LICITAÇÕES E CONTRATOS - ESCOLHA DA MODALIDADE - LEI Nº 14.133/2021 - MEF38251 - BEAP

 

 

MÁRIO LÚCIO DOS REIS*

 

                A nova lei das licitações e contratos eliminou as modalidades de Tomada de Preços e de Carta Convite, instituindo o Pregão como a mais importante e mais usual modalidade, obrigatória para todos os materiais e serviços enquadrados como comuns, assim definidos no art. 6º XIII, que são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado (Ver art. 29).

                Fora do conceito de pregão, restam as obras e serviços de engenharia, só cabíveis para a modalidade de concorrência, e o Diálogo Competitivo, aplicável para obras e serviços complexos, que exigem inovações tecnológicas, e capacitações específicas.

                Observa-se que o valor estimado da despesa não é mais parâmetro para a modalidade licitatória.

                As tradicionais hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação continuam previstas, mas não mais como processo licitatório e sim como contratação direta, a teor do art. 72. Esta aparentemente simples modificação envolve um importante alerta, que é a eliminação definitiva do mal entendimento recorrente de que a dispensa ou inexigibilidade não exigiriam a montagem de um processo completo, pois, como o próprio nome deixa a entender, não são licitações, vez que são destas dispensadas ou inexigidas.

                As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação continuam basicamente as mesmas da lei 8666/93, só que agora exigem um processo completo, como previsto nos arts. 72, 74 e 75, só que bem mais simplificados e mais céleres, porque não têm mais os prazos para o edital, recursos e homologação. As mudanças básicas foram os limites de valores, que de R$ 8.000,00 passaram para R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia, R$50.000,00 para bens e serviços comuns, R$ 300.000,00 para pesquisas e, no §7º do art. 75, os gastos com veículos até R$8.000,00, sendo que neste último o valor é por operação, diferente dos demais, que são limites anuais.

 

                DIÁLOGO COMPETITIVO

                A grande novidade da lei então é o diálogo competitivo, novidade adaptada do Direito Europeu, aplicável aos casos de contratação de obras e serviços complexos e que exigem inovações tecnológicas, conhecimentos especializados e soluções técnicas.

                Como exemplos podemos citar: grandes obras de contenção de enchentes na área urbana, pontes e viadutos em condições inóspitas em locais de difícil acesso, sistemas modernos de transportes e de acessibilidade na zona urbana, prédios e espaços especializados para esporte, lazer e turismo, sistemas complexos de automação e informatização, dentre outros.

                Por ser inédita no pais, a modalidade de Diálogo Competitivo deverá ser objeto de melhor regulamentação, orientações e interpretações da lei por parte dos tribunais de contas, dos órgãos repassadores de recursos por convênios e do próprio Congresso Nacional.

                As fases do Diálogo Competitivo também se invertem um pouco: A primeira é a definição do objeto e chamamento dos potenciais licitantes para pré-seleção dos que atendam as exigências do edital (art. 32). A segunda fase são os diálogos propriamente ditos e, por fim, a terceira fase, a apresentação e julgamento das propostas.

 

                CONCLUSÃO

                O legislador foi feliz ao definir o prazo de dois anos para implementação da nova lei em definitivo e sua convivência, nesse período, com a lei nº 8666/93, que será válida no mesmo período de mais dois anos.

                Dúvidas vão surgir, a exemplo da classificação do objeto, essencial para definição da modalidade, como, por exemplo: Bens e serviços comuns, somente cabíveis na modalidade Pregão ou contratação direta; Obras e serviços de engenharia, somente a modalidade de Concorrência ou, se forem complexas, o Diálogo Competitivo. Exemplos: Reformar uma escola, trocando piso, janelas, portas, pintura e conserto do telhado: é obra de engenharia (concorrência) ou serviço comum (pregão ou contratação direta); construção de um prédio hospitalar ou escolar: é obra de engenharia normal (concorrência), ou complexa (Diálogo Competitivo). O art. 6º - XII da lei define obra como sendo as atividades privativas do engenheiro ou arquiteto, mas quais são estas atividades? Por enquanto, muitas vezes, o bom senso precisa prevalecer para definição dos imites entre uma modalidade e outra.

 

 

*Contador, Auditor, Economista, Administrador, Professor Universitário, Consultor do BEAP, Auditor Gerente da Reis & Reis Auditores Associados.

 

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