EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 110/2021 - MEF38261 - AD

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 110, DE 12 DE JULHO DE 2021.

 

 

Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.

 

                AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

                Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 18-A:

 

                "Art. 18-A. Os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua instalação, entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários ficam convalidados após 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

 

                Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

                Brasília, em 12 de julho de 2021

 

 

Mesa da Câmara dos Deputados

 

Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

 

Deputado MARCELO RAMOS

1º Vice-Presidente

 

Deputado ANDRÉ DE PAULA

2º Vice-Presidente

 

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

 

Deputada MARÍLIA ARRAES

2ª Secretária

 

Deputada ROSE MODESTO

3ª Secretária

 

Deputada ROSANGELA GOMES

4ª Secretária

Mesa do Senado Federal

 

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

 

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

 

Senador IRAJÁ

1º Secretário

 

Senador ELMANO FÉRRER

2º Secretário

 

Senador ROGÉRIO CARVALHO

3º Secretário

 

Senador WEVERTON

4º Secretário

 

Senador LUIZ DO CARMO

2º Suplente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(DOU, 13.07.2021)

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