DECRETO 48252, DE 17 DE AGOSTO DE 2021, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF38338 - LEST MG

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

 

 

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 171/19, de 10 de outubro de 2019, e no Convênio ICMS 147/20, de 9 de dezembro de 2020,

 

DECRETA :

 

Art. 1°  Os itens 39 e 58 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, ficam acrescidos dos subitens 39.1 e 58.1, com a seguinte redação:

 

"

39 39.1

 

(...)Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do inciso IV do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX.

 

(...)

(...)

(...)

(...)

58 58.1

 

(...)Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do inciso V do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX.

 

(...)

 

".

 

Art. 2°  O § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos incisos IV e V, passando os §§ 22 e 23 do referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 335. (...)

 

§ 10. (...)

 

IV - na entrada ou no recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, a que se refere o item 39 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Importação de Remessa - DIR;

 

V - na entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, a que se refere o item 58 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por DSI ou DIR.

 

(...)

 

§ 22. Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador que anexar digitalmente documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX, fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião da retirada da mercadoria ou bem importados do exterior nos Recintos Alfandegados:

 

I - Documento de Arrecadação Estadual - DAE;

 

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

 

II - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME.

 

§ 23. O transporte da mercadoria liberada nos termos do § 22 será acobertado pelos seguintes documentos:

 

I - nota fiscal de entrada, emitida conforme disposto no art. 336 desta Parte;

 

II - via do comprovante de recolhimento ou da GLME assinada digitalmente pelo Fisco, na hipótese em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação.".

 

 

Art. 3°  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF38338

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