LEI 14130, DE 29 DE MARÇO DE 2021 - MEF38025 - AD

 

 

Altera a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, para instituir os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), e a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Esta Lei institui os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro).

 

 

Art. 2°  A ementa da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro); e dá outras providências." (NR)

 

 

Art. 3°  A Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 16-A. (...)

 

(...)

 

§ 5º Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte prevista nocaput deste artigo as aplicações efetuadas pelos Fundos de Investimento nas CadeiasProdutivas Agroindustriais (Fiagro), de que trata o art. 20-A desta Lei, nos ativosrelacionados nos incisos IV e V do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 dedezembro de 2004.

 

 * Redação do § 5° vetado pela Presidência da República, mas mantido pelo Congresso Nacional (DOU 11.06.2021).

 

"Artigo 20-A. São instituídos os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), a serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em:

 

I - imóveis rurais;

 

II - participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;

 

III - ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, na forma de regulamento;

 

IV - direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;

 

V - direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;

 

VI - cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos ativos referidos nos incisos I, II, III, IV e V deste caput.

 

§ 1º. Os Fiagro poderão arrendar ou alienar os imóveis rurais que venham a adquirir.

 

§ 2º. No arrendamento de imóvel rural pelos Fiagro, prevalecerão as condições livremente pactuadas no respectivo contrato, ressalvado que, na falta de pagamento dos valores devidos pelo arrendatário, eventual determinação judicial de desocupação coincidirá com o término da safra que esteja plantada na época do inadimplemento, quando aplicável, respeitado o prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 1 (um) ano.

 

§ 3º. Incluem-se no rol de ativos constantes do inciso III do caput deste artigo os títulos de crédito e os valores mobiliários previstos na:

 

I - Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994;

 

II - Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e

 

III - Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020."

 

"Artigo 20-B. Os Fiagro serão constituídos com prazo de duração determinado ou indeterminado, sob a forma de:

 

I - condomínio aberto; ou

 

II - condomínio fechado.

 

Parágrafo único. Poderão ser criadas categorias de Fiagro, com estabelecimento de requisitos de funcionamento específicos, de acordo com:

 

I - o público que poderá subscrever as cotas de sua emissão; e

 

II - a natureza dos investimentos a serem realizados pelos fundos."

 

"Artigo 20-C. Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos e distribuídos, quando distribuídos pelos Fiagro, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento)."

 

"Artigo 20-D. Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas dos Fiagro sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de 20% (vinte por cento):

 

I - na fonte, no caso de resgate;

 

II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos."

 

"Artigo 20-E. As cotas dos Fiagro podem ser integralizadas em bens e direitos, inclusive imóveis.

 

§ 1º O pagamento do imposto sobre a renda decorrente do ganho de capitalsobre as cotas integralizadas com imóvel rural por pessoa física ou jurídica poderá serdiferido para a data definida para o momento da venda dessas cotas, ou por ocasiãodo seu resgate, no caso de liquidação dos fundos.

 

 * Redação do § 1° vetado pela Presidência da República, mas mantido pelo Congresso Nacional (DOU 11.06.2021).

 

§ 2º Na alienação ou no resgate das cotas referidas no § 1º deste artigo, o impostosobre a renda diferido será pago em proporção à quantidade de cotas vendidas.

 

 * Redação do § 2° vetado pela Presidência da República, mas mantido pelo Congresso Nacional (DOU 11.06.2021).

 

§ 3º. Os imóveis rurais destinados à integralização de cotas dos Fiagro deverão ser previamente avaliados por profissional ou por empresa especializada, nos termos de regulamento."

 

"Artigo 20-F. Aplicam-se aos Fiagro o disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do caput do art. 10, e nos arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 16-A, 19 e 20 desta Lei."

 

 

Art. 4°  O art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorarcom a seguinte redação:

 

'Art. 3º ...................................................................................................................

 

III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentosdistribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fundos de Investimentonas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociaçãoexclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;

 

Parágrafo único.......................................................................................................

 

I - será concedido somente nos casos em que os Fundos de InvestimentoImobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 50 (cinquenta) cotistas;II - não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo deInvestimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito aorecebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentosauferidos pelo fundo.' (NR)"

 

 * Redação do artigo vetado pela Presidência da República, mas mantido pelo Congresso Nacional (DOU 11.06.2021).

 

 

 

Art. 5°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 29 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Paulo Guedes

 

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

 

 

MEF38025

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