A VISTORIA AO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SOMENTE DEVE SER EXIGIDA QUANDO FOR IMPRESCINDÍVEL AO CUMPRIMENTO ADEQUADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - MEF38335 - BEAP

 

 

                Cuidam os autos de Denúncia em face de procedimento licitatório pregão presencial deflagrado por Prefeitura Municipal, tendo como objeto a “locação de software para gestão de saúde, necessários à automação e à gestão da prestação de serviços de saúde à população do Município, para um número ilimitado de usuários, bem como serviços de implantação, conversão, treinamento, suporte técnico e manutenção mensal, que garantam as alterações legais, adaptativas, corretivas e/ou evolutivas, e as atualizações de versão do sistema; conversão do banco de dados; implantação do software; customizações [...]”

                Alega o denunciante que o edital seria restritivo por exigir, sem fundamentos, visita técnica ao local da prestação do serviço, que a especialidade do objeto não demandaria a necessidade de os interessados comparecerem ao local e que a Administração deveria optar por exigir dos licitantes apenas uma declaração sobre o conhecimento das condições locais para a execução do objeto. Ao final requereu, como medida cautelar, a suspensão do certame.

                O relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, após intimação e recebimento das alegações dos agentes públicos, indeferiu a medida cautelar, por entender que o edital conferiu suficiente competitividade ao certame e que o objeto da denúncia, qual seja, locação de software para gestão de saúde, por abranger número ilimitado de usuários e acoplar serviços de implantação, conversão, treinamento, suporte técnico e manutenção, conteria certas complexidades que ensejariam, em tese, a obrigatoriedade da visita in loco. Ponderou, também, que o instrumento convocatório não limitou a visita técnica a um único dia e horário.

                Destacou que o art. 30, III, da Lei 8.666/1993, visa assegurar, para fins de qualificação técnica, que os licitantes disponham de todos os documentos para a prestação adequada do serviço e, quando necessário, tomem conhecimento das informações e condições locais referentes ao objeto da licitação, vinculando-os às condições reais da área para formularem suas propostas. Por esta vertente, pontuou que o Tribunal, em decisões recentes, vem entendendo como regular a exigência da visita técnica em hipóteses extraordinárias, nas quais a obrigatoriedade seja plausível, a exemplo do que foi decidido pelo Tribunal Pleno, no Recurso Ordinário nº 1024580, de relatoria do Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, na sessão de 1º.8.2018.

                Considerou, in casu, plausível a exigência do atestado de visita técnica para fins de habilitação diante das justificativas apresentadas pelo órgão licitante, as quais demonstravam a preocupação em guarnecer os licitantes de todos os pormenores necessários sobre a estrutura organizacional e tecnológica da Prefeitura Municipal, com vistas a garantir a contratação de um serviço que atendesse, no mesmo nível de excelência, as Unidades Básicas de Saúde do Município e aquelas instaladas precariamente em localidades remotas. Acrescentou, ainda, que as exigências contidas no edital garantiriam a suficiente competitividade ao certame, conforme já reconhecido por este Tribunal na Denúncia nº 875708, de relatoria do conselheiro Mauri Torres, na sessão do dia 12.5.2015 da Primeira Câmara.

                Todavia, verificou que a imprescindibilidade da visita técnica não restou justificada no procedimento licitatório em sua fase interna, houve apenas esclarecimentos acerca da exigência de visita técnica por meio de parecer jurídico, no qual o Procurador-Geral do Município apresentou suas justificativas, mas somente após a Administração ser instada a se manifestar, razão pela qual entendeu parcialmente procedente o apontamento de irregularidade da denúncia. Contudo, julgou não ser razoável a aplicação de multa aos responsáveis, sendo suficiente a atuação pedagógica desta Corte no sentido de emitir recomendação aos atuais gestores para que, nos próximos procedimentos licitatórios em que a exigência de visita técnica se mostrasse imprescindível, fizessem constar, na fase interna, a justificativa da obrigatoriedade de sua realização, consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal.

                O Ministério Público de Contas apresentou apontamento complementar, afirmando que o termo de referência anexo ao edital estaria incompleto, uma vez que não traria a necessária definição dos métodos e a estratégia de suprimento, o que poderia afetar diretamente a descrição do objeto e acarretar irregularidade grave, comprometendo, por conseguinte, a competitividade do certame.

                Alteou que o termo de referência é documento basilar das licitações na modalidade pregão, sendo obrigatório como anexo ao edital e deve conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado em planilha, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos de execução, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato. Mediante análise dos autos, reputou que foram especificados, detalhadamente, no termo de referência, todos os requisitos técnicos que deveriam estar presentes nos módulos do sistema da pretendida contratação, sendo estes satisfatórios e suficientes para que os interessados pudessem apresentar suas propostas, pelo que propôs, na esteira do estudo apresentado pela Unidade Técnica, que fosse julgado improcedente o apontamento complementar formulado pelo órgão ministerial. A proposta de voto do relator foi aprovada por unanimidade pelo Colegiado da 2ª Câmara. (Denúncia nº 1071594, Rel. Cons. Substituto Adonias Monteiro, 30.07.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h14m10s

 

 

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