EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 110/2021 - MEF38261 - AD
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 110, DE 12 DE JULHO DE 2021.
Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 18-A:
"Art. 18-A. Os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua instalação, entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários ficam convalidados após 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de julho de 2021
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ARTHUR LIRA Presidente
Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária
Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária
Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária |
Mesa do Senado Federal
Senador RODRIGO PACHECO Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente
Senador IRAJÁ 1º Secretário
Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário
Senador WEVERTON 4º Secretário
Senador LUIZ DO CARMO 2º Suplente |
(DOU, 13.07.2021)
BOAD10666---WIN/INTER
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