LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - CÂMARA MUNICIPAL - PPA DE PROJETOS - POSSIBILIDADE - MEF38320 - BEAP

 

 

CONSULENTE : Câmara Municipal

CONSULTOR : Lucinea Dias e Regiane Márcia dos Reis

 

 

                1 - INTRODUÇÃO:

                A Câmara Municipal usando de seu direito junto a esta Consultoria Especializada, na qualidade de assinante do BEAP, solicita-nos os seguintes esclarecimentos:

                A Câmara Municipal elaborou o PPA somente dos projetos. Solicitam esclarecimentos se o mesmo está correto. E, pergunta da necessidade da elaboração do PPA das atividades. Esclarece que a Câmara não possui programas de ação continuada.

 

                2 - CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS E LEGAIS:

                a) Primeiramente, faremos a transcrição de algumas disposições constitucionais para fins de um melhor aprofundamento no assunto:

 

                Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

                I - o plano plurianual;

                II - as diretrizes orçamentárias;

                III - os orçamentos anuais.

                § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

                b) Como se observa pela transcrição das disposições constitucionais, cabe ao Poder Executivo a elaboração do PPA. Tendo o Poder Legislativo elaborado o seu PPA, este será de forma suplementar, pois o PPA elaborado pelo Poder Executivo terá prevalência. O Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder Executivo fara complementação do PPA, já que o PPA do Município é um só com todos os investimentos consolidados.

                c) Em relação ao fato do PPA da Câmara Municipal ser somente de projetos, é colocado como sendo totalmente viável, uma vez que o PPA será de projetos e atividades só quando contiver programas especiais continuados, e no caso em especial, temos que a Câmara não possui tais atividades, pois são atividades relacionadas em geral com o Poder Executivo, já que são atividades que demandam mais tempo de concretização.

 

                3 - CONCLUSÃO E PARECER FINAL:

                a) Levando em consideração as explicações colocadas, somos de parecer que sendo o PPA uma lei de iniciativa do Poder Executivo, o Poder Legislativo poderá suplementar, com a parte que lhe cabe, informando ao Poder Executivo para consolidação da Lei.

                b) No que tange ao fato do PPA elaborado pela Câmara referir-se apenas a Projetos, temos como correto, uma vez que a colocação de atividades é mais viável para as metas do Poder Executivo, pois a colocação de atividades denota a complementação de continuidade, e isso não é muito vislumbrado no Poder Legislativo.

                Este é nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9711---WIN/INTER

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