CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ALTERAÇÕES - MEF38333 - IR

 

 

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC Nº 10, DE 17 DE JUNHO DE 2021.

 

 

 

Aprova a Revisão NBC 10, que altera a NBC TG 06(R3).

 

                O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 10, que altera Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

                1. Altera as alíneas (b) e (c) do item 46B e inclui os itens C1C, C20BA, C20BB e C20BC da NBC TG 06 (R3) - Arrendamentos, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                46B. O expediente prático do item 46A aplica-se apenas aos Benefícios Concedidos em Contrato de Arrendamento que ocorram como consequência direta da pandemia da Covid-19 e somente se todas as seguintes condições forem satisfeitas:

                (a) a alteração nos pagamentos do arrendamento resulta em uma contraprestação revista para o arrendamento que é substancialmente igual ou inferior à contraprestação para o arrendamento imediatamente anterior à alteração;

                (b) qualquer redução nos pagamentos de arrendamento afeta apenas os pagamentos originalmente devidos em ou antes de 30 de junho de 2022 (por exemplo, um benefício concedido em um arrendamento cumpriria esta condição se resultasse em pagamentos de arrendamento reduzidos em ou antes de 30 de junho de 2022 e em pagamentos de arrendamento aumentados que se estendam após 30 de junho de 2022); e

                (c) não há alteração substancial de outros termos e condições do contrato de arrendamento.

                Apêndice C

                ...

                Data de Vigência

                C1C. A Revisão NBC 10, aprovada em 17 de junho de 2021, referente a Benefícios Relacionados à Covid-19 Concedidos para Arrendatários em Contratos de Arrendamento que vão além de 30 de junho de 2021, modificou o item 46B e acrescentou os itens C20BA e C20BB.

                Benefício em contrato de arrendamento relacionada à Covid-19 para arrendatários C20BA. O arrendatário deve aplicar o Benefício Relacionado à Covid-19 Concedido em Contratos de Arrendamento que vão além de 30 de junho de 2021 (ver item C1B) retrospectivamente, reconhecendo o efeito cumulativo da aplicação inicial dessa revisão como um ajuste no saldo inicial dos lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) no início do período em que o arrendatário aplicar a revisão pela primeira vez.

                C20BB. No período em que o arrendatário aplicar, pela primeira vez, o Benefício Relacionado à Covid-19 Concedido em Contratos de Arrendamento que vão além de 30 de junho de 2021, o arrendatário não precisa divulgar a informação requerida pelo item 28 (f) da NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.

                C20BC. Ao aplicar o item 2 desta Norma, o arrendatário deve aplicar o expediente prático do item 46A de forma consistente para os contratos que atenderem as condições e tiverem características e estiverem em circunstâncias similares, independentemente de o contrato ter se tornado elegível para o expediente prático referente Benefícios Relacionados à Covid-19 Concedidos para Arrendatários em Contratos de Arrendamento (conforme descrito no item C1A) ou após 30 de junho de 2021 (conforme descrito no item C1C).

                Essas alterações e inclusões serão incorporadas à NBC TG 06 (R3) e entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de agosto de 2021, aplicando-se aos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2021.

 

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho

 

(DOU, 27.07.2021)

 

BOIR6597---WIN/INTER

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