ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CFOP - UTILIZAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF38299 - LEST MG

 

 

Consulta nº : 236/2019

PTA nº        : 45.000019215-09

Consulente : Cooperativa dos Piscicultores do Alto e Médio São Francisco Ltda. - COOPEIXE.

ORIGEM     : Morada Nova de Minas - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CFOP - UTILIZAÇÃO - Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP instituídos pelos Ajustes SINIEF 18/2017 e 11/2018 estão inseridos na legislação tributária deste Estado, conforme disposto no Convênio S/Nº, de 1970, e serão utilizados obrigatoriamente pelo contribuinte à medida que ocorram os seus enquadramentos nas operações relativas ao imposto previstas no RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 1020-1/02).

                Afirma que os Ajustes SINIEF 18/2017 e 11/2018, ao instituírem novos códigos que retratam especificamente as operações entre cooperados e cooperativas, asseguraram o reconhecimento e aplicação do ato cooperativo.

                Declara que emite notas fiscais utilizando o procedimento instituído nos referidos Ajustes SINIEF.

                Descreve que realiza a industrialização do produto tilápia in natura, classificado no código 0301.99.91 da NCM, que é enviado pelo seu cooperado (pessoa física, jurídica ou cooperativa), e a posterior venda do produto acabado (filé de tilápia e contra file de tilápia).

                Acrescenta que, após a referida venda, repassa ao cooperado o pagamento deduzindo o custo da industrialização.

                Aduz que, de acordo com os Ajustes SINIEF 18/2017 e 11/2018, o seu cooperado emite documento fiscal para acobertar a operação de saída da mercadoria, utilizando o CFOP 5.131 - “Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo”.

                Entende que o CFOP 5.131 indicado em documento emitido pelo produtor (cooperado pessoa física, jurídica ou cooperativa) para acobertar a remessa de sua produção com preço a fixar, determina o registro da respectiva entrada com os CFOP 1.131 ou 2.131 referentes à “Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo”, em operação interna ou interestadual, conforme o caso.

                Complementa que, posteriormente, o cooperado produtor emite uma nota fiscal de fixação de preço, utilizando o CFOP 5.132 - “Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetida anteriormente com previsão de posterior ajuste, ou fixação de preço de ato cooperativo”.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1. O procedimento descrito está correto, considerando que o Produtor envia o produto para a Consulente (cooperativa) e posteriormente emite uma nota fiscal de fixação de preço, momento em que há a transferência de recursos pelos produtos da Consulente para o cooperado?

                2. Se no momento do envio do pescado o preço já estiver fixado, poderá o cooperado emitir apenas a nota fiscal com indicação do CFOP 5.132?

                3. Qual o CST deve ser utilizado pelo produtor rural (cooperado) inscrito neste Estado, nas notas fiscais emitidas com os CFOP 5.131 e 5.132, considerando a operação de saída de tilápia in natura, código NCM 0301.99.91, deste produtor para a Consulente?

                4. Na situação do item anterior, sendo o remetente (cooperado) empresa inscrita neste Estado com regime de recolhimento débito/crédito, qual seria o CST utilizado nas referidas notas fiscais

                5. As normas contidas nos Ajustes SINIEF 18/2017 e 11/2018 possuem regulamentação para vigência em Minas Gerais?  Indicar a regulamentação interna.

                6. As emissões, neste Estado, de documentos fiscais de acordo com as normas previstas nos Ajustes SINIEF 18/2017 e 11/2018 estão corretas? Os contribuintes mineiros (cooperados) se obrigam a tais normas? Não havendo regulamentação interna desses ajustes, como deverão ser emitidas as notas fiscais nas operações entre cooperados e a Consulente?

                7. Caso negativa a resposta à pergunta nº 5, as repartições fazendárias poderiam indeferir os documentos emitidos entre cooperados e a Consulente na forma dos Ajustes SINIEF 18/2017 e 11/2018?

                8. Caso possa ser utilizado o disposto nos Ajustes SINIEF 18/2017 e 11/2018, como ficaria a aplicação dos CFOP nas operações entre o cooperado mineiro e a cooperativa (Consulente)?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, esclarece-se que os Ajustes SINIEF nº 18/2017 e 11/2018 alteraram o Convênio S/Nº, de 1970, para incluir, dentre outros, novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) voltados a operações que envolvam o ato cooperativo.

                Vale ressaltar que, a partir da vigência desses ajustes, os referidos CFOP foram disponibilizados para Minas Gerais e demais entes federados signatários do citado convênio, podendo ser utilizados nos documentos fiscais relativos às operações com mercadorias, desde que seja observada a legislação interna que regula o acobertamento de tais operações.

                Acrescente-se que tais CFOP foram disponibilizados para uso em campo específico da NF-e, conforme consta no arquivo “Tabela de CFOP-Vigência 01-mai-2019” disponível no Portal Nacional da NF-e em site da internet no endereço: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=Iy/5Qol1YbE=

                Nos termos do inciso II c/c § 2º, ambos do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, o contribuinte mineiro deverá emitir Nota Fiscal no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço.

 

                Art. 14.  A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:

                .......................................................................

                II - no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo;

                .......................................................................

                § 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço.

