CADASTRO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO - CIB - SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE INFORMAÇÕES - SINTER - INSTITUIÇÃO - DISPOSIÇÕES - MEF38220 - AD

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.030, DE 24 DE JUNHO DE 2021.

 

 

Institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).

 

                O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º e no § 1º do art. 8º do Decreto nº 8.764, de 10 de maio de 2016,

                RESOLVE:

                Art. 1º Esta Instrução Normativa institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), que integrará o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter).

                Parágrafo único. O CIB agrega informações cadastrais das unidades imobiliárias rurais e urbanas, públicas ou privadas, inscritas nos respectivos cadastros de origem, localizadas no território nacional, em seu subsolo, no mar territorial ou em zona econômica exclusiva.

                Art. 2º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) administrar o CIB, observada a legislação aplicável e, em especial, o disposto nesta Instrução Normativa.

                Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

                I - imóvel, o solo e tudo o que a este for incorporado natural ou artificialmente;

                II - dado georreferenciado, o que se distingue essencialmente pela componente espacial que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na terra, traduzida por sistema geodésico de referência, em dado momento ou durante um período;

                III - cadastro de origem, o cadastro de imóveis que contém dados georreferenciados produzidos pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;

                IV - geometria, a representação gráfica de um ponto, uma linha ou um polígono do território, georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) e identificada por uma codificação específica;

                V - unidade imobiliária, imóvel situado na área urbana ou rural, inscrito em cadastro de imóveis urbanos, rurais ou públicos, associado a uma ou mais geometrias;

                VI - remembramento, o procedimento administrativo de junção de 2 (dois) ou mais terrenos vizinhos que formarão 1 (um) terreno único cuja área corresponderá à soma das áreas dos terrenos juntados;

                VII - desmembramento, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias ou logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

                VIII - loteamento, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação ou de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

                IX - desdobro, a divisão de lote em 2 (duas) ou mais partes autônomas e distintas; e

                X - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.

                Art. 4º A inscrição no CIB consiste na atribuição, a cada unidade imobiliária, de um código identificador unívoco, denominado código CIB, formado por 7 (sete) caracteres alfanuméricos e um dígito verificador, com a estrutura "AAAAAAA-D", válido em âmbito nacional.

                § 1º O código CIB será gerado e disponibilizado aos cadastros de origem pelo Sinter.

                § 2º Os cadastros de origem poderão enviar ao CIB dados históricos da unidade imobiliária, ocorridos antes da inscrição do imóvel no CIB.

                Art. 5º O código CIB será atribuído a unidade imobiliária independentemente de esta estar matriculada no registro de imóveis da respectiva circunscrição e do título de domínio exercido pelo titular da unidade.

                Parágrafo único. A inscrição no CIB e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.

                Art. 6º Será atribuído código CIB à unidade imobiliária informada pelos órgãos gestores dos cadastros de origem quando:

                I - a geometria vinculada à unidade imobiliária não for coincidente com a de unidade imobiliária inscrita no CIB em situação cadastral ativa ou irregular;

                II - a situação cadastral da unidade imobiliária constar do CIB como extinta e for informada novamente pelo cadastro de origem; ou

                III - embora a unidade imobiliária tenha código CIB, este esteja associado a geometria diferente da anteriormente informada.

                Art. 7º Não será inscrita no CIB a unidade imobiliária que estiver:

                I - associada a geometria fora do limite do território nacional;

                II - situada na área urbana e associada a geometria fora do perímetro urbano; ou

                III - associada a geometrias em sobreposição.

                Art. 8º São realizados no CIB os seguintes eventos:

                I - alteração;

                II - extinção;

                III - anulação; e

                IV - restabelecimento.

                § 1º Os atos cadastrais relativos a unidades imobiliárias serão realizados exclusivamente no cadastro de origem, pelos respectivos órgãos gestores.

                § 2º Os órgãos gestores do cadastro de origem devem transmitir ao CIB o resultado dos atos realizados, para fins de atualização da inscrição correspondente.

                Art. 9º Os dados da inscrição no CIB serão alterados quando o cadastro de origem informar atributo da unidade imobiliária diferente do informado anteriormente.

                Parágrafo único. A vinculação da unidade imobiliária a geometria diferente da anteriormente informada não caracteriza alteração, mas requer a inscrição sob novo código CIB, nos termos do inciso III do art. 6º.

                Art. 10. A inscrição da unidade imobiliária no CIB será extinta quando esta for excluída do cadastro de origem.

                Parágrafo único. São causas de exclusão de unidade imobiliária no CIB a junção de 2 (duas) ou mais geometrias ou a divisão de uma geometria em 2 (duas) ou mais, decorrentes de:

                I - remembramento;

                II - desmembramento;

                III - loteamento;

                IV - desdobro; ou

                V - incorporação.

                Art. 11. A inscrição no CIB será anulada nos casos de inscrição indevida decorrentes de erro ou de qualquer outro vício no procedimento de inscrição no cadastro de origem.

                Parágrafo único. O restabelecimento da inscrição da unidade imobiliária no CIB somente será possível se o erro ou o vício forem sanados no cadastro de origem.

                Art. 12. São situações cadastrais da unidade imobiliária no CIB:

                I - ativa;

                II - irregular;

                III - extinta; e

                IV - nula.

                Art. 13. A situação cadastral somente será considerada ativa quando não houver pendência, inconsistência ou qualquer motivo que possa classificá-la na situação irregular, extinta ou nula.

                Art. 14. A inscrição no CIB será considerada irregular quando for constatada:

                I - inconsistência na identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título;

                II - sobreposição de geometrias;

                III - ausência de dados georreferenciados; ou

                IV - outras inconsistências nos dados cadastrais.

                § 1º A situação irregular da unidade imobiliária passará à situação ativa quando o cadastro de origem informar ao CIB a correção da inconsistência ou irregularidade verificada.

                § 2º A inconsistência ou irregularidade em decorrência da qual ficou configurada a situação cadastral irregular da unidade imobiliária deve ser corrigida exclusivamente no cadastro de origem.

                Art. 15. A inscrição da unidade imobiliária no CIB será considerada extinta quando a extinção se der na forma prevista no art. 10.

                Art. 16. A inscrição da unidade imobiliária no CIB será considerada nula quando a anulação se der na forma prevista no art. 11.

                Art. 17. A situação cadastral da unidade imobiliária com localização georreferenciada no CIB é verificada no Extrato da Consulta Descritiva e Gráfica do CIB (e-CIB), emitido por meio do site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, ou do Portal Único do Governo Federal (gov.br), conforme o modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.

                Art. 18. O código CIB substitui o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) atribuído aos imóveis rurais.

                Parágrafo único. Durante o prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, o código CIB poderá, excepcionalmente, ser emitido para imóveis rurais sem localização georreferenciada.

                Art. 19. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 

ANEXO ÚNICO

 

                CONSULTA DESCRITIVA E GRÁFICA DA INSCRIÇÃO NO CIB (e-CIB)

                Modelo de Consulta Descritiva e Gráfica - CIB.pdf

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(DOU, 25.06.2021)

BOAD10662---WIN/INTER

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