NÃO É POSSÍVEL A ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS, AINDA QUE O TITULAR ESTEJA EM GOZO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O AFASTAMENTO NÃO DESCARACTERIZA O VÍNCULO JURÍDICO COM A ADMINISTRAÇÃO - MEF38236 - BEAP

 

 

                Trata-se de Consulta encaminhada por presidente de Consórcio Intermunicipal, por meio da qual formula o seguinte questionamento: “É possível acumulação de cargo e emprego público (em regra, inacumuláveis) quando o empregado público solicita licença sem remuneração de um dos vínculos?”

                Admitida a Consulta, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, salientou que a regra adotada pelo ordenamento constitucional consiste na vedação à titularidade, pela mesma pessoa, de mais de um cargo, emprego ou função pública, excetuadas as hipóteses em que o acúmulo é permitido, desde que respeitada a compatibilidade de horários, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República. Acrescentou que a dúvida do consulente consiste em avaliar se o afastamento sem remuneração de um dos vínculos mantidos com a Administração teria o condão de descaracterizar a proibição constitucional.

                Argumentou que a vedação recai sobre a cumulação não de remuneração ou vencimentos, mas de vínculos com a Administração Pública, que são constituídos pela posse e desconstituídos pela exoneração, aposentadoria, morte, demissão e outras situações, entre as quais não está a licença sem remuneração, em que o laço com o ente público persiste íntegro. Acrescentou que, caso fosse a intenção do legislador constituinte permitir a acumulação de vínculos públicos quando apenas um estivesse sendo remunerado, estaria essa situação contemplada no rol exaustivo de exceções discriminado na Constituição, e que, levando-se em conta que a situação descrita pelo consulente não conta com previsão semelhante, a conclusão inevitável é de que o licenciamento sem remuneração de um dos vínculos não descaracteriza a antijuridicidade da acumulação.

                Ressaltou que, no âmbito do Tribunal de Contas da União, tal posicionamento encontra-se, inclusive, sumulado por meio do Enunciado nº 246, com os seguintes dizeres:

 

                O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.

 

                Ademais, alteou que a licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares é concedida de acordo com a conveniência e a oportunidade da Administração, que pode convocar o colaborador a qualquer momento, não parecendo coerente ou de acordo com o interesse público a assunção de outro vínculo de natureza pública, seja cargo ou emprego.

                Registrou, por fim, que não se enquadra nesta argumentação a situação concernente ao servidor que se afasta temporariamente do exercício do seu cargo para participação em curso de formação para ingresso em outra carreira pública. Nesses casos, o curso de formação consiste em etapa do concurso público, no qual os participantes devem ser aprovados para, então, serem nomeados e tomarem posse no novo cargo, não havendo estabelecimento de vínculo laboral durante a frequência a essa etapa do processo seletivo, em que os participantes ainda ostentam a condição de candidatos e, se reprovados, sequer serão empossados.

                Com efeito, respondeu negativamente a Consulta, no sentido de que não é possível a acumulação de cargos e empregos públicos fora das hipóteses constitucionais, ainda que o titular esteja em gozo de licença sem remuneração, tendo em vista que o afastamento não descaracteriza o vínculo jurídico com a Administração. O Tribunal Pleno aprovou o voto do relator por unanimidade. (Consulta nº 1084325, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 03.06.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h17m05s

 

 

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