AS MULTAS E JUROS RESULTANTES DA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DEVERÃO COMPOR O SALDO DA RESPECTIVA CONTA CONSTANTE DAS DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - MEF38319 - BEAP

 

                Tratam os autos de Consulta encaminhada por Controlador-Geral de Município, por meio da qual solicita esclarecimentos deste Tribunal acerca das seguintes indagações: “A conta Multas e Juros de Mora da Contribuição do Servidor para RPPS deverá compor o saldo da conta Cont Serv Prev Própria constante das exclusões da Rec. Corrente Líquida? (sic) Em qual rubrica da receita deverá ser contabilizada para 2019?”

                Admitida a Consulta, o relator, conselheiro José Alves Viana passou ao exame das indagações. Quanto ao primeiro questionamento, após tecer algumas considerações acerca do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ressaltou que, mediante a publicação da Portaria nº 916/2003 do Ministério da Previdência Social, iniciou-se a padronização das contas e dos procedimentos contábeis aplicados aos RPPS e que, hodiernamente, a Portaria MPS nº 509/2013, em seu artigo 2º, dispõe que os RPPS adotarão as contas a estes aplicáveis, especificadas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP estendido até o 7º nível de classificação. Verificou que os procedimentos e as regras contábeis constantes da mencionada Portaria adotam práticas contábeis específicas na gestão dos RPPS, com base nos Princípios Fundamentais de Contabilidade e nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP. Atentou para o fato de que a atualização do Plano de Contas dos RPPS é de competência da Secretaria da Previdência Social que, de forma integrada com a Secretaria do Tesouro Nacional, procede aos ajustes que se fizerem necessários. Neste sentido, salientou que a Portaria Conjunta STN/SP nº 7/20181 trata da aprovação da “parte III - Procedimentos Contábeis Específicos: Capítulo 4 - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da 8ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP)”, com vigência a partir do exercício de 2019, e que a Portaria STN nº 388/2018, que dispõe sobre o desdobramento da classificação por natureza da receita orçamentária para aplicação no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ampliou o desdobramento da classificação da receita orçamentária para o 8º nível.

                Quanto à Receita Corrente Líquida - RCL, a LC nº 101/2000, em seu art. 2º, dispõe que essa é composta pelo somatório das receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens explicitados no mesmo artigo, não havendo margem para interpretações que destoem desses dispositivos legais. No tocante ao questionamento formulado pelo consulente se “a conta Multas e Juros de Mora da Contribuição do Servidor para RPPS deverá compor o saldo da conta Cont Serv Prev Própria constante das exclusões da Rec. Corrente Líquida, transcreveu trecho do Manual de Demonstrativos Fiscais, 9ª edição, versão 3, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, que determina que as deduções permitidas devem ser registradas para a apuração da Receita Corrente Líquida, que são as Transferências Constitucionais e Legais, a Contribuição do Empregador e Trabalhador para a Seguridade Social, a Contribuição dos Servidores para o RPPS, a Compensação Financeira entre os Regimes de Previdência, a Contribuição para o Custeio das Pensões Militares, as Deduções para o FUNDEB e as Contribuições para o PIS/PASEP. As multas, juros e quaisquer acessórios incidentes sobre o principal, bem como a dívida ativa e multas e juros incidentes sobre as parcelas da dívida ativa dedutíveis da RCL deverão receber o mesmo tratamento dado ao principal, já que integram o produto da arrecadação e não subsistem quando descabida a cobrança do respectivo valor principal. Em face do exposto, respondeu afirmativamente à primeira indagação, ou seja, as multas e juros resultantes da Contribuição do Servidor para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverão compor o saldo da respectiva conta constante das deduções da Receita Corrente Líquida.

                Quanto à segunda indagação do consulente sobre “em qual rubrica da receita deverá ser contabilizada para 2019” referente às multas e juros da contribuição do servidor para o RPPS, destacou que o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) apresenta a seguinte codificação da Natureza da Receita: 1º Dígito - Categoria Econômica; 2º Dígito - Origem; 3º Dígito - Espécie; 4º, 5º, 6º e 7º Dígitos - Desdobramentos para identificação de peculiaridades da receita e, por fim, 8º Dígito - Tipo. Com base na orientação dada pela Unidade Técnica, alteou que, conforme o disposto na Portaria nº 388, da STN, que trata do desdobramento da classificação por natureza da receita orçamentária, para aplicação nos Estados e Municípios, os valores recebidos a título de multas e juros de mora, decorrentes da contribuição do servidor para RPPS, devem ser contabilizados na conta contábil com o 8º dígito correspondente à sua natureza e se encontram disponíveis no Ementário da Receita Orçamentária 2019, publicada no Portal do SICOM.

                Feitas tais considerações, submeteu o seguinte parecer à apreciação de seus pares: “1. As multas e juros resultantes da Contribuição do Servidor para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverão compor o saldo da respectiva conta constante das deduções da Receita Corrente Líquida. 2. Os valores relativos à receita de multas e juros de mora decorrentes da contribuição do servidor para o RPPS serão contabilizados na conta contábil com o 8º dígito correspondente à sua natureza, e se encontram disponíveis no Ementário da Receita Orçamentária 2019, publicada no Portal do SICOM, nos códigos iniciados com 121801 - Contribuição do Servidor Civil para o Plano de Seguridade Social - CPSSS”. O voto foi aprovado por unanimidade. (Consulta nº 1082412, Rel. Cons. José Alves, 10.06.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 52m55s

 

 

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