MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - SETORES QUE TIVERAM AS ATIVIDADES SUSPENSAS EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À EPIDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 - REABERTURA GRADUAL - ALTERAÇÕES - MEF38223 - AD
DECRETO Nº 17.646, DE 2 DE JULHO DE 2021.
Altera o Anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia de covid-19 e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, instituído pelo art. 2º do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020, e as propostas do Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual, instituído pelo Decreto nº 17.348, de 27 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo deste decreto.
Art. 2º O Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 2º-C com a seguinte redação:
“Art. 2º-C. Ficam suspensas as atividades de ensino presenciais em:
I - escolas de ensino médio;
II - escolas superiores;
III - centros de formação profissional.
Parágrafo único. Poderão retomar suas atividades, desde que previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde:
I - as escolas de nível superior, para os cursos na área da saúde, somente para aulas laboratoriais e práticas;
II - as escolas de educação profissional de nível técnico.”.
Art. 3º– Fica revogado o art. 2º-A do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao item “feiras, exposições, congressos, seminários e eventos corporativos” previsto no Anexo, que entra em vigor em 1º de agosto de 2021.
Belo Horizonte, 2 de julho de 2021.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 17.646, de 2 de julho de 2021)
“ANEXO II
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)
Atividades e horários Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH |
|
Atividade |
Faixa de horário de funcionamento |
Comércio varejista não contemplado na fase de controle |
Diariamente, entre 9h e 20h |
Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista autorizada a funcionar, exceto comércio atacadista de recicláveis |
Diariamente, entre 5h e 17h |
Cabeleireiros, manicures e pedicures |
Diariamente, sem restrição de horário |
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza: clínicas de estética |
Diariamente, sem restrição de horário |
Atividades autorizadas em funcionamento no interior de galerias de lojas e centros de comércio |
Diariamente, entre 9h e 20h |
Atividades autorizadas em funcionamento no interior de shopping centers |
Diariamente, entre 10h e 21h |
Atividades no formato drive-in |
Diariamente, sem restrição de horário |
Atividades de condicionamento físico: academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, inclusive no interior de galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers |
Segunda-feira a sábado, sem restrição de Horário |
Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles no interior de galerias de lojas, centros de comércio, shopping centers e clubes de serviço, de lazer, sociais ou esportivos |
Diariamente, entre 11h e 22h A retirada no local é permitida até às 21h Não há restrição de horário para a entrega em domicílio |
Comércio de alimentos em veículo automotor e em veículo de tração humana |
Diariamente, entre 11h e 21h |
Atividades presenciais em escola para ensino de esportes, música, arte e cultura; escola de idiomas; cursos diversos e centros de treinamento; centro de formação de condutores e cursos preparatórios |
Segunda-feira a sábado, sem restrição de horário |
Atividades presenciais em creche e escola de ensino infantil |
Segunda-feira a sábado, sem restrição de horário |
Atividades presenciais em escolas de ensino fundamental |
Segunda-feira a sábado, sem restrição de horário |
Clubes de serviço, de lazer, sociais, esportivos e similares |
Diariamente, sem restrição de horário |
Parques de diversão e parques temáticos licenciados para essa finalidade ou mediante licenciamento específico |
Diariamente, sem restrição de horário |
Cinemas |
Sem restrição de horário, inclusive para os cinemas no interior de shopping centers |
Museus e galerias de arte |
Diariamente, sem restrição de horário |
Teatros, shows e espetáculos com público sentado, em propriedade pública ou privada, com assentos fixos já licenciados para esta finalidade ou outros espaços mediante licenciamento específico |
Horário licenciado |
Feiras, exposições, congressos, seminários e eventos corporativos, em propriedade pública ou privada licenciadas para essa finalidade ou mediante licenciamento específico |
Horário licenciado |
Eventos sociais em propriedade licenciada para essa finalidade, mediante comunicação com dois dias úteis de antecedência para o e-mail sufis@pbh.gov.br, conforme portaria que dispõe sobre protocolo específico para o setor |
Diariamente, sem restrição de horário |
Eventos sociais em espaços não residenciais não licenciados para esse fim, mediante licenciamento específico |
Diariamente, sem restrição de horário |
(DOM, 03.07.2021)
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