ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - GRAU MÁXIMO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF38344 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 02756-2013-104-03-00-3

 

Recorrentes: 1) Edvaldo Rodrigues

                       2) Município de Uberlândia

Recorridos  :1) os mesmos e

                       2) Fundação Maçônica Manoel dos Santos

 

E M E N T A

 

                ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - GRAU MÁXIMO - O anexo 14 da NR 15 efetivamente prevê direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Admitido pelo próprio reclamante que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, era eventual, correta a decisão que considerando a conclusão do laudo pericial oficial, julgou improcedente o pedido

 

R E L A T Ó R I O

 

                A decisão, f. 232/236, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

                O reclamante recorre - fls.241/250. Insurge-se contra o julgado em relação a: a) adicional de insalubridade - grau máximo; b) dobras não quitadas; c) adicional noturno - diferenças; d) horas extras além da 8.ª diária; e) divisor.

                Embargos de declaração pelo 2.º reclamado, Município de Uberlândia, f.252, julgados procedentes - f.254.

                O 2º reclamado recorre - fls.257/256. Seu pedido de reforma refere-se aos juros de mora aplicados.

                Contrarrazões pelo autor - fls.262/263 e pelo reclamado, - fls.267/271.

                A d. Procuradoria Regional do Trabalho manifestou-se à f.278, opinando pelo desprovimento do recurso do reclamado e pelo provimento parcial do recurso do reclamante apenas em relação às diferenças do adicional noturno.

                É o relatório.

 

                VOTO

                ADMISSIBILIDADE

                O recurso apresentado pelo reclamante é próprio, foi protocolado dentro do octídio legal e firmado por procurador regularmente constituído (f.09).

                O recurso ordinário interposto pelo reclamado é próprio, tempestivo e foi firmado por procurador municipal (f.34). Além disso, sendo o réu integrante da administração pública direta, estava dispensado de recolher custas e efetuar o depósito recursal.

                Conheço de ambos os recursos porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

 

                MÉRITO

                RECURSO DO RECLAMANTE

                ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO

                Alega o reclamante que ocupando a função de motorista de ambulância manteve contato diário e permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e com pacientes em área de isolamento.

                Refuta a decisão originária ao considerar o laudo pericial e desconsiderar a prova oral produzida.

                Sustenta ter o perito baseado suas conclusões em informações unilaterais, porquanto aqueles ouvidos no dia da diligência não trabalharam com o ora recorrente.

                Assevera que o documento de f. 187 demonstra a existência de sala de isolamento no seu local de trabalho e que fazia o transporte dos pacientes que estavam isolados.

                Assim, requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por todo o contrato de trabalho.

                Ao exame.

                Realizada a Perícia com base na legislação vigente, no ambiente periciado, na documentação existente e nas informações prestadas durante a diligência, o perito oficial concluiu (f.186):

                Que o reclamante, Evaldo Rodrigues, trabalhou exposto a condições insalubres em todo o pacto laboral não prescrito, assim sendo há enquadramento ao adicional de insalubridade em grau médio pelo trabalho exposto aos riscos biológicos.

                Sendo também comprovado que não há enquadramento ao adicional de insalubridade em grau máximo.

                O anexo 14 da NR 15 efetivamente prevê direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados e em grau médio para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos.

                Em resposta aos quesitos do reclamante, informou o perito:

 

                "Segundo o reclamante entrava na sala de observação (sala amarela) para pegar pacientes para levar até a ambulância. No caso de isolamento, caso o reclamante ajudasse a levar para a ambulância e a conduzir até o hospital, era eventual, não caracterizando contato permanente" - f.184v (quesito nº 06).

 

                Registrou o perito que segundo a Sra. Cláudia, que trabalhou junto com o reclamante, fica um paciente em isolamento a cada 02 ou 03 meses - f.185v.

                Esclareceu o perito que em conformidade com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, a configuração da insalubridade em grau máximo está condicionada ao contato permanente do trabalhador com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.

                Com efeito, não é o fato de trabalhar em setor hospitalar que tenha paciente em isolamento por doença infecto-contagiosa enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nos precisos termos do Anexo 14 da NR-15, a insalubridade em grau máximo por agentes biológicos está presente nos trabalhos ou operações EM CONTATO PERMANENTE com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas.

                Portanto, declarado pelo próprio reclamante a eventualidade do contato, realmente cumpre ratificar as conclusões do laudo pericial, sendo indevido o grau máximo pleiteado.

                Nego provimento.

 

                DOBRAS NÃO QUITADAS

                Diz o reclamante que trabalhava na escala de 12x36 em sistema de dobras, em média de 05 ao mês, razão pela qual faz jus a diferenças de horas extras.

                Sustenta que a reclamada deixou de juntar vários cartões de ponto o que o prejudicou no apontamento das irregularidades.

                Assim, requer a aplicação da pena de confissão e acolhimento do pedido como pleiteado na inicial.

                Ao exame.

