do juiz sentenciante a respeito do comportamento de tal testemunha ao depor:

 

                “Friso ainda que o testemunho da Sra. Rogéria Luciano de Oliveira, apesar de longo, não teve absolutamente nenhuma valia na formação do meu convencimento. Essa testemunha veio a juízo com um único intento: confirmar, a todo custo, a alegada sociedade entre as partes.

                Entretanto, mesmo demorando a conhecer a Sra. Roberta, a testemunha afirmou que o autor seria sócio daquela pessoa, fornecendo essa informação sem ser questionada a respeito, atropelando-se desesperadamente em relação ao que seria interessante falar ao juízo.

                Ademais, a Sra. Rogéria não tinha efetivo conhecimento da existência da sociedade, merecendo ser destacado que, apesar de convidada pelo autor para prestar serviços em Mesquita/MG, sua CTPS foi assinada por Roberta. Ora, nada compatível esse fato com os poderes típicos de um sócio atribuídos ao reclamante, máxime ao se considerar os depoimentos colhidos a rogo das rés no sentido de que a Sra. Roberta pouco comparecia em Mesquita.” (f. 316-v).

 

                Entretanto, considero que as afirmativas testemunhais, como já destacado, vêm apenas corroborar aspectos extraídos das narrativas do próprio autor quanto à efetiva existência de uma sociedade de fato, e, considerando a não formalização da sociedade anteriormente, a assinatura da CTPS da testemunha pela sócia Roberta não é indicativo de que não foi estabelecida a sociedade.

                Assim, ausentes os requisitos da relação empregatícia (art. 3º da CLT), figurando o reclamante como sócio de fato da ré.

                Portanto, afasto o reconhecimento da relação empregatícia no período indicado na inicial e acolho a prescrição bienal em relação ao contrato trabalhista findo em 27.04.2012, tendo em vista o ajuizamento da ação somente em 29.10.2014 (art. 7º, XXIX, da CF). Excluo, consequentemente, as condenações da ré.                 Provimento nesses termos.

                Resta prejudicado o exame do apelo do reclamante.

 

                FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua Segunda Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da reclamada para afastar o reconhecimento da relação empregatícia no período indicado na inicial e acolher a prescrição bienal em relação ao contrato trabalhista findo em 27.04.2012, excluindo as condenações da ré; declarou prejudicado o exame do apelo do reclamante; inverteu os ônus da sucumbência, arbitrando as custas em R$ 11.232,00, pelo reclamante, isento.

                Belo Horizonte, 4 de outubro de 2016.

 

SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA

Desembargador Relator

(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 14.10.2016)

 

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