IR - PESSOA JURÍDICA - CUSTO DA MERCADORIA - PERDAS - AÇOUGUE - RESÍDUO - MEF38332 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 21 DE JUNHO DE 2021

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

                LUCRO REAL. CUSTO DA MERCADORIA. PERDAS. AÇOUGUE. RESÍDUOS.

                As perdas relativas a ossos, sebos e nervuras, inaproveitáveis e sem valor econômico para a consulente, decorrentes do processo de desossa, fracionamento e porcionamento de carnes bovinas, suínas e de aves, poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro real, nos termos do art. 303, inciso I, do RIR/2018, desde que se comprove, por meio de elementos probatórios idôneos, que as perdas decorrem de seu processo produtivo e/ou manuseio e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza das mercadorias e de seu processo de produção. Não há, nesse caso, exigência legal de que essa comprovação se dê por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem de condições pré-determinadas quanto aos elementos de prova a serem apresentados.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, 27 DE SETEMBRO DE 2018

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 303; Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, V e VI.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 25.06.2021)

 

BOIR6581---WIN/INTER

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