É POSSÍVEL, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 8.666/93, A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O GERENCIAMENTO DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS VEÍCULOS QUE COMPÕEM A FROTA - MEF38235 - BEAP

 

 

                Trata-se de consulta encaminhada por chefe do Poder Executivo, por meio da qual formula o seguinte questionamento: “É lícita a contratação de empresa para gerenciamento da frota municipal, ficando a cargo da empresa contratada a aquisição de combustíveis, peças para manutenção etc.?”

                Acerca do tema, o conselheiro-relator Cláudio Couto Terrão, inicialmente, esclareceu que o modelo do gerenciamento de frota, nos termos postos pelo consulente, sugere a adoção do sistema de quarteirização. Esse modelo consiste, basicamente, na contratação de uma empresa especializada, usualmente denominada gerenciadora, que assumirá a coordenação dos contratos de terceirização, em vigor ou que vierem a ser pactuados, no âmbito da Administração Pública, e que, em regra, se encarregará da escolha e contratação daqueles que irão fornecer e/ou prestar os serviços demandados à Administração, os quais integrarão sua rede credenciada. No caso em tela, a Administração Pública celebrará contrato com empresa privada especializada para gerenciar o fornecimento de combustíveis e a manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais, incumbindo-se, ainda, do provimento de peças, acessórios, mão de obra e transporte por guincho.

                Acentuou que, além de prevenir o inchaço da estrutura interna da Administração Pública, a quarteirização visa aperfeiçoar a gestão dos contratos, agregando eficiência e conferindo maior agilidade à prestação dos serviços a partir da especialização de atividades, na linha do que propõem as sucessivas reformas por que tem passado o Estado. Ressaltou, nesse sentido, o Acórdão nº 2.731/2009, de relatoria do ministro Marcos Bemquerer Costa do Tribunal de Contas da União e a decisão proferida pela Primeira Câmara desta Corte de Contas nos autos da Denúncia nº 944502, de relatoria do conselheiro José Alves Viana, ambos admitindo a adoção da quarteirização na seara pública sem maiores digressões.

                Com efeito, dentro do atual contexto, afirmou que a contratação de empresa para gerenciamento da frota municipal é uma alternativa perfeitamente compatível com as normas que regem a Administração Pública, alinhada às tendências de descentralização das atividades estatais, estando a escolha do sistema pelo qual se dará a prestação dos serviços na esfera da discricionariedade do gestor público, a quem caberá decidir, motivadamente, qual modelo é mais conveniente e oportuno para as necessidades do caso concreto. Ponderou, entretanto, que o fato de se tratar de decisão discricionária não desincumbe o administrador público da justificativa técnica da contratação, na qual deverá demonstrar, além de todos os requisitos habituais, os elementos que indiquem a vantajosidade do modelo adotado. Destacou ainda que se torna imprescindível, neste caso, que o procedimento licitatório seja instruído com estudos técnicos, demonstrativos de preços e planilhas comparativas que expressem as vantagens operacionais e o aprimoramento ocasionado pela adoção do modelo de gestão de frota, tais como, o ganho de qualidade de gestão, a padronização dos serviços prestados, a agilidade no atendimento das demandas, a pronta disponibilidade dos veículos oficiais em condições de trafegabilidade e a redução do uso de suprimentos de fundos.

                Outro ponto levantado pela relatoria foi a necessidade de constar também, na justificativa da contratação, as razões de ordem técnica e econômica que levaram o gestor público a licitar, de forma conjunta, os serviços de gerenciamento de abastecimento de frota e de gerenciamento da manutenção veicular, uma vez que a reunião em lote único de serviços com atributos distintos pode restringir a competitividade do certame e frustrar a obtenção da melhor proposta pela Administração, o que representa afronta ao comando do art. 23, § 1º, c/c art. 3º, § 1º, ambos, da Lei nº 8.666/93. Desta feita, observou que, como, na contratação pelo novo modelo, há dois serviços distintos sendo licitados em uma mesma ocasião (gerenciamento e abastecimento/manutenção veicular), a competitividade deverá incidir sobre ambos, o que repele a utilização do critério “menor taxa de administração” como única forma de seleção de propostas, pelo simples fato de que, nesse caso, somente a melhor proposta para o gerenciamento estaria sendo eleita, ficando sem parâmetros os demais serviços pretendidos. Sugeriu, assim, dentre os critérios de julgamento de proposta que permitem o alcance da competitividade frente aos outros serviços licitados, o “maior percentual de desconto” sobre os valores das peças e combustíveis ou o “menor valor de mão de obra (hora/homem)” para os serviços de manutenção.

                Outrossim, salientou a necessidade de atenção à exigência de rede credenciada, seja com relação ao volume de estabelecimentos demandado, seja no tocante à etapa do procedimento licitatório em que tal exigência é realizada, para não se incorrer em violação ao princípio da competitividade, posto que a demanda por uma extensa rede de estabelecimentos poderia afastar potenciais interessados no certame. Considerou ser de suma importância a adequada ponderação entre o que é necessário para atendimento da necessidade pública e a ampliação da competitividade, uma vez que empresas que não contassem, previamente, com uma rede credenciada de grande porte, disseminada em localidades diversas, poderiam deixar de participar da licitação. Advertiu, por derradeiro, que a apresentação da rede credenciada à empresa interessada em prestar serviços não pode ser exigida antes do momento da celebração do contrato, conforme entendimento assentado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 307/2011, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman.

                O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno, que fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: “é possível, observadas as disposições da Lei nº 8.666/93, a contratação de empresa especializada para o gerenciamento do fornecimento de combustível e da manutenção preventiva e corretiva dos veículos que compõem a frota, incluindo o provimento de peças, acessórios, mão de obra etc., desde que essa opção esteja devidamente justificada na fase de planejamento, demonstrando tecnicamente a viabilidade, a economicidade e a vantajosidade de sua adoção para o caso concreto.” (Consulta nº 1066820, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 03.06.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h15m24s

 

 

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