CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF - SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO - INSTITUIÇÃO - MEF38260 - AD

 

 

PORTARIA COAF Nº 10, DE 12 DE JULHO DE 2021.

 

 

 

Institui o Serviço de Informações ao Cidadão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - SIC/Coaf, designa a Autoridade de Monitoramento de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.

 

                O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IV e V do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, mantido em vigor, na forma do art. 9º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019, no que compatível com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, bem como na Resolução Coaf nº 38, de 20 de abril de 2021, e conforme o aprovado pelo Comitê de Gestão e Governança - -- CGG em sua reunião ordinária de 15 e 18 de junho de 2021,

                ESTABELECE:

                Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Coaf, o Serviço de Informações ao Cidadão do Coaf - SIC/Coaf, para exercício das funções previstas no inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 9º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

                Parágrafo único. Não serão prestadas, no âmbito do SIC/Coaf, informações protegidas por hipóteses legais de restrição de acesso relacionadas às atribuições institucionais do Coaf.

                Art. 2º As funções do SIC/Coaf serão exercidas pela Divisão de Atendimento - Diate, com auxílio dos componentes organizacionais do Coaf, sob coordenação do Gabinete do Coaf - Gabin.

                § 1º No exercício das funções a que se refere o caput deverão ser:

                I - observadas regras e prazos definidos pela legislação aplicável;

                II - consideradas diretrizes, regras, procedimentos ou padrões estabelecidos pela Controladoria-Geral da União - CGU;

                III - priorizadas recomendações e boas práticas veiculadas em publicações oficiais da CGU, a exemplo de guias, manuais e cartilhas; e

                IV - consideradas as orientações complementares de que trata o art. 8º desta Portaria.

                § 2º O Gabin deverá zelar pela observância dos prazos aplicáveis ao exercício das funções a que se refere o caput, comunicando riscos relevantes e ocorrências de descumprimento ao Presidente do Coaf e à autoridade de que trata o art. 7º desta Portaria.

                Art. 3º O pedido de acesso à informação formulado com base na Lei nº 12.527, de 2011, e apresentado ao Coaf deve ser registrado na Plataforma Fala.BR, porta de entrada única para pedido do gênero.

                § 1º A Diate fica incumbida de executar as operações necessárias aos registros de recebimento, tramitação e resposta a pedido de acesso à informação.

                § 2º Quando não dispuser previamente de elementos para a resposta, a Diate encaminhará o pedido ao Gabin, para distribuição a componente organizacional que deverá fornecê-los.

                § 3º Os elementos fornecidos para resposta serão encaminhados à Diate por intermédio do Gabin.

                Art. 4º A resposta a pedido de acesso à informação considerada de interesse coletivo ou geral, bem como aquela decorrente de pedidos repetitivos, será divulgada pela internet.

                Parágrafo único. O Chefe de Gabinete do Coaf fica incumbido de identificar as respostas a pedidos de acesso à informação de que trata o caput.

                Art. 5º A resposta ao pedido de acesso à informação, em caso de negativa de acesso ou de não fornecimento das razões da negativa, poderá ser objeto de recurso ao Chefe de Gabinete do Coaf, na forma do caput do art. 21 do Decreto nº 7.724, de 2012.

                Parágrafo único. Da decisão do recurso de que trata o caput o interessado poderá recorrer ao Presidente do Coaf, na forma do parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724, de 2012.

                Art. 6º No caso de omissão de resposta a pedido de acesso à informação, poderá ser apresentada reclamação à autoridade de que trata o art. 7º desta Portaria, na forma do art. 22 do Decreto nº 7.724, de 2012.

                Art. 7º Fica designado o titular da Coordenação-Geral de Gestão de Riscos Institucionais - Coris do Coaf como a autoridade encarregada das atribuições previstas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, e no art. 67 do Decreto nº 7.724, de 2012.

                Art. 8º O Chefe de Gabinete do Coaf poderá expedir orientações de natureza operacional, complementares ao disposto nesta Portaria, com vistas a definir, detalhar e esclarecer procedimentos e rotinas do fluxo interno do SIC/Coaf.

                Parágrafo único. As orientações de que trata o caput deverão ser previamente informadas ao Presidente e poderão ser veiculadas em qualquer formato, inclusive mediante utilização de recursos visuais, a exemplo de infográficos e fluxogramas, e divulgadas preferencialmente por meio eletrônico.

                Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.

 

RICARDO LIÁO

 

(DOU, 13.07.2021)

 

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