ESTUDOS COMPARATIVOS DAS LEIS DE LICITAÇÃO - Nº 01 (LEI Nº 14.133/2021 X LEI Nº 8.666/1993) - MEF38345 - BEAP

 

 

MÁRIO LÚCIO DOS REIS*

 

                INTRODUÇÃO

                Nossa pretensão no presente trabalho é desenvolver uma série de artigos técnicos de estudos comparativos dos dispositivos da nova lei de licitações (14.133/2021), enfatizando suas principais abordagens em comparação com os procedimentos até então adotados, oriundos da antiga lei nº 8.666/93, sabendo-se que as duas leis conviverão pelos próximos anos, podendo a autoridade optar, no edital, pela aplicação de uma das duas leis.

 

                ESTUDO 01 - ARTIGOS 1º AO 6º

                O art.1º da nova lei trata do âmbito de sua aplicação, não apresentando nenhuma novidade significativa, aplicando-se às administrações diretas e indiretas da União, Estados e Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações, excetuando-se as empresas públicas e de economia mista. A lei não mencionou expressamente os consórcios municipais, mas entendemos estarem abrigados no inc. II, art. 1º, que dispõe sobre os fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração pública.

                O art.2º manteve a aplicação da lei para compras e contratações de bens e serviços e obras em geral, acrescentando as concessões e permissões de uso de bens públicos, que até então tinham leis especificas, ora revogadas.

                O art.3º dispõe que não se subordinam ao regime desta lei os contratos que tenham por objeto operação de crédito interno ou externo, incluídas as contratações de agentes financeiros e gestão da dívida pública. Será que está aí a autorização para o gestor público contratar operações de crédito com qualquer banco? para qualquer finalidade? a qualquer taxa de juros? Claro que não, pois a operação precisa estar previamente aprovada no Plano Plurianual e no orçamento, sendo objeto de projeto básico devidamente aprovado pelo Legislativo. Além disso temos os princípios da economicidade, da eficácia, da eficiência e outros que exigem a comprovação da melhor taxa de juros e da melhor aplicação dos recursos gerados.

                O art.4º manteve os mesmos favorecimentos às pequenas e médias empresas, previstas nos arts. 42 a 49 da LC - 123/2006, limitados, porém, a licitações de valores até o limite da receita bruta máxima para enquadramento como EPP (empresa de pequeno porte), somando-se a outros contratos no mesmo ano calendário já eventualmente assinados com a Administração Pública.

                O art.5º elenca 22 princípios a serem observadas no processo licitatório, contra apenas 9 destes princípios na lei 8666/93; isto significa muito maior rigor, devido ao valor hierarquicamente superior dos princípios fundamentais sobre os demais dispositivos legais. A rigor, um processo onde é desobedecido um princípio sequer, é passível de nulidade, enquanto que se eivado de outros erros pode apenas ser saneado e ajustado aos preceitos legais.

                O art.6º dispõe sobre as definições de 60 termos técnicos (incisos I a LX), dentre os quais selecionamos alguns que reputamos mais importantes ou que constituem novidades, a saber:

                XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

                XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;

                XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

                XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

                XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

                XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

                XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

                XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

                XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

                L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

                LI - catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação;

                LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:

                a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

                b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;

                c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

                d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

                LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

 

                CONCLUSÃO

                Com o exposto oferecemos aos nossos prezados assinantes do BEAP uma síntese dos nossos comentários à nova lei de licitações, que terão continuidade nas próximas edições, objetivando o maior conhecimento e aplicação prática da nova lei por parte dos interessados, estudiosos ou agentes da importante atividade de licitações, contratos e compras.

 

 

*Contador, Auditor, Economista, Administrador, Professor Universitário, Consultor BEAP, Auditor Gerente da Reis & Reis Auditores Associados.

 

 

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