LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PESSOAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - LEGALIDADE - MEF38334 - BEAP

 

 

CONSULENTE:       Câmara Municipal

CONSULTOR:        Mário Lúcio dos Reis

 

                1. INTRODUÇÃO:

                A Câmara Municipal no uso de seu direito junto a essa Consultoria especializada, solicita-nos esclarecimentos a respeito da seguinte situação funcional:

 

                a) A Prefeitura designou uma servidora municipal para ocupar o cargo comissionado de Diretora do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

                b) Todavia, a servidora designada presta serviços em Hospital da cidade que tem o caráter filantrópico, e, inclusive recebe recursos do município para a sua manutenção.

                c) No SAAE, segundo informações do setor de pessoal, a servidora possui a carga horária de 40 horas semanais.

                d) No Hospital, a carga horária dos serviços prestados é de 20 horas semanais.

                e) Finaliza afirmando que o artigo 40 da Lei nº 1203/92 dispõe que “o ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, fica sujeito ao cumprimento de  jornada de trabalho de 40 horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diferente”.  E no parágrafo único prevê: “Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Municipal”.

                f) Pergunta:

                • É legal o acúmulo de funções?

                • É legal a mesma pessoa receber dois proventos oriundos dos cofres municipais?

                • De que forma a servidora cumprira as determinações com referência à carga horária?

                • Qual será o caminho a ser tomado pela Administração Municipal, com referência à servidora?

 

                2. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS E LEGAIS:

                Para nosso parecer com segurança são necessários ainda alguns esclarecimentos que influem na legalidade das contratações ora questionadas.

                O acúmulo de cargos de caráter público é proibido pela Constituição Federal Brasileira, conforme demonstraremos a seguir. Na consulta formulada não nos restou claro se o Hospital Filantrópico no qual a Diretora do SAAE é contratada é instituição pública ou não.

                Isto é importante, pois se o hospital for entidade privada sem fins lucrativos, não existe impedimento na contratação de servidores públicos. Nesta hipótese, o fato de o Hospital receber subvenções sociais do município não o torna, necessariamente, controlado pelo Poder Público.

                Por outro lado, se o Hospital tratar-se de administração direta, indireta, estatal ou fundação mantida pelo poder público, então, não podem haver acúmulos de cargos públicos, por proibição constitucional, salvo algumas exceções previstas na Lei.

                Para fins de acumulação de cargos, não importa se os mesmos pertencem à administração federal, estadual ou municipal, mas sim se a hipótese se adequa ao inciso XVI do artigo 37 da CF/88.

                O art. 37, Inciso XVI, da Constituição Federal/88 dispõe que:

 

                A administração pública direta, indireta, ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:

                .......................................................................

                II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

                .......................................................................

                V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

                .......................................................................

                XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

                a) a de dois cargos de professor;

                b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

                c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

                .......................................................................

                XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público.

 

                Dos dispositivos constitucionais expostos deflui, incontornavelmente, que a proibição de acumulação é a regra geral. As únicas possibilidades de acumulação estão previstas no art. 37, inciso XVI.

                Obs: só é possível acumular dois cargos públicos (e não mais) e desde que haja compatibilidade de horários.

 

                Pode-se dizer que há compatibilidade de horários, quando:

 

                I - Quando comprovada a possibilidade de exercício dos cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um;

                II - Quando mediar, entre o término do horário de um deles e o início do outro, pelo menos uma hora de intervalo, se no mesmo município (exceto se no mesmo estabelecimento ou próximos) e de duas horas em municípios diversos;

                III - Quando comprovada a possibilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte.

 

                Essa norma de proibição de acumular estende-se, nos termos da EC nº 20/98, a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades de economia mista, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

                Como se pode observar as regras possíveis de acumulação de cargos não se abarca ao caso em epígrafe, caso o Hospital seja controlado societária e financeiramente por recursos públicos, haja vista que a servidora em questão não está acumulando dois cargos de médicos, mas sim a de médico com a de diretoria de uma autarquia controlada pelo poder público.

 

                3. CONCLUSÃO E PARECER FINAL:

                Levando em consideração as explicações expostas, somos de parecer que de acordo com a CF/88, art. 37, XVI, só é possível a acumulação de cargos no serviço público quando for a de dois cargos de professor, ou a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

                Porém, caso o Hospital não seja controlado administrativa e financeiramente pelo Poder Público, então, não existe a proibição constitucional de acumulação.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9716---WIN

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