                Constata-se que o recorrente, em depoimento pessoal, admitiu a veracidade dos cartões de ponto quanto à jornada trabalhada, à exceção do intervalo intrajornada - f.230.

                Partindo dessa premissa, porquanto a confissão constitui a rainha das provas, cabia ao reclamante demonstrar suas alegações por meio dos referidos documentos.

                A reclamada juntou aos autos diversos cartões de ponto, f.95/124. Logo, ocorrida a dobra, todo mês, na média apontada, bastava o autor indicar, ainda que por amostragem, uma ocorrência que fosse, ônus do qual não se desvencilhou.

                Ante a habitualidade das dobras, como alegado, é inegável que a falta de um ou outro cartão não prejudicaria o recorrente na demonstração do fato constitutivo de seu direito.

                Logo, não se desonerando a prova, ônus que lhe incumbia, é medida que se impõe afastar a pretensão.

                Nego provimento.

 

                ADICIONAL NOTURNO - DIFERENÇAS

                Insiste o autor em afirmar não ter a reclamada quitado a redução da hora noturna.

                Cita por amostragem o quadro de f. 244v, referente ao período 16.05.2011 a 15.06.2011, correspondente ao vencimento do mês de junho (f.168).

                Ao exame.

                Diante da amostragem apontada, em detida análise verifica-se que do total de 155,56 horas noturnas, multiplicado pelo valor encontrado a partir do cálculo de 50% (adicional noturno quitado), sobre o valor do salário hora, constata-se que a reclamada não só quitou a redução da hora noturna, bem como das horas em prorrogação.

                Nego provimento.

                HORAS EXTRAS ALÉM DA 8.ª DIÁRIA

                Pugna o autor pelo pagamento de horas extras além da 8ª diária com base na pretensão de que seja invalidada a jornada implantada na reclamada de 12x36.

                Alega que anteriormente ao ano de 2012 não havia previsão normativa da jornada praticada.

                Ao exame.

                É certo que o instrumento normativo anexado aos autos (CCT 2013/2015) que autoriza a jornada de 12x36 abrange o período de 01.02.2013 a 31.01.2015 - f.19.

                Contudo, a questão dos autos deve ser analisada à luz de Dissídios Coletivos que autorizaram a reclamada adotar a referida jornada.

                Portanto, filio-me ao entendimento originário, o qual se pede venia para transcrever (f.233):

 

                A CCT 2013/2015 autoriza a jornada 12X36 (Súmula nº 444/TST), fl. 19, e, quanto ao período anterior, adoto os fundamentos da decisão de recurso ordinário prolatada nos autos 0002126-45.2013.5.03.0103, ação ajuizada pelo Sindicato dos Emp Em Estab de Serviços de Saúde de Udi em face das reclamadas, transitada em julgado em 28.10.2014, em que foi considerada válida a jornada 12X36 no período não abrangido pela CCT 2013/2015, in verbis:

 

                HORAS EXTRAS JORNADA 12 X 36

                O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de horas extras, por considerar que os instrumentos coletivos da categoria autorizam o regime de trabalho de 12 x 36 horas.

                Inconformado, o Sindicato-Autor alega que não pode ser considerada válida a duração da jornada adotada sem o intermédio do Sindicato da categoria. Aduz que a Reclamada deixou de realizar, nos períodos anteriores a 2012/2013, qualquer espécie de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva com o Sindicato-Autor, exceto nos idos de 2004.

                Argumenta que a jornada de 12 x 36 não se trata de situação mais benéfica. A 1ª Ré anexou aos autos o acórdão proferido no Dissídio Coletivo de nº 00170-2003-03-00-9-DC, autorizando a adoção da jornada de 12 x 36, em sua cláusula 19.ª, com vigência de 01.02.2003 a 31.01.2004 (fls. 162/206), bem como o acordo celebrado no processo de dissídio coletivo de nº 00121-2004-000-03-00-7, com vigência de 01.02.2004 a 31.01.2005, também autorizando a adoção da jornada de 12x36, em sua cláusula 4.ª (fls. 151/161).

                Por sua vez, o 2º Réu anexou aos autos a CCT de 2013/2015 autorizando a jornada de 12 x 36, com vigência de 01.02.2013 a 31.01.2015, (cláusula 3ª - fls. 310/316).

                Registre-se que as CCTs de fls. 317/348 não se aplicam ao presente caso, por abrangerem categoria econômica diversa, como bem analisado pela sentença (fls. 409/410).

