LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LICITAÇÃO - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA - AVALIAÇÃO DE ÍNDICES FINANCEIROS - MEF38285 - BEAP

 

CONSULENTE:       Câmara Municipal

CONSULTOR:        Regiane Márcia dos Reis

 

                1. INTRÓITO

                a) A Câmara Municipal, utilizando de seu direito a esta consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, solicita-nos exame técnico e parecer a respeito da exigência de níveis mínimos de liquidez e endividamento dos licitantes, e qual a fórmula de Cálculo.

 

                2. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS E LEGAIS

                a) A Lei 8666/93, em seu artigo 31, determina que:

 

                “Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

                I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

                .......................................................................

                § 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

                § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

                § 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

                § 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

                § 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)”

 

                b) O ente público contratante poderá então fazer constar do Edital todas estas exigências permitidas pela lei ou apenas uma delas, pois se tratam de alternativas, não cumulativas.

                c) Assim, entendemos, que o índice de liquidez corrente e de endividamento são exigências que podem constar do edital, assim como o de liquidez geral, solvência Geral e composição de capitais, de forma a garantir que a empresa contratada tenha condições mínimas de garantir sua capacidade financeira.

                d) Os níveis mínimos e máximos de índices a serem exigidos deverão ser estudados em cada caso, devidamente justificados no processo administrativo de confecção do Edital de Licitação.

                e) É ilegal a exigência de índices de liquidez elevados, por contrariar o art. 3º., §1º., I, contribuindo para a limitação do universo de licitantes.

                f) Em diversos livros de contabilidade e análise de balanços é opinião comum que para análise precisa e interpretação correta da situação financeira de uma empresa, é preciso conhecer também seu tipo de organização e orientação de vendas. Assim, não é suficiente a análise pura e simples dos elementos constantes do balanço, sem considerar os fatores circunstanciais que podem influir na análise.

                g) O Prof. Sérgio de Iudícibus, ao discorrer sobre o assunto, afirma: “em geral, considera-se como bom o quociente de 1,5 para cima”. Entende que ‘a boa situação financeira da empresa’ deve ser interpretada com todo o cuidado para que a administração não incorra em restrição indevida ao caráter competitivo da licitação, sob pena de violação à disposições da Lei de Licitações.

                h) Dentro deste raciocínio, sugerimos como índices mínimos (liquidez) e máximos (endividamento) que podem ser exigidos:

 

                • ILC (índice liquidez corrente):        Ativo Circulante   =   igual ou superior a 1,5 ou 2,0.

                                                                 Passivo Circulante

 

                Ou seja, com este índice, garante-se que a empresa possui recursos suficientes para arcar com suas obrigações, mesmo excluindo-se o item de menor liquidez, que são os seus estoques.

 

•             IGE (índice geral de endividamento):     Exigível Total   =   igual ou inferior a 0,6 ou 0,8

                                                                         Ativo Total

 

                Ou seja, com este índice máximo, fica assegurado que, naquela data, o Exigível total da empresa (passivo circulante + exigível a longo prazo), não ultrapassa a casa de 60 ou 80% de seu ativo total. Acima deste nível, consideramos que a empresa está no limite de sua solvência.

                Podem ser exigidos ainda, como no caso em tela o índice de solvência geral e o de composição de capitais, corretamente definidos no edital.

                i) É importante ressaltar que quanto maior o índice de liquidez melhor, por isso sugerimos o índice mínimo a ser exigido de 1,5. E, quanto menor o índice de endividamento total melhor, por isso, o Edital deverá limitar o índice máximo aceitável. Sugerimos, em torno de 0,6 a 0,8.

 

                3. CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                a) Diante das considerações retroexpostas, somos de parecer que o Edital de Licitação poderá exigir índices mínimos de liquidez corrente e endividamento, visando obter uma garantia da capacidade financeira da empresa contratada. O não cumprimento desta exigência editalícia por algum dos licitantes será razão de inabilitação econômico-financeira.

                b) Os índices, porém, deverão ser fixados em níveis apenas o bastante para atestar que a empresa em questão possui as condições suficientes para solver suas obrigações. Desta forma, entendemos que um limite mínimo razoável seria, de 1,5 a 2,0 para o índice de liquidez corrente e, de 0,6 a 0,8 como limite máximo para o índice de endividamento.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9707---WIN

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