A ASSINATURA DIGITAL APOSTA QUANDO DA REMESSA DO INTEIRO TEOR DE LEIS E DECRETOS COM CONTEÚDO FINANCEIRO É PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA, MAS NÃO EXIME O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DA RESPONSABILIDADE POR DIVERGÊNCIA OU OMISSÃO APURADA - MEF38279 - BEAP

 

                Cuidam os autos de Consulta, encaminhada por Prefeito Municipal, por meio da qual indaga-se: “os arquivos de leis e decretos com conteúdo financeiro, encaminhados para o TCE via SICOM, devem ter obrigatoriamente a assinatura digital do Prefeito ou podem ser digitalmente assinados por outro servidor com delegação de poderes?”

                O conselheiro-relator, Sebastião Helvécio, a princípio apresentou manifestação da Unidade Técnica, que discorreu sobre o procedimento para a prestação de contas dos Municípios, feita de forma totalmente eletrônica a partir dos dados informados pelos Municípios no Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Instrução Normativa nº 04/2017, que dispõe sobre a prestação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal a partir do exercício financeiro de 2017. A Unidade Técnica destacou ainda que, conforme o disposto no art. 2º, III e IV, da Resolução nº 16/2017 - que instituiu a tramitação eletrônica aos processos submetidos à apreciação desta Corte - e art. 6º, § 1º, da Instrução Normativa nº 3/2015 - que trata dos envios mensais das remessas ao Sicom - a responsabilidade pelo encaminhamento dos arquivos relativos às leis e aos decretos de caráter financeiro é do Chefe do Executivo, podendo, inclusive, ser responsabilizado pessoalmente por eventuais divergências constatadas nos arquivos. Após análise da legislação de regência, a Unidade Técnica concluiu, quanto à assinatura digital, que o Prefeito Municipal deve ser "o único legitimado a conferir autenticidade aos arquivos enviados e, portanto, assiná-los digitalmente.

                Em que pese à análise da Unidade Técnica, o relator entendeu que a questão da legitimidade do sujeito passivo da obrigação de encaminhamento da informação não é de todo incompatível com o instituto da delegação, mesmo porque tal prática administrativa, em última análise, não exime o gestor da responsabilidade que lhe cabe por força do texto constitucional. Realçou, em seguida, normas que disciplinam a remessa de dados via Sicom, quais sejam o art. 2º, III e IV, da Resolução nº 16/2017, que dispõe sobre a importância da assinatura digital para a verificação da autenticidade dos documentos enviados em meio eletrônico e art. 6º da Instrução Normativa nº 3/2015, que trata expressamente da obrigação do Prefeito Municipal de enviar a documentação objeto da presente Consulta.

                Salientou que, naturalmente, a responsabilidade pelo envio das informações recai sobre o Chefe do Poder Executivo Municipal, não obstante, como mencionado anteriormente, a legitimidade e responsabilidade – de caráter personalíssimo - que recaem sobre o gestor, não são incompatíveis com o instituto da delegação, prática administrativa amplamente difundida, pois a competência – tal qual a responsabilidade pessoal - é irrenunciável e intransferível e não se confunde com os atos materiais associados ao seu regular exercício, esses sim, passíveis de delegação administrativa. A respeito da delegação, citou a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal e, no mesmo sentido, a Lei Estadual nº 14.184/02, que tratam da compatibilidade entre o caráter irrenunciável da competência e da sua delegabilidade de seu exercício, desde que o ato de delegação contenha, especificamente: as matérias e os poderes transferidos, os limites da atuação do delegado e os objetivos da delegação; ademais, tal como o ato de revogação da delegação, o ato de delegação deve ser divulgado por meio de publicação oficial. Mencionou ainda que ambos os diplomas normativos preveem, de forma quase uníssona, as mesmas hipóteses de competências impassíveis de delegação, quais sejam: edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

                Concluiu, portanto, que o ato material de assinar digitalmente a remessa de documento reproduzido em meio eletrônico, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competências indelegáveis, consistindo em mero mandato para a prática de ato material em nome da conveniência e eficiência administrativas, que não implica a renúncia de qualquer competência, o que seria ilegal, nem tampouco da responsabilidade pelo conteúdo das informações prestadas.

                Por todo exposto, respondeu à Consulta da seguinte maneira: “ a) O dever de prestar contas, que recai sobre o Chefe do Poder Executivo Municipal, em decorrência do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, é irrenunciável e intransferível; b) A assinatura digital aposta quando da remessa do inteiro teor de leis e decretos com conteúdo financeiro reproduzidos eletronicamente – de que trata o art. 6º, § 1º, da Instrução Normativa nº 3/2015 - é passível de delegação administrativa, desde de que respeitadas as formalidades aplicáveis ao ato de delegação, e sem prejuízo das normas que regem o processo eletrônico e a remessa de informações para fins de prestação de contas no âmbito deste Tribunal de Contas. c) Por fim, eventual ato de delegação, ainda que regular, não exime o Chefe do Poder Executivo Municipal da responsabilidade pessoal pelos documentos e informações enviados a este Tribunal, na hipótese de apurada qualquer divergência ou omissão.” O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Consulta nº 1066772, Rel. Cons. Sebastião Helvécio, 10.06.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 28m55s

 

 

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