A ADOÇÃO DE MODELO DE VÍNCULO DO PROFISSIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO É UMA DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS PREVISÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA CADA SITUAÇÃO, E NÃO UMA OPÇÃO LIVRE DO GESTOR, COM O OBJETIVO DE INCLUIR OU EXCLUIR A DESPESA CORRESPONDENTE DO CÔMPUTO DOS GASTOS COM PESSOAL - MEF38290 - BEAP

 

 

                Em Consulta encaminhada a esta Corte por Prefeito Municipal, foram feitas as seguintes indagações: “1. Os valores recebidos pelos Municípios a título de transferência intergovernamental utilizados para remuneração de profissionais poderão ser excluídos do cálculo de pessoal para efeito do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal?; 2. Em caso de resposta positiva ao questionamento anterior, tal exclusão poderá ocorrer mesmo quando os profissionais forem integrantes do quadro efetivo, comissionado e temporário de servidores incluídos em folha de pagamento?; 3. Em caso de resposta negativa ao questionamento anterior, qual a forma correta de contratação de profissionais para que possa haver tal exclusão?; 4. Caso a contratação dos profissionais se dê na forma “Outros Serviços de Terceiros - pessoa física”, qual o tempo máximo de duração de cada contrato de prestação de serviços?; 5. A contratação de tais profissionais, na forma de “Outros Serviços de Terceiros - pessoa física”, deve ser precedida de licitação?; 6. O valor objeto de transferência intergovernamental, não sendo considerado para fins de gastos com pessoal, poderá compor a receita corrente líquida (RCL) do Município? Nesse caso, seria lícito o duplo efeito positivo para diminuição do gasto de pessoal do Município?”

                O relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, propôs a não admissão da primeira indagação, por já estar respondida em deliberações anteriores, determinando que a tese consolidada no Pedido de Reexame n. 924154 fosse encaminhada ao consulente. Admitida a consulta quanto às demais indagações, a relatoria retomou o entendimento consolidado do Tribunal, manifestado no Pedido de Reexame nº 924154, cujos efeitos foram modulados para prevalecer a partir do exercício de 2019, no sentido de que as despesas de pessoal pagas com recursos advindos de transferências intergovernamentais obrigatórias devem ser computadas como gasto com pessoal. Destacou que, pouco tempo depois, o Tribunal Pleno confirmou a tese estabelecida no Pedido de Reexame no bojo da Consulta nº 838498. Nessa ocasião, dada repercussão do entendimento, o caráter normativo das consultas e o princípio da segurança jurídica, foi conferida modulação dos efeitos quanto à forma de contabilização das despesas com pessoal, a fim de vigorar a partir do início do exercício de 2021.

                Observou que, embora não admitida nesta consulta, a primeira pergunta do consulente é respondida negativamente pela tese já fixada pelo Tribunal Pleno, restando prejudicada a apreciação da segunda indagação, acerca da possibilidade de excluir do cômputo de gastos com pessoal as despesas realizadas com recursos provenientes de outros entes federados ainda que destinadas a remunerar servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão ou temporários dos quadros do Município.

                Quanto ao terceiro questionamento, salientou que não há que se falar em forma correta para contratação para que haja exclusão do cômputo de gastos com pessoal, a forma de investidura do profissional decorre exclusivamente das disposições legais, sendo que os vencimentos e vantagens pagos guardam estreita correlação com o conceito do grupo de natureza de despesa vinculado a “Pessoal e Encargos Sociais”, dado pela 8ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), editado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Outrossim, esclareceu que, em relação às despesas com credenciamento, embora alguns órgãos e entidades da Administração Pública adotem o elemento de despesa 36 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física) ou o 39 (Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica), este Tribunal possui o entendimento de que o correto seria lançar tais gastos no elemento 34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização), conforme consignado no parecer exarado na Consulta nº 747448, de relatoria da conselheira Adriene Andrade:

 

                As despesas com prestadores de serviço, pessoas físicas, contratados por meio de credenciamento, são consideradas gastos com pessoal, devendo ser contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”, na hipótese de os credenciados executarem atribuições inerentes a cargos ou empregos públicos previstos no plano de cargos e salários do órgão ou entidade contratante.”

