LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PESSOAL - EXONERAÇÃO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA - VERBAS TRABALHISTAS - MEF38237 - BEAP

 

 

CONSULENTE : Prefeitura Municipal

CONSULTOR  : Mário Lúcio dos Reis

 

                INTRÓITO

                a) A Prefeitura Municipal, usando de seu direito a esta consultoria, expõe que determinado servidor do quadro efetivo esteve em gozo de auxílio-doença do INSS por um ano, sendo agora aposentado por invalidez, pelo que requer a sua exoneração.

                b) Considerando que o servidor pleiteia, além das verbas de 13º salário, férias vencidas nos últimos 4 anos, consulta-nos quanto às verbas a que faz jus o requerente.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                a) O servidor exonerado por motivo de sua aposentadoria faz jus às verbas trabalhistas previstas na Constituição Federal, além de eventuais outros direitos previstos no Estatuto do Servidor Público, o qual deve ser consultado.

                b) Normalmente os Estatutos se limitam a confirmar as verbas previstas no artigo 7º e seus incisos da Carta Federal, ou mesmo são omissos, hipótese em que estas devem ser respeitadas e mantidas, quais sejam, basicamente, o 13º salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais.

                c) Quanto a férias vencidas, em que o Requerente pleiteia 4 períodos, recomenda-se consultar o Estatuto local, podendo-se adiantar, todavia, que não se conhece a hipótese de se reconhecer o atraso de mais de que duas férias vencidas, salvo indeferimento expresso e motivado da autoridade nos requerimentos das férias em seus períodos normais, hipótese em que, inclusive, são, quase sempre, devidas em dobro, a exemplo do disposto na CLT.

                d) Por outro lado, são as férias o período de merecido descanso após um ano de trabalho ininterrupto, admitidas faltas em número mínimo e afastamentos periódicos e eventuais por motivos reconhecidos como justos, a exemplo de casamento, falecimento de parentes, nascimento de filho e mesmo doença, porém afastamentos eventuais e não continuados, sendo certo que não há que se falar em férias para quem ficou mais de um ano afastado, ainda que por motivo de doença.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com fulcro nas considerações técnicas retroexpostas e em vista do teor da consulta, esta consultoria é de parecer que o servidor afastado por um ano ou mais ininterrupto, ainda que para tratamento de saúde não faz jus a férias naquele período, portanto a do ano 2021 não gerou o direito.

                No caso, então, somos de parecer que o servidor faz jus a 13º salário proporcional, férias vencidas em 2020 ou proporcionais até março/2020, quando foi afastado.

                Férias de 2018/2019, entretanto, somente devem ser consideradas se caso houver indeferimento expresso e justificado da Autoridade a respeito dos pedidos na pasta do servidor, caso contrário devem ser indeferidas, a uma por falta de comprovação, as duas, por ausência de autorização legal e caducidade.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9703---WIN

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