INSTRUÇÃO NORMATIVA 2042, DE 05 DE AGOSTO DE 2021, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF38317 - AD

 

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 18 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

 

 

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

 

Art. 1°  A Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 18 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 1º (...)

 

Parágrafo único. Ao imóvel rural cadastrado no Cafir será atribuído o código do imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB)." (NR)

 

"Artigo 6º (...)

 

I - (...)

 

a) CIB;

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 7º (...)

 

(...)

 

§ 1º. (...)

 

(...)

 

II - vinculação entre o código do imóvel no SNCR e o CIB, na forma estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968, de 22 de julho de 2020.

 

(...)

 

§ 5º. Depois da realização da alteração e da vinculação previstas nos incisos I e II do § 1º, o serviço digital disponibilizado por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR fornecerá ao Cafir:

 

I - a área em zona rural de que trata o inciso II do caput do art. 2º;

 

II - o nome do titular definido no caput do art. 4º;

 

III - o nome dos condôminos do imóvel rural;

 

IV - a data da lavratura do título que formalizou o ato ou negócio jurídico que ensejou a apresentação da DCR ou, no caso de o título ter sido registrado, a data do seu registro no cartório de registro de imóveis;

 

V - a identificação dos municípios em que o imóvel rural está situado, indicando como município sede aquele onde está localizada a maior parte da sua área, exceto quando esta informação for alterada na forma descrita no inciso III do art. 15 ou do inciso III do art. 22; e

 

VI - outras informações úteis ao cadastro do imóvel rural no Cafir e passíveis de serem obtidas da DCR." (NR)

 

"Artigo 12. (...)

 

(...)

 

III - (...)

 

a) o CIB, o nome, a área total e o município de localização do imóvel;

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 13. A inscrição do imóvel rural no Cafir, ato cadastral por meio do qual é atribuído o CIB, será realizada nas hipóteses de:

 

(...)

 

§ 2º. A inscrição será realizada na hipótese prevista no inciso I do caput quando não forem comprovadas as situações descritas nos seus incisos II a VII.

 

§ 3º. Aplica-se o disposto nos incisos III a VII do caput mesmo que exista CIB para a mesma área em nome da pessoa que alienou ou perdeu a propriedade.

 

§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica às situações previstas no art. 14, nas quais o CIB será atribuído de acordo com regras próprias." (NR)

 

"Artigo 14. Será atribuído o CIB já vinculado a código do imóvel no SNCR escolhido pelo Incra como identificador cadastral:

 

I - do imóvel rural formado por áreas confrontantes adquiridas, total ou parcialmente, por uma mesma pessoa, exceto se o CIB estava anteriormente atribuído à área total adquirida em decorrência de imissão prévia na posse, desapropriação, arrematação em hasta pública ou aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou por pessoa jurídica imune ao ITR; e

 

II - da área usucapida.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 15. (...)

 

I - a hipótese de inscrição, dentre as constantes do art. 13;

 

II - se for o caso, a situação da qual decorra a imunidade ou a isenção do imóvel em relação ao ITR; e

 

III - o município sede do imóvel rural, quando o imóvel rural estiver localizado em mais de um município e a sede não estiver localizada no município que comporta a maior parte do imóvel.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 17. No caso do condomínio e da composse a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do caput do art. 16, o imóvel será cadastrado no Cafir em nome do titular principal indicado na DCR.

 

(...)

 

§ 1º. Além das informações do titular principal a que se refere o caput, constarão no Cafir aquelas relativas aos demais condôminos e compossuidores, com a indicação da participação percentual de cada um deles no condomínio.

 

(...)

 

§ 2º. Caso haja 12 (doze) ou mais condôminos ou compossuidores, serão cadastradas no Cafir as informações de 11 (onze) deles.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 20. Depois de realizada a partilha, se não tiver ocorrido a delimitação no título das partes adquiridas, o CIB passará para o condomínio ou composse formado por aqueles que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação." (NR)

 

"Artigo 22. (...)

 

I - alterar as informações de enquadramento na hipótese de inscrição dentre as constantes do caput do art. 13;

 

II - incluir, alterar ou excluir a situação de imunidade ou isenção do imóvel rural relativa ao ITR; ou

 

III - alterar o município sede do imóvel rural, quando o imóvel rural estiver localizado em mais de um município." (NR)

 

"Artigo 25. (...)

 

(...)

 

IX - anexação de área total de imóvel rural ao CIB de outro imóvel já cadastrado no Cafir, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 14;

 

(...)

 

§ 2º. É dispensada a apresentação de documentação comprobatória e das declarações citadas nos incisos I e II do § 1º, caso a situação cadastral do imóvel rural no SNCR encontre-se cancelada e todas as informações necessárias ao cancelamento estejam disponíveis no sistema eletrônico on-line do CNIR." (NR)

 

"Artigo 27. (...)

 

(...)

 

V - no inciso IX do caput do art. 25, à data em que ocorreu a anexação de área total de imóvel rural ao CIB de outro imóvel já cadastrado no Cafir; e

 

(...)" (NR)

 

 

Art. 2°  Os Anexos I, II, IV, V, VI e VII da Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 2021, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I a VI desta Instrução Normativa e podem ser acessados por meio do sítio da RFB na Internet, disponível no endereço http://www.gov.br/receitafederal.

 

 

Art. 3°  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 18 de fevereiro de 2021:

 

I - o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 14; e

 

II - os incisos I a IV do caput, os incisos I e II do § 1º, o § 3º e o § 4º do art. 17.

 

 

Art. 4°  Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de setembro de 2021.

 

 

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 

 

 MEF38317

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