IR - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DO REGIME LUCRO REAL - SÓCIA OSTENSIVA EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP - OBSERVÂNCIA DE RECEITAS - MEF38250 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 21 DE JUNHO DE 2021

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

                Para fins de obrigatoriedade da adoção do regime de tributação do IRPJ com base no lucro real, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 9.718, de 1998, a empresa que figurar como sócia ostensiva em sociedade em conta de participação (SCP) não deve somar as receitas da SCP de que faça parte às suas receitas.

                Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991 e 993; Lei nº 9.718, de 1998, art, 14, inciso I; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 160, 161, 269 e 586; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 6º, 59, 246.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 28.06.2021)

 

BOIR6583---WIN/INTER

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