IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROMOÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO - DESCONTO INCONDICIONAL - NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MEF38224 - AD

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 18 DE MARÇO DE 2021

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II

 

                IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROMOÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. DESCONTO INCONDICIONAL. NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

                Eventual desconto incondicional concedido pela importadora por conta e ordem de terceiro ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem não guarda qualquer relação com a saída das mercadorias de seu estabelecimento ou do recinto alfandegado em que se deu o despacho aduaneiro, mas sim decorre exclusivamente de liberalidade sua, independente de qualquer condição, devendo constar expressamente do contrato previamente firmado, relativamente a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, bem como da nota fiscal emitida, em razão da prestação desses serviços.

                Não é possível que o mencionado desconto incondicional conste destacadamente da nota fiscal de saída, a que se refere o inciso II, do art. 7º da IN RFB nº 1.861, de 2018. A nota fiscal de saída não configura documento representativo da relação jurídica entre importador por conta e ordem de terceiro e adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, no tocante ao serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação e, eventualmente, de outros serviços correlatos, pactuados mediante contrato previamente determinado.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.861, de 2018, arts. 1º ao 3º, e 7º.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 25.03.2021)

 

BOAD10599---WI/INTER

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