INSTRUÇÃO NORMATIVA 2041, DE 05 DE AGOSTO DE 2021, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF38318 - AD

 

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

 

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , no art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, no art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, no Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020, no § 1º do art. 2º da Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, na Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, e na Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, resolve:

 

Art. 1°  A Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 7º (...)

 

(...)

 

§ 4º. No caso descrito no § 3º, também deverão ser juntados aos autos do processo digital, por meio da digitalização do original:

 

(...)

 

II - o documento de identificação do outorgado; e

 

III - em caso de procuração outorgada por instrumento particular sem firma reconhecida, o documento de identificação do outorgante." (NR)

 

"Artigo 9º (...)

 

(...)

 

§ 2º. Na solicitação de juntada, os documentos deverão ser enviados em arquivos separados, conforme o conteúdo, com indicação do tipo de documento no sistema e-Processo, vedado seu fracionamento, exceto quando o arquivo exceder 15 (quinze) megabytes, que equivalem a 15.360 (quinze mil, trezentos e sessenta) kilobytes.

 

(...)" (NR)

 

 

Art. 2°  O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 2021, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

 

 

Art. 3°  Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 23 de agosto de 2021.

 

 

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 

  ANEXO 

Único

 

(Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.)

 

Orientações técnicas para juntada de documentos em processo digital

 

a) A nomenclatura do arquivo objeto de solicitação de juntada de documento ao processo deverá remeter ao conteúdo dos documentos e não deverá conter caracteres especiais tais como: acento agudo, acento circunflexo, cedilha, acento grave, asterisco, til, parênteses, apóstrofo, colchetes, hífen, percentual, cifrão, espaços em branco, barra, etc;

 

b) cada documento digital no formato PDF será recepcionado no limite máximo de 15 megabytes (15.360 kilobytes), sendo vedado seu fracionamento, exceto quando exceder esse limite. O arquivo que exceder o referido limite poderá ser entregue fracionado em tantas partes quantas necessárias para a devida entrega;

 

c) os arquivos não pagináveis deverão ser juntados de forma compactada na extensão ".zip" e o arquivo compactado será recepcionado no limite máximo de 150 megabytes (153.600 kilobytes), sendo vedado seu fracionamento, exceto quando o arquivo compactado exceder esse limite. O arquivo compactado que exceder o referido limite poderá ser entregue fracionado em tantas partes quanto necessárias para a devida entrega;

 

d) os arquivos no formato PDF deverão estar em conformidade com o padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A - versões PDF 1.4 ou superior), não conter arquivos anexados e, ainda, ter a resolução de imagem de 300 dpi (trezentos dots per inch), nas cores preta e branca;

 

e) somente quando a digitalização da documentação nas cores preta e branca acarretar prejuízo para a visualização e interpretação do conteúdo, poderá ser utilizada a resolução de 200 dpi colorida ou em tons de cinza; e

 

f) o Interessado poderá apresentar tantas solicitações de juntada quantas julgar necessárias para a devida instrução do processo. Porém, cada solicitação de juntada comporta, no máximo, 150 megabytes em arquivos pagináveis e não pagináveis. Esse limite é aplicado para evitar descontinuidade no procedimento de envio dos documentos, no qual se aplicam, por segurança, verificações de integridade e autenticidade do arquivo, além da aplicação de antivírus em todos os arquivos apresentados na solicitação de juntada.

 

 

MEF38318

REF_AD