 

                Nessa mesma linha, o Tribunal, no âmbito da Representação nº 876918, reafirmou seu posicionamento ao considerar irregular a classificação das despesas com credenciamento de médicos plantonistas no elemento de despesa 3.3.90.36 (Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física). Acrescentou que, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, gastos com o pagamento de vencimentos a servidores efetivos e a ocupantes de cargos em comissão possuem elemento de despesa próprio (11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil), assim como despesas com servidores temporários (04 - Contratação por Tempo Determinado) e com terceirizados (34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização), todos incluídos no cômputo da despesa com pessoal. Todavia, contrapôs que existem situações que comportam a execução indireta por pessoas físicas ou jurídicas, observadas as disposições legais, cujas características devem ser consideradas para o seu enquadramento contábil, o que determinará a inclusão ou não no cômputo da despesa com pessoal. No entanto, esses elementos somente serão utilizados de forma residual, quando não houver outro mais específico para a contabilização de determinada despesa, sendo que, nessas situações, a despesa não é incluída no limite da LRF de gastos com pessoal.

                Passando, então, à quarta indagação, o conselheiro-relator explanou que, ainda que todos esses vínculos sejam codificados no elemento “Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física”, cada um deles possui requisitos próprios e bastante distintos entre si quanto à duração e à forma de prestação de serviços. Exemplificou, no caso de estagiários, que caberá ao órgão ou à entidade contratante estabelecer, em ato administrativo próprio, as condições de admissão e de duração do contrato; em se tratando de prestadores de serviço temporários remunerados parcialmente com recursos advindos da União, a duração do vínculo corresponderá ao prazo definido na lei local e no contrato específico. Desse modo, respondeu que não é possível estabelecer um prazo máximo de duração que abranja todos os contratos, cada vínculo possuirá um prazo próprio de duração, considerando as suas especificidades e o regramento legal específico incidente sobre ele.

                Igualmente, no que diz respeito à quinta pergunta formulada, considerou que não se pode estabelecer como regra geral que todas as relações jurídicas enquadradas como “Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física” deverão ser precedidas de licitação, devendo-se averiguar as disposições da Lei nº 8.666/93, que levará em conta uma série de variáveis como o valor da contratação, a existência de situação de emergência, a exclusividade ou a singularidade do serviço, entre outras.

                Finalmente, quanto à sexta indagação, asseverou que, da análise do art. 2º, inciso IV, da LRF, constata-se, nitidamente, que as transferências compulsórias recebidas de outras pessoas de direito público destinadas a atender despesas classificáveis como despesas correntes são caracterizadas como receitas correntes, e, por isso, deverão ser computadas para fins de cálculo da receita corrente líquida do Município.

                Em face do exposto, respondeu aos questionamentos formulados pelo consulente nos seguintes termos: “a) A adoção de modelo de vínculo do profissional com a Administração é uma decorrência da aplicação das previsões constitucionais e legais para cada situação, e não uma opção livre do gestor, com o objetivo de incluir ou excluir a despesa correspondente do cômputo dos gastos com pessoal. A classificação contábil deve consistir em mero reflexo da realidade administrativa. b) Não é possível definir um prazo máximo de duração que abranja todas as espécies de contratos cujas despesas correspondentes sejam classificadas como “Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física”. c) Nem todas as relações jurídicas cujas despesas respectivas sejam classificadas no elemento “Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física” deverão ser precedidas de procedimento licitatório. d) Nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as transferências correntes compulsórias devem ser computadas para fins de cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município.” O voto do conselheiro Cláudio Couto Terrão foi aprovado de forma unânime. (Consulta nº 932747, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 10.06.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 34m56s

 

 

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