ICMS - ISENÇÃO - MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS - MEF38277 - LEST MG

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 99, DE 8 DE JULHO DE 2021.

 

 

Altera o Convênio ICMS nº 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10, de 15 de março de 2002, com as seguintes redações:

                I - o item 14 na alínea "c" do inciso I:

 

                "14 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina,3004.90.68.";

 

                II - o item 15 na alínea "b" do inciso II:

 

                "15 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68.".

 

                Cláusula segunda. O item 31 da alínea "a" do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/02 fica revogado.

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva

 

(DOU, 09.07.2021)

 

BOLE11501---WIN/INTER

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