 

                Feitas essas observações, passa-se a responder os questionamentos propostos.

                1 e 8 - De acordo com o art. 5º da Portaria SRE nº 072, de 29/04/2009, a pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis inscreverá no Cadastro do Produtor Rural Pessoa Física seus estabelecimentos, rurais ou urbanos, em que exerça atividade rural.

                Conforme informado na Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2009, a Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor Rural são documentos hábeis para acobertar a operação e serão levadas a registros fiscais e contábeis.

                Sendo assim, e em razão da edição do Decreto nº 45.152, de 17.08.2009, que modificou o inciso I do caput do art. 20 do Anexo V do RICMS/2002, desde 1º.09.2009 não é mais exigida a emissão de nota fiscal por ocasião da entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria adquirida de produtor rural pessoa física, ressalvadas as hipóteses previstas no RICMS/2002.

                Dessa forma, nas operações internas de remessas de mercadorias entre cooperado e a Consulente (cooperativa), considerando-se a previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, na nota fiscal que acobertar a operação será utilizado o CFOP 5.131 - “Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo”.

                Por ocasião do ajuste ou fixação de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria pela Consulente, o seu cooperado deverá emitir nota fiscal nos termos do inciso II do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, contendo, dentre outros requisitos, o CFOP 5.132 - “Fixação de preço de produção do estabelecimento”.

                Cabe frisar que o CFOP 1.131 será utilizado pela Consulente para registro em sua escrituração da nota fiscal recebida com o CFOP 5.131.

                1.131. Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

                2. Sim. Os documentos que acobertam as remessas de produção do produtor rural para cooperativa que faça parte terão indicação do CFOP 5.132, conforme previsto no Anexo II do Convênio S/Nº, de 1970, caso a fixação de preço de ato cooperativo tenha ocorrido antes da referida remessa de mercadorias.

                Assim, o CFOP 5.132 é utilizado quando houver fixação de preço da produção, inclusive para se referir à remessa anterior que tenha sido classificada sob o CFOP 5.131:

                5.132. Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

                Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

                3. A indicação do Código da Situação Tributária (CST) em documento de remessa interna de produção do produtor rural para a Consulente com o CFOP 5.131, deve representar a operação em questão, considerando-se, inclusive, o tratamento tributário previsto em regulamento de acordo com a qualificação do produtor rural (remetente).

                Nesse sentido, a saída, em operação interna, de mercadoria de estabelecimento de produtor rural pessoa jurídica, para cooperativa de que faça parte, ocorrerá com diferimento do pagamento do imposto na situação prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002. Nesse caso, o documento que representa a referida operação indicará o Código de Situação tributária (CST) 051.

                No entanto, as saídas internas de mercadorias para contribuintes do imposto promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física sujeito ao tratamento diferenciado e simplificado nos termos do Capítulo LXII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ocorrerão com isenção do imposto (art. 459 da referida Parte 1), o que determina a indicação da CST 040.

                Apesar de não aparentar ser o caso, vale acrescentar que a saída, em operação interna, de mercadoria de propriedade dos cooperados ou associados, por eles promovida, com destino à cooperativa e associação com inscrição coletiva, de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ocorrerá com a isenção prevista na alínea “b” do item 162 da Parte 1 do Anexo I do referido Regulamento.

                Tratando-se de produtor rural de grande porte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com regime especial concedido pela Superintendência de Tributação na forma do art. 180 do RICMS/2002, a CST a ser indicada em suas operações de saídas dependerá do tratamento tributário definido no respectivo regime.

                Vale ressaltar que a nota fiscal emitida por ocasião do reajustamento de preço de mercadoria referente à operação de saída anterior, nos termos do inciso II do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, conterá a indicação do CFOP 5.132 e o CST acompanhará tratamento tributário da operação a que se refere.

                4. A princípio, vale lembrar que, conforme previsto no §2º do art. 29 da Lei Federal nº 5.764, de 16.12.1971, poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.

                No caso de saída em operação interna com a mercadoria (peixe in natura) promovida por pessoa jurídica, com regime recolhimento débito/crédito, para a Consulente, também deverá ser avaliado o tratamento tributário da operação prevista no Regulamento, observada a qualificação do referido remetente.

                Caso a referida pessoa jurídica pratique, por exemplo, as operações constantes dos itens 1, 2 ou 7 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, na condição prevista para o sujeito passivo, deverá ser indicado no documento fiscal o CST 051, considerado o diferimento. Por outro lado, tratando-se de operação integralmente tributada, deverá ser indicado o CST 00.

                5 e 6 - Conforme informado nas preliminares, os CFOP instituídos pelos Ajustes SINIEF 18/2017 e 11/2018 estão inseridos na legislação tributária deste Estado conforme disposto no Convênio S/Nº, de 1970, e serão utilizados obrigatoriamente pelo contribuinte à medida que ocorram os seus enquadramentos nas operações relativas ao imposto previstas no RICMS/2002.

                7. Prejudicada.

                Caso a Consulente não tenha observado os procedimentos acima indicados poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para sanar irregularidade e, sendo o caso, recolher tributo não pago na época própria, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de novembro de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Coordenador em exercício

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

BOLE11487---WIN/INTER

REF_LEST