CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - CESSÃO DE MÃO DE OBRA - COLOCAÇÃO A DISPOSIÇÃO - DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER OU PESSOALIDADE - JARDINAGEM  - MEF38242 - LT

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 21 DE JUNHO DE 2021

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

                RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER OU PESSOALIDADE. JARDINAGEM. EMPREITADA.

                Para configuração da cessão de mão-de-obra, é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão-de-obra à disposição" se dá pelo estado de a mão de obra permanecer disponível para o contratante nos termos pactuados.

                A disponibilização de mão de obra para a contratante, nas dependências desta ou nas de terceiros, a fim de realizar manutenção periódica (serviços contínuos da contratante), ainda que de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, constitui hipótese de retenção tributária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

                A atividade de jardinagem prestada mediante empreitada está sujeita à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

                Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 75, de 14 de junho de 2021.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 116 e 117; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18; Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021; Solução de Consulta Cosit nº 75, de 14 de junho de 2021.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral da Cosit

 

(DOU, 24.06.2021)

 

BOLT8326---WIN/INTER

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