MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - SETORES QUE TIVERAM AS ATIVIDADES SUSPENSAS EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À EPIDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 - REABERTURA GRADUAL - ALTERAÇÕES - MEF38223 - AD

 

DECRETO Nº 17.646, DE 2 DE JULHO DE 2021.

 

 

Altera o Anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia de covid-19 e dá outras providências.

 

                O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, instituído pelo art. 2º do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020, e as propostas do Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual, instituído pelo Decreto nº 17.348, de 27 de abril de 2020,

                DECRETA:

                Art. 1º O Anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo deste decreto.

                Art. 2º O Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 2º-C com a seguinte redação:

 

                “Art. 2º-C. Ficam suspensas as atividades de ensino presenciais em:

                I - escolas de ensino médio;

                II - escolas superiores;

                III - centros de formação profissional.

                Parágrafo único. Poderão retomar suas atividades, desde que previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde:

                I - as escolas de nível superior, para os cursos na área da saúde, somente para aulas laboratoriais e práticas;

                II - as escolas de educação profissional de nível técnico.”.

 

                Art. 3º– Fica revogado o art. 2º-A do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020.

                Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao item “feiras, exposições, congressos, seminários e eventos corporativos” previsto no Anexo, que entra em vigor em 1º de agosto de 2021.

                Belo Horizonte, 2 de julho de 2021.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 17.646, de 2 de julho de 2021)

 

“ANEXO II

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)

 

Atividades e horários

Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH

Atividade

Faixa de horário de funcionamento

Comércio varejista não contemplado na fase de controle

Diariamente, entre 9h e 20h

Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista autorizada a funcionar, exceto comércio atacadista de recicláveis

Diariamente, entre 5h e 17h

Cabeleireiros, manicures e pedicures

Diariamente, sem restrição de horário

Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza: clínicas de estética

Diariamente, sem restrição de horário

Atividades autorizadas em funcionamento no interior de galerias de lojas e centros de comércio

Diariamente, entre 9h e 20h

Atividades autorizadas em funcionamento no interior de shopping centers

Diariamente, entre 10h e 21h

Atividades no formato drive-in

Diariamente, sem restrição de horário

Atividades de condicionamento físico: academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, inclusive no interior de galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers

Segunda-feira a sábado, sem restrição de Horário

Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles no interior de galerias de lojas, centros de comércio, shopping centers e clubes de serviço, de lazer, sociais ou esportivos

Diariamente, entre 11h e 22h

A retirada no local é permitida até às 21h

Não há restrição de horário para a entrega em domicílio

Comércio de alimentos em veículo automotor e em veículo de tração humana

Diariamente, entre 11h e 21h

Atividades presenciais em escola para ensino de esportes, música, arte e cultura; escola de idiomas; cursos diversos e centros de treinamento; centro de formação de condutores e cursos preparatórios

Segunda-feira a sábado, sem restrição de horário

Atividades presenciais em creche e escola de ensino infantil

Segunda-feira a sábado, sem restrição de horário

Atividades presenciais em escolas de ensino fundamental

Segunda-feira a sábado, sem restrição de horário

Clubes de serviço, de lazer, sociais, esportivos e similares

Diariamente, sem restrição de horário

Parques de diversão e parques temáticos licenciados para essa finalidade ou mediante licenciamento específico

Diariamente, sem restrição de horário

Cinemas

Sem restrição de horário, inclusive para os cinemas no interior de shopping centers

Museus e galerias de arte

Diariamente, sem restrição de horário

Teatros, shows e espetáculos com público sentado, em propriedade pública ou privada, com assentos fixos já licenciados para esta finalidade ou outros espaços mediante licenciamento específico

Horário licenciado

Feiras, exposições, congressos, seminários e eventos corporativos, em propriedade pública ou privada licenciadas para essa finalidade ou mediante licenciamento específico

Horário licenciado

Eventos sociais em propriedade licenciada para essa finalidade, mediante comunicação com dois dias úteis de antecedência para o e-mail sufis@pbh.gov.br, conforme portaria que dispõe sobre protocolo específico para o setor

Diariamente, sem restrição de horário

Eventos sociais em espaços não residenciais não licenciados para esse fim, mediante licenciamento específico

Diariamente, sem restrição de horário

 

(DOM, 03.07.2021)

 

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