CRÉDITOS CONSTITUÍDOS EM FAVOR DA UNIÃO - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - COBRANÇA - DISPOSIÇÕES - MEF38007 - AD

 

PORTARIA PGFN/ME Nº 6.155, DE 25 DE MAIO DE 2021.

 

 

Dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União.

 

                O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições previstas nos incisos I e XXI do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e no inciso XIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014,

                RESOLVE:

                Art. 1º Esta Portaria disciplina o encaminhamento de créditos constituídos em favor da União pelos órgãos públicos responsáveis, para fins de inscrição em dívida ativa da União e posterior cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

                Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica aos casos em que o procedimento de encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa seja regulado por ato normativo específico expedido de forma conjunta com a PGFN, nem aos créditos de natureza tributária encaminhados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

                Parágrafo único. A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018.

                Art. 3º O envio dos créditos pelo órgão público responsável, para fins de inscrição em dívida ativa da União, acompanhado do demonstrativo de débitos e da documentação pertinente, será realizado por intermédio do sistema Inscreve Fácil, disponível no Portal Único do Governo Federal (Gov.br), ou mediante a integração de sistemas, via serviço de inscrição em dívida ativa.

                §1º Não será encaminhada solicitação de inscrição em dívida ativa da União quando o valor consolidado de créditos da mesma natureza já definitivamente constituídos em face do mesmo devedor for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, nos termos do artigo 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.

                §2º O órgão público responsável poderá consolidar todos os créditos de mesma natureza definitivamente constituídos em face de um mesmo devedor, ainda que apurados em processos de constituição distintos, a fim de alcançar o limite previsto no parágrafo anterior, com base no número do CPF ou do CNPJ raiz do devedor.

                § 3º A consolidação em face de um mesmo devedor será obtida mediante a soma dos valores dos créditos definitivamente constituídos, incluídos os juros, atualização monetária e a multa de mora.

                § 4º Alcançado o valor mínimo para inscrição em dívida ativa, mediante a consolidação de créditos constituídos em processos distintos, o órgão público responsável deverá providenciar a reunião dos processos em lote único e promover a abertura de novo processo como matriz.

                Art. 4º As solicitações de inscrição em dívida da União encaminhadas por intermédio do Inscreve Fácil serão instruídas com o demonstrativo de débito preenchido diretamente no referido sistema, onde serão lançadas as informações necessárias ao controle de legalidade pela PGFN.

                § 1º Será encaminhado arquivo em formato .PDF correspondente à cópia do processo de constituição do crédito, o qual será armazenado no sistema de Processo Administrativo Virtual (PAV) da PGFN.

                § 2º Os autos originais do processo de constituição do crédito permanecerão sob guarda do órgão público responsável, podendo ser solicitados pela PGFN, caso necessário.

                §3º Nos termos do art. 22, §5º, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, após envio do crédito para inscrição, o processo administrativo tramitará apenas na PGFN, não devendo ter seguimento na origem até que se dê a extinção definitiva da cobrança pela PGFN.

                Art. 5º Caso seja observado vício sanável no pedido de inscrição, a PGFN dará ciência ao órgão público responsável, que deverá retificá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 22, §3º, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, conferindo prioridade aos créditos próximos à prescrição.

                Art. 6º Na hipótese de alteração dos créditos objeto de envio para inscrição em dívida ativa, por situação anterior à inscrição, o órgão público responsável encaminhará à PGFN, via ofício ou pelo sistema Inscreve Fácil, quando disponível, documento que contenha a motivação para as alterações promovidas, acompanhado de novo demonstrativo de débito, de modo a subsidiar a alteração nos sistemas de controle da dívida ativa.

                Parágrafo único. Se forem identificados vícios formais ou materiais que comprometam a higidez do crédito encaminhado para inscrição em dívida ativa, o órgão público responsável solicitará o seu cancelamento à PGFN, apresentando os elementos justificativos do pedido, via ofício ou pelo sistema Inscreve Fácil, quando disponível.

 

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INSCREVE FÁCIL

 

                Art. 7º O acesso ao sistema Inscreve Fácil será realizado através do Portal Único do Governo Federal (Gov.br) ou de link disponível no sítio eletrônico da PGFN.

                § 1º O órgão público responsável solicitará à PGFN, mediante encaminhamento de formulário padrão disponível no sítio eletrônico da PGFN, a habilitação de servidores no perfil de "cadastrador" do sistema Inscreve Fácil.

                § 2º Os servidores do órgão público com perfil de "cadastrador" serão responsáveis pelo controle de acesso, habilitação e desabilitação dos demais usuários do órgão, mediante operação de ferramenta disponível no sistema Inscreve Fácil.

                Art. 8º Os usuários do órgão público são responsáveis pela veracidade das informações cadastradas e pela autoria, autenticidade e integridade dos documentos anexados no sistema Inscreve Fácil.

                Parágrafo único. Os recursos e informações acessados no sistema Inscreve Fácil deverão ser utilizados exclusivamente em serviço, sendo vedada a sua operação por pessoa não autorizada.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                Art. 9º Será concedido prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Portaria para os órgãos públicos responsáveis se adaptarem ao uso do sistema Inscreve Fácil ou se integrarem aos sistemas da PGFN, via serviço de inscrição em dívida ativa.                Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, a PGFN não receberá solicitações de inscrição em dívida ativa encaminhadas de forma diversa da prevista no art. 3º desta Portaria, ficando autorizada a sua devolução à origem.

                Art. 10. A Portaria PGFN n. 893, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

                "Art. 2º O processo de digitalização, pelo órgão de origem, dos documentos físicos necessários à inscrição em DAU deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, quando necessário, a confidencialidade do documento digitalizado, por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020." (NR)

 

                "Art. 3º Os arquivos digitais de processos administrativos enviados para inscrição em Dívida Ativa da União deverão ser encaminhados às unidades descentralizadas competentes preferencialmente através do sistema Inscreve Fácil ou mediante encaminhamento de mídia digital por ofício, expedido pelo órgão de origem responsável, que poderá, alternativamente, indicar no ofício encaminhado o link de acesso externo ao respectivo sistema de controle processual, que permita obter os arquivos digitais relativos aos débitos a serem objeto de inscrição, com as garantias exigidas no presente ato normativo.

                .............................................................." (NR)

 

                "Art. 5º Caso necessário, após o recebimento da documentação e atestada sua validade jurídica, especialmente quanto aos aspectos de autoria, autenticidade e integridade, as unidades da PGFN deverão adotar os procedimentos de importação do arquivo digital para o sistema e-Processo, onde será realizada a tramitação no âmbito da PGFN." (NR)

 

                "Art. 6º As informações acerca da efetivação da inscrição do débito em dívida ativa, bem como eventual alteração ou extinção desta, serão disponibilizadas aos órgãos de origem através do sistema Inscreve Fácil ou do sistema e-CAC - Órgãos Externos." (NR)

 

                Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO SORIANO DE ALENCAR

(DOU, 26.05.2021)

 

BOAD10633---WIN/INTER

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