                Embora não tenham sido anexados aos autos instrumentos coletivos abrangendo todo o período imprescrito, o representante legal do Sindicato-Autor, ao prestar depoimento, admitiu que:

 

                "que o sindicato é representante dos empregados da reclamada desde a fundação desta, ou seja, por volta de 1994; que foram firmados acordos coletivos diretamente com a primeira reclamada em 2012/2013; que anteriormente não foram firmados tais acordos diretamente com a primeira reclamada, sendo os instrumentos normativos aplicáveis aos empregados da primeira reclamada referem-se àqueles firmados pelo sindicato patronal 'Sindicato dos Hospitais' e a 'Federação Estadual dos empregados em estabelecimentos de saúde'; que os instrumentos firmados por esse sindicato patronal e a federação estadual prevê a jornada 12x36" (fl. 406 negritei)

 

                Conforme bem salientou o Juízo a quo, o próprio Sindicato Autor deixa claro que os instrumentos coletivos firmados pelas entidades sindicais representativas da categoria econômica e profissional da área da saúde, em cujo contexto se insere a 1.ª Ré e seus empregados, autorizam o regime de trabalho de 12 x 36 (fl. 410-v.), tornando incontroversa a existência de normas coletivas autorizando este tipo de jornada.

                Não há necessidade de que o Sindicato-Autor firme diretamente as normas coletivas aplicáveis a sua categoria, sendo perfeitamente válidas as normas coletivas firmadas pela Federação ou Confederação correspondente.

                Razões pelas quais nego provimento"

 

                Assim, cumpre afastar a pretensão de invalidar a escala de 12x36 no período apontado.

                Nego provimento.

 

                DIVISOR

                Pretende o reclamante que seja aplicado para a jornada de 12x36 o divisor de 180 e não 210.

                Argumenta que tal jornada conduz á ilação de que prestava serviços durante 15 dias por mês, empreendendo uma jornada de 12 horas diárias, o que, por força de lógica aritmética, resulta 180 horas de trabalho ao mês.

                Sustenta que a reclamada sempre utilizou o divisor de 180, o que se incorporou ao contrato de trabalho.

                Ao exame.

                No regime 12x36, o empregado trabalha 48 horas em uma semana e 36 horas na semana seguinte, o que representa uma média de 42 horas semanais ou 210 mensais. Dessa forma, em que pese a argumentação empresária, tem-se que o divisor aplicável para apuração de horas extras deve ser o 210, nos termos da Orientação Jurisprudencial 23 das Turmas deste Eg. Regional:

 

                JORNADA DE 12X36 HORAS. DIVISOR APLICÁVEL. Aplica-se o divisor 210 para o cálculo do salário-hora na jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso.

 

                Registre-se que embora tenha requerido a aplicação do divisor de 180 na inicial, em impugnação à defesa, requereu aplicação do divisor de 220 - f.166.

                Nada há a reformar, portanto.

                Nego provimento.

 

                RECURSO DO RECLAMADO

                JUROS DE MORA

                Pugna o Município pela reforma do julgado no tocante aos juros de mora fixados em 1% ao mês e correção monetária nos termos da Súmula 382/TST.

                Alega que tal entendimento viola o disposto na OJ 07 do TST.

                Ao exame.

                A despeito de o Município ter sido condenado solidariamente, não há falar em aplicação da exegese contida na OJ 382 da SBDI-1 do c. TST, porquanto o Reclamante poderá, em tese, verter sua pretensão em receber o objeto da condenação exclusivamente em face do ente público, pelo que este deve ser considerado, outrossim, devedor principal.

                Nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91 e Súmula 381 do TST, os créditos serão corrigidos monetariamente, com base na TRD acumulada no período entre a data do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, considerando o índice do mês subsequente ao trabalhado, a partir do dia 1.º.

                Quanto aos juros de mora serão aplicados os mesmos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a partir do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 5.º da Lei nº 11.960/09 e OJ 7/TST.

                No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do c. TST:

 

                "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. Tratando-se de condenação solidária da Fazenda Pública, relativamente ao período anterior à vigência da Lei nº 11.960, de 2009, que deu nova redação ao artigo 1.º - F, da Lei nº 9.494, de 1997, deve ser observada a incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29.06.09, tornou-se irrelevante indagar a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, devendo ser utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Embargos de declaração não providos." (ED-RR - 15600-18.2007.5.02.0040, 7.ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 31.08.2012)

 

                Dou provimento parcial ao recurso para determinar a correção monetária nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91 e Súmula 381 do TST, nos termos da fundamentação e a incidência do preconizado na OJ 7 do Tribunal Pleno do C. TST, para efeito de apuração dos juros de mora, na hipótese de pagamento realizado pelo ente público.

 

                FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua Sétima Turma, em sessão ordinária realizada no dia 10 de novembro de 2016, unanimemente, conheceu dos recursos. No mérito, sem divergência, negou provimento ao do reclamante e deu provimento parcial ao do reclamado para determinar a correção monetária nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91 e Súmula 381 do TST, nos termos da fundamentação e a incidência do preconizado na OJ 7 do Tribunal Pleno do C. TST, para efeito de apuração dos juros de mora, na hipótese de pagamento realizado pelo ente público.

 

PAULO ROBERTO DE CASTRO

DESEMBARGADOR RELATOR

 

(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 25.11.2016)

 

BOLT8339---WIN/INTER

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