RESOLUÇÃO 10, DE 28 DE JULHO DE 2021, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF38262 - LEST MG
Autoriza o Estado de Minas Gerais a PUBLICAR ATO NORMATIVO NÃO VIGENTE EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto nos §§ 1º das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS nº 190/17.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 335ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 23 de julho de 2021, em Brasília, DF, resolve:
Art. 1° Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, nos termos do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, alterado pelo Convênio ICMS nº 96, de 08 de julho de 2021, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2021, relação com a identificação de ATO NORMATIVO NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 relativo a benefício fiscal instituído por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.
Parágrafo único. O prazo para o Estado supracitado REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA do ATO NORMATIVO relacionado no anexo único desta resolução, inclusive os CORRESPONDENTES ATOS CONCESSIVOS, conforme o disposto no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 190/17, fica estendido até 29 de outubro de 2021.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo os efeitos a partir do dia 23 de julho de 2021.
BRUNO FUNCHAL
ANEXO ÚNICO
MINAS GERAIS
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ATOS (2) |
NÚMERO (3) |
EMENTA OU ASSUNTO (4) |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (5) |
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (6) |
TERMO INICIAL (7) |
TERMO FINAL (8) |
OBSERVAÇÕES (9) |
Decreto |
41.030/2000 |
Artigo 1º O inciso V e suas alíneas "a" e "b" do artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto no 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a ser os seguintes: "Artigo 75 - V - ao estabelecimento que promover o abate de gado bovino, |
artigo 1º |
05/05/2000 |
05/05/2000 |
14/12/2002 |
Revogado a partir de 14/12/2002 - Conforme artigo 3º do Dec. nº 43.080, de 13/12/2002. |
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bufalino, caprino, ovino e suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 4º, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: a - 0,1% (zero vírgula um por cento), na saída de carne e de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais, em |
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estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos; b - 0,1 % (zero vírgula um por cento), na saída de produto industrializado, cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, e desde que destinado à alimentação humana;" |
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MEF